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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. TRF4. 5002277-23.2018.4.04.7210...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. Tratando-se de relativamente incapaz que, mediante sentença proferida em ação de investigação de paternidade, obtém o reconhecimento da paternidade, o prazo para a interposição de pedido administrativo de pensão por morte do genitor falecido, que está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, passa a escoar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade. (TRF4, AC 5002277-23.2018.4.04.7210, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002277-23.2018.4.04.7210/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LAURA DO CARMO KOLCINSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Laura do Carmo Kolcinski em face de sentença publicada em 20/03/2019, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 22, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, a exigibilidade do ônus da sucumbência resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Dou esta por publicada com sua entrega em secretaria. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora, em razões recursais, sustenta ter direito ao pagamento das parcelas de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, no interregno compreendido entre a data de óbito do segurado instituidor (06/06/1999) e o início do pagamento administrativo do benefício, ocorrido em 15/05/2017 (evento 39, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Leodemar Roque Kolcinski ocorrido em 06/06/1999 (certidão de óbito - evento 1, CERTOBT10), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Do termo inicial do benefício

Postula a parte autora, Laura do Carmo Kolcinski, o pagamento de diferenças de pensão por morte de seu pai, Leodemar Roque Kolcinski, desde a data do óbito, em 06/06/1999 (certidão de óbito - evento 1, CERTOBT10), até o início do pagamento do benefício no âmbito administrativo, ocorrido em 15/05/2017 (carta de concessão do benefício - evento 1, CCON7).

A jurisprudência firmou o entendimento de que, a partir dos 16 anos de idade (relativamente incapaz segundo o Código Civil), tem início a fluência do prazo prescricional. Por outras palavras, passa a escoar o prazo de 30 ou 90 dias para efetivação do requerimento administrativo, que está previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (prazo que está vinculado à legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício), dentro do qual a pensão por morte será concedida a contar do falecimento do instituidor do benefício e, se realizado após o referido prazo, o benefício será devido somente a contar da data de entrega do requerimento administrativo.

A propósito, julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A prescrição inicia a correr contra o menor incapaz a contar da data em que completa 16 anos de idade, quando passa a ser considerado relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Nesse momento passa a fluir também o prazo legal para requerer a pensão com efeitos desde o óbito do instituidor, após o qual, é devida somente a contar da data do requerimento. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5016682-97.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA AMPARADA NA REVELIA. INDÍCIOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. MAIOR DE 16 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A jurisprudência estabeleceu que a sentença prolatada em reclamatória trabalhista é apenas início de prova material, exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo. 3. Ainda que a ação trabalhista tenha sido julgada procedente com base em revelia do reclamado, a existência do vínculo laborativo vem corroborada por outros indícios fáticos e por prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária, que demonstrou o exercício da atividade laboral alegada, devendo ser concedido o benefício requerido. 4. A jurisprudência consagra que a prescrição inicia a correr a contar dos 16 anos de idade, momento em que o menor passa a ser relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Neste momento o prazo legal de 30 dias, a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91, começa a fluir para que o benefício seja devido desde o óbito do instituidor, após o que, deve ser auferido tão somente a contar da DER. 5. No caso, o prazo prescricional de 30 dias para requerer a pensão por morte passou a fluir para o autor quando completou os 16 anos de idade. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000670-20.2019.4.04.7216, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Em relação aos dependentes relativamente incapazes, tem-se que, a partir dos 16 anos, começa a fluir os efeitos do prazo para a apresentação de seu requerimento de pensão por morte. Ou seja, a partir do aniversário de 16 anos, inicia-se o prazo legal de 30 dias (ou 90, ou, ainda, de 180, conforme a legislação de regência vigente na data do óbito) para que o protocolo do benefício seja apresentado e, com isso, devida a pensão por morte desde o óbito do(a) instituidor(a), após o que, somente poderá ser auferido a contar da DER. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5010543-34.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022)

No caso em análise, a autora, nascida em 04/01/1998 (certidão de nascimento - evento 1, CERTNASC6), era absolutamente incapaz à época do óbito de Leodemar Roque Kolcinski, em 06/06/1999 (certidão de óbito - evento 1, CERTOBT10), situação que lhe garantiria a ausência de fluência do lustro prescricional até completar 16 anos de idade, em 04/01/2014.

Nada obstante, em 15/10/2012 (evento 1, OUT13, fl. 1), foi ajuizada ação de investigação de paternidade, cuja sentença, prolatada em 17/02/2016 (evento 1, OUT14), reconheceu que Leodemar Roque Kolcinski era pai da autora, ocasião em que esta, que já contava com 18 anos de idade, obteve, com o trânsito em julgado da sentença, o reconhecimento de sua condição de dependência em relação ao de cujus, procedento, em 29/12/2016, à confecção de sua certidão de nascimento com o nome de seu pai (evento 1, CERTNASC6).

Cediço, outrossim, que a sentença que reconhece a paternidade apresenta natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, vale dizer, retroativos à data do nascimento. Há de se observar, contudo, que, em se tratando de relativamente incapaz, o prazo para efetivação do pedido administrativo de pensão por morte passa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade. Nesse sentido, apresente o seguinte julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.TRANSCURSO DO PRAZO APÓS ATINGIR 16 ANOS. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção. 3. Na peculiar hipótese dos autos, o prazo de 30 dias para o requerimento administrativo deve fluir da data do trânsito em julgado da sentença de investigação de paternidade, o que não ocorreu, não fazendo jus a autora à pensão por morte desde a data do falecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5013643-06.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Conquanto não haja informação acerca da data de trânsito em julgado da sentença, prolatada em 17/02/2016 e que declarou que o falecido é pai da parte autora, sabe-se que a certidão de nascimento da autora com o nome de seu pai, procedimento póstumo ao trânsito em julgado da sentença em referência, foi confeccionada em 29/12/2016, o que demonstra que o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 havia há meses escoado.

Diante do exposto, o termo inicial da pensão por morte em favor da autora deve ser fixado na data de entrega do requerimento administrativo, em 15/05/2017, inexistindo, in casu, direito ao pagamento de parcelas retroativas à data do óbito do instituidor do benefício.

Improvida, portanto, a apelação da parte autora.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003759383v23 e do código CRC 14b147d1.Informações adicionais da assinatura:
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5002277-23.2018.4.04.7210
40003759383.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002277-23.2018.4.04.7210/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LAURA DO CARMO KOLCINSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. investigação de paternidade. relativamente incapaz.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. Tratando-se de relativamente incapaz que, mediante sentença proferida em ação de investigação de paternidade, obtém o reconhecimento da paternidade, o prazo para a interposição de pedido administrativo de pensão por morte do genitor falecido, que está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, passa a escoar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003759384v3 e do código CRC 28fc8477.Informações adicionais da assinatura:
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5002277-23.2018.4.04.7210
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5002277-23.2018.4.04.7210/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LAURA DO CARMO KOLCINSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIMONE SCHAEFER (OAB SC051923)

ADVOGADO(A): SILVANA MARIA BERTI DALTOÉ (OAB SC018240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.

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