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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JU...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DESCABIMENTO. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor ou da data de seu nascimento. 2. Não há que se falar em prescrição, pois se trata de absolutamente incapaz ao tempo do óbito, da DER e do ajuizamento da ação. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada. (TRF4, AC 5011489-41.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011489-41.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERICKA BATISTA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: EVELIN KARINE MOTA BATISTA (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela menor Ericka Batista Oliveira, representada pela mãe, Evelin Karine Mota Batista, em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do pai, Leonardo Maciel Oliveira, ocorrido em 13/02/2013. Narra na inicial que teve a paternidade reconhecida tardiamente, em 2018, por meio de sentença em ação de investigação de paternidade, tendo protocolado o requerimento administrativo logo após, em 14/08/2018, o qual foi indeferido pela falta de autenticação dos documentos. Pede a concessão do benefício.

O magistrado de origem, da Justiça Federal de Gravataí/RS proferiu sentença em 14/05/2019, nos seguintes termos (evento 19, Sent1):

Dispositivo

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:

a) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 1877847515), até completar 21 (vinte e um) anos de idade, a contar da data de nascimento da autora (11/10/2013), nos termos da fundamentação.

b) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo de 09 (nove) dias, a contar da intimação.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

O INSS apelou, preliminarmente, alegando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio a contar do ajuizamento da ação. Afirma que não é caso de retroação da Lei 13.726/2018, que dispensou a autenticação dos documentos. Logo, correta a decisão da autarquia por indeferir o pedido administrativo, formulado em 13/09/2018, previamente à vigência da legislação, porquanto não autenticados os documentos apresentados. Quanto ao mérito, afirma que é incabível a concessão retroativa da pensão por morte desde a data do nascimento da autora, visto que o requerimento administrativo foi protocolado mais de 30 dias após o óbito, sendo devido o benefício desde a DER, em 08/2018. Assevera que não deu causa à mora, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de juros moratórios. Caso mantido o decisum quanto aos juros, pede que seja fixado o termo inicial na citação válida, em conformidade com o art. 240 do CPC/2015 e com o art. 405 do Código Civil, bem com que não sejam capitalizados, por configurar anatocismo, vedado pela Súmula n. 121 do STF. Pede a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária sobre as prestações vencidas (evento 23, Apelação 1).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, Parecer_MPF1).

Com contrarrazões (evento 30, Contrazap1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Preliminares - Autenticação de documentos

O magistrado de origem bem analisou o tópico relativo à aplicação da Lei 13.726/2018 alegado pelo INSS em sede de apelação, razão pela qual transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 19, Sent1):

Interesse de agir

Ainda que o pedido tenha sido formulado na esfera administrativa antes da vigência da Lei n° 13.726/2018, que passou a dispensar a autenticação dos documentos apresentados no âmbito administrativo (art. 3°, II), o que se verifica é que a autarquia não oportunizou à autora, através de carta de exigências, que regularizasse a falta de autenticação dos documentos, estando, assim, caracterizado o interesse de agir da demandante.

Ressalto que não se trataria de regularizar a procuração, mas sim a autenticação dos documentos, de forma que descabida a justificação administrativa para o indeferimento do benefício.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício de pensão por morte, à correção monetária e aos juros de mora, bem como ao seu termo inicial e à capitalização.

Caso concreto

A autora, a menor Ericka Batista Oliveira, representada pela mãe, requer a pensão por morte instituída pelo pai, Leonardo Maciel Oliveira, falecido em 13/02/2013, aos 19 anos anos de idade (evento 1, CertObt7). A demandante nasceu em 11/10/2013, portanto, após o óbito do genitor (certidão de nascimento, evento 1, CertNasc6) e teve a paternidade reconhecida somente em 2018, por meio de ação de investigação de paternidade (autos n. 039/1.14.0004831-0), que tramitou na Vara de Família da Comarca de Viamão/RS, cuja sentença transitou em julgado em 23/05/2018. Em julho de 2018, foi expedido mandado de averbação da paternidade na certidão de nascimento de Ericka (evento 1, Mand10), o que foi levado a efeito (evento 1, CertNasc6).

Em 14/08/2018, a autora protocolou pedido administrativo de pensão por morte, indeferido sob o argumento de que não autenticados os documentos apresentados (evento 1, Indeferimento5). A presente ação foi ajuizada em 14/12/2018.

Importa referir que a autora nasceu em 11/10/2013, sete meses após o falecimento do pai, ocorrido em 13/02/2013. O pedido administrativo, após o reconhecimento da paternidade, foi protocolado em 14/08/2018, quando ela contava quatro anos de idade.

Na sentença, foi determinada a concessão do benefício desde a data do nascimento da requerente, em 11/10/2013, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações vencidas, razão pela qual a autarquia se insurgiu por meio do apelo ora em análise, aduzindo que a autora faz jus à pensão por morte somente a partir da DER.

Sem razão a autarquia, visto que a sentença que reconhece a paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito ao benefício desde a data do óbito - ou do seu nascimento, se posterior ao falecimento. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO. RETROAÇÃO. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - É irrelevante que o reconhecimento da relação de parentesco seja posterior ao óbito, uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. - As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5025770-30.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TARDIO. RETROAÇÃO. DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É irrelevante que o reconhecimento da relação de parentesco seja posterior ao óbito, uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. 3. No caso em apreço, não trasncorreu o prazo prescricional de cinco anos para requerer o pagamento do benefício desde a data do óbito, visto que o requerimento administrativo se deu em menos de dois anos após o trânsito da ação de investigação de paternidade. (TRF4, AC 5049815-53.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE FILHA. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO NASCIMENTO. 1. Até a data em que a autora obteve judicialmente o reconhecimento da paternidade, não possuía documentos comprobatórios do vínculo de parentesco com o segurado instituidor, o que, a toda evidência, lhe impedia de requerer a pensão na via administrativa, ainda que dela necessitasse para sua subsistência. 2. Considerando que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos 'ex tunc', os valores devidos devem corresponder à cota da pensão por morte, desde a data do nascimento. (TRF4 5023927-87.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)

A autora só teria direito ao benefício desde a DER se houvesse outros dependentes habilitados previamente, conforme entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.
2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018)

No entanto, não há notícia nos autos de outros dependentes do de cujus percebendo pensão por morte, razão pela qual não merece reparos a sentença, que concedeu à autora o benefício desde a data de seu nascimento, em 11/10/2013.

Não há que se falar em prescrição, pois o absolutamente incapaz não está sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil.

Desprovido o apelo do INSS quanto ao termo inicial e à prescrição.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Provido parcialmente o apelo do INSS, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Provido o apelo do INSS quanto ao termo inicial dos juros de mora, para fixá-lo na data da citação.

Tendo em vista que o benefício foi indeferido na via administrativa, levando ao ajuizamento da presente ação, e que os juros moratórios incidem somente a partir da citação válida, não procede o argumento do INSS de que não deu causa à mora.

Desprovido o apelo do INSS quanto ao pedido de não incidência dos juros de mora.

Juros não capitalizados

Importa esclarecer que é indevida a capitalização, em conformidade com a Súmula 121 do STF, a qual dispõe que "é vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada". Como visto, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ANATOCISMO. DESCABIMENTO. 1. O julgamento do RE 870.947/SE pelo e. STF não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada do título executivo. 2. Os juros de mora, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, corresponderão aos juros simples dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. A partir de 01/07/2009, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Os juros de mora devem ser apurados separadamente, pois é vedada, quanto a estes, a capitalização composta por configurar anatocismo. Precedentes. (TRF4, AG 5033824-80.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 2. Demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, é devida a concessão do benefício assistencial a portador de deficiência. 3. Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. 4. Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5020130-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/02/2019)

Provido o apelo no ponto, para afastar a capitalização de juros.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Conclusão

Provido parcialmente o apelo do INSS, para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, nos termos da fundamentação; para determinar que os juros de mora incidem a partir da citação e para afastar a capitalização dos juros.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001206762v7 e do código CRC f996c0c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/7/2019, às 14:56:42


5011489-41.2018.4.04.7122
40001206762.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011489-41.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVELIN KARINE MOTA BATISTA (Pais) (AUTOR)

APELADO: ERICKA BATISTA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. investigação de paternidade. reconhecimento tardio. termo inicial. data do nascimento. prescrição. correção monetária. juros de mora. termo inicial. capitalização dos juros. descabimento.

1. Pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor ou da data de seu nascimento.

2. Não há que se falar em prescrição, pois se trata de absolutamente incapaz ao tempo do óbito, da DER e do ajuizamento da ação.

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

5. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001206763v4 e do código CRC 8ff1cfcc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:46:33


5011489-41.2018.4.04.7122
40001206763 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5011489-41.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL: ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH por ERICKA BATISTA OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERICKA BATISTA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ISRAEL CESAR OLIVEIRA SELBACH (OAB rs081144)

APELADO: EVELIN KARINE MOTA BATISTA (Pais) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 220, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:21.

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