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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE FILHA. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO NASCIMENTO. TRF4. 5023927-87...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:02:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE FILHA. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO NASCIMENTO. 1. Até a data em que a autora obteve judicialmente o reconhecimento da paternidade, não possuía documentos comprobatórios do vínculo de parentesco com o segurado instituidor, o que, a toda evidência, lhe impedia de requerer a pensão na via administrativa, ainda que dela necessitasse para sua subsistência. 2. Considerando que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos 'ex tunc', os valores devidos devem corresponder à cota da pensão por morte, desde a data do nascimento. (TRF4 5023927-87.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023927-87.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANGELICA DA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE FILHA. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO NASCIMENTO.
1. Até a data em que a autora obteve judicialmente o reconhecimento da paternidade, não possuía documentos comprobatórios do vínculo de parentesco com o segurado instituidor, o que, a toda evidência, lhe impedia de requerer a pensão na via administrativa, ainda que dela necessitasse para sua subsistência.
2. Considerando que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos 'ex tunc', os valores devidos devem corresponder à cota da pensão por morte, desde a data do nascimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279411v6 e, se solicitado, do código CRC F9043CC6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/05/2018 12:40




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023927-87.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANGELICA DA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de 10/2010) que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte de genitor no período compreendido entre 02-06-1992 a 02-06-2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IGP-DI e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas à requerente até a data da prolação da sentença.

Da sentença o INSS opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de obscuridades, ocasião em que foi proferida nova sentença, tendo os presentes embargos de declaração sido conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS, nos seguintes termos:

Com relação à cota parte da autora, reconheço a obscuridade e determino o pagamento em conformidade com o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, da seguinte forma:

a) 1/4 do benefício no período de 02/06/1992 a 15/11/1999;
b) 1/3 do benefício no período de 16/11/1999 a 18/06/2007;
c) 1/2 do benefício no período de 19/06/2007 a 20/09/2008; e
d) 100% do benefício entre 21/09/2008 a 02/06/2013.

No tocante à DIB, não reconheço a insurgência feita pelo embargante, pois vislumbro que, em verdade, a embargante pretende modificar a decisão em seu mérito. Ocorre que o recurso eleito não se mostra adequado a rediscutir os fundamentos do julgado, o que deve ser buscado através da interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza a esse fim.
O presente recurso não é meio hábil para o reexame da causa, o que deve ser levado a efeito por via de apelação. Nesse sentido:
"Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório."(RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/993, 159/638).
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, devendo o dispositivo da sentença constar dessa forma:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de pensão por morte à parte autora (NB 147.570.786-7), no período de 02/06/1992 a 02/06/2013, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, na forma da fundamentação.
As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento, descontadas as parcelas já pagas em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o INSS também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas à requerente até a data da prolação da presente decisão.

Da nova sentença apelaram a parte autora e o INSS.

Em razões de apelo o autor alegou que "foi juntado aos autos sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Cerro Azul, a qual julgou procedente o pedido inicial e declarou que a Sra. Angélica da Aparecida Rodrigues é filha do Sr. Amadeus Camargo, restando comprovada a qualidade de dependente da Autora, ...estando portanto presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte.". Argumenta que "em virtude da data do óbito (18/09/1991), a previsão anterior era de início do benefício na data do óbito, para os benefícios de óbitos anteriores a 10/11/1997, data da publicação da MP nº 1596-14, que resultou na Lei nº 9.528/97, a data de início do benefício será a data do falecimento do segurado, ainda que o requerimento tenha sido ou venha a ser apresentado após 30 dias do óbito, respeitada a prescrição, o óbito foi anterior ao nascimento da Autora, a data do início do benefício deve ser fixado em 02/06/1992 (data de nascimento da autora).". Postula, assim, que a data de início do pagamento integral do benefício seja considerada a data de nascimento da autora e que, ao final, seja concedida a pensão por morte de forma integral.

Por sua vez sustenta o INSS que não é razoável exigir que o INSS conceda o benefício de pensão por morte desde a data do nascimento da segurada, se a condição de filha era desconhecida pela autarquia e só foi declarada em sentença em 2015. Argumenta que o valor integral da pensão foi pago a mãe da autora, não fazendo sentido condenar o INSS a efetuar o pagamento da cota-parte da filha desde a data do nascimento, pois o valor integrava a renda familiar e não restou caracterizado o prejuízo a demandante. Sustenta que condenar o INSS a pagar a autora a cota-parte já recebida pela mãe seria condenar a autarquia a pagar duas vezes o mesmo valor, já pago a tutora, causando enorme prejuízo ao erário público. Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de correção monetária e juros demora postulando a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009. Postula que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela não intervenção no feito.

É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da Pensão por Morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 18/09/1991 (ev. 1, CERTOBIT7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

O benefício da pensão por morte é regulado pela data do óbito, sendo que o art. 74 da Lei n. 8.213/91 dispunha, à época do falecimento do segurado, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste, ou a contar do requerimento, quando ultrapassado o referido prazo (art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997).

O inciso II do art. 74 da Lei 8.213/91, que estabelece que o benefício é devido apenas a partir do requerimento, quando formulado depois de 30 dias do óbito, pressupõe a capacidade civil do interessado, não se aplicando em caso de menor. Do mesmo modo, não se cogita de transcurso do prazo de prescrição.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 18/09/1991 (ev. 1, CERTOBIT7) e o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido (ev. 07, PROCADM5), tendo em vista que concedeu o benefício à mãe e irmãos da autora.

A Autora apresentou sua certidão de nascimento (ev. 1, CERTNASC5), comprovando que nasceu 257 dias após o óbito do seu pai e que foi registrada apenas em nome de sua mãe. No ev. 89, foi juntado aos autos sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Cerro Azul, a qual julgou procedente o pedido inicial e declarou que a Sra. Angélica da Aparecida Rodrigues é filha do Sr. Amadeus Camargo, restando comprovada a qualidade de dependente da Autora, uma vez que é filha do segurado falecido, estando por tanto presentes os requisitos para concessão da pensão por morte.

Anota-se que, na situação em apreço, a peculiaridade é o fato do óbito do pai ser anterior ao nascimento da filha. Embora assegurados os direitos do nascituro, o direito a alimentos é personalíssimo, surgindo apenas com seu nascimento. Assim, o benefício deve ter como marco inicial a data do nascimento da favorecida, consoante precedentes do E. TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. ÓBITO ANTERIOR AO NASCIMENTO DA FILHA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Embora assegurados os direitos do nascituro, o direito a alimentos é personalíssimo, surgindo apenas com seu nascimento. 2. Não se aplica aos beneficiários absolutamente incapazes o termo inicial da Lei nº 9.528/97 (art. 74, II), fixado na data do requerimento administrativo, já que travestida forma de prescrição pela inércia do titular do direito. (TRF4, AC 2001.71.14.001031-0, Sexta Turma, Relator do Acórdão Néfi Cordeiro, DJ 18/06/2003.

A formalização tardia da inscrição da dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos, neste caso, desde o nascimento da beneficiária, não obstante os termos do inciso II, do artigo 74, da lei 8.213/91, instituído pela lei 9.528/97, pois não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, até porque contra ela não corre prescrição, estando, portanto, já afastada a alegação da Autarquia no ponto.

Frise-se, ainda, que a autora, desde criança, residia em casa lar, conforme consta dos autos no ev. 16 - juntada dos autos 0189/05 - pedido de guarda, oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Cerro Azul - Paraná, portanto descabida qualquer espécie de fracionamento no valor do benefício devido à autora.

Assim, é devida a condenação do INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas da cota do benefício de pensão por morte desde 02-06-1992 (data do seu nascimento) e até a efetiva implantação administrativa.

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023927-87.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50239278720124047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ANGELICA DA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO
:
ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/05/2018 12:04




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