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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. TRF4. 5017683-88.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 25/12/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. Tratando-se de relativamente incapaz que, mediante sentença proferida em ação de investigação de paternidade, obtém o reconhecimento da paternidade, o prazo para a interposição de pedido administrativo de pensão por morte do genitor falecido, que está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, passa a escoar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade. Situação em que o autor atingiu 21 anos de idade antes da prolação de sentença que reconheceu a paternidade postulada, configurando-se indevidas as parcelas de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai. (TRF4, AC 5017683-88.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017683-88.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO VARGAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e possui o seguinte dispositivo (evento 26, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das verbas vencidas, decorrentes da pensão por morte do segurado instituidor, Reginaldo Reis Porfílio, de 24.04.1992 (óbito) a 21.01.2013 (21 anos), devidamente atualizadas, conforme exposto abaixo.

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação, ficando isento do recolhimento das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LC 156/97.

O INSS recorre e sustenta ser indevido o pagamento de parcelas de pensão por morte à parte autora, seja pela materialização da prescrição como pela habilitação tardia ao benefício. Argumenta, ainda, que o benefício de pensão por morte já vinha sendo titularizado por sua avó paterna, de forma que o autor já vinha se beneficiando do benefício, pois compunham o mesmo grupo familiar (evento 30, APELAÇÃO1).

Com o recurso, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Reginaldo Reis Porfírio ocorrido em 24/04/1992 (certidão de óbito - evento 1, DEC7, fl. 8), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

(...)

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. (...)

§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da prescrição para relativamente incapaz

Postula o autor o pagamento de pensão por morte de seu pai, Reginaldo Reis Porfírio, desde a data do óbito, em 24/04/1992 (certidão de óbito - evento 1, DEC7, fl. 8), até 21/01/2013, data em que o requerente completou 21 anos de idade certidão de nascimento - evento 1, DEC7, fl. 12).

A jurisprudência firmou o entendimento de que, a partir dos 16 anos de idade (relativamente incapaz segundo o Código Civil), tem início a fluência do prazo prescricional. Por outras palavras, passa a escoar o prazo de 30 ou 90 dias para efetivação do requerimento administrativo, que está previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (prazo que está vinculado à legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício), dentro do qual a pensão por morte será concedida a contar do falecimento do instituidor do benefício e, se realizado após o referido prazo, o benefício será devido somente a contar da data de entrega do requerimento administrativo.

A propósito, julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A prescrição inicia a correr contra o menor incapaz a contar da data em que completa 16 anos de idade, quando passa a ser considerado relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Nesse momento passa a fluir também o prazo legal para requerer a pensão com efeitos desde o óbito do instituidor, após o qual, é devida somente a contar da data do requerimento. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5016682-97.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA AMPARADA NA REVELIA. INDÍCIOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. MAIOR DE 16 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A jurisprudência estabeleceu que a sentença prolatada em reclamatória trabalhista é apenas início de prova material, exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo. 3. Ainda que a ação trabalhista tenha sido julgada procedente com base em revelia do reclamado, a existência do vínculo laborativo vem corroborada por outros indícios fáticos e por prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária, que demonstrou o exercício da atividade laboral alegada, devendo ser concedido o benefício requerido. 4. A jurisprudência consagra que a prescrição inicia a correr a contar dos 16 anos de idade, momento em que o menor passa a ser relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Neste momento o prazo legal de 30 dias, a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91, começa a fluir para que o benefício seja devido desde o óbito do instituidor, após o que, deve ser auferido tão somente a contar da DER. 5. No caso, o prazo prescricional de 30 dias para requerer a pensão por morte passou a fluir para o autor quando completou os 16 anos de idade. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000670-20.2019.4.04.7216, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Em relação aos dependentes relativamente incapazes, tem-se que, a partir dos 16 anos, começa a fluir os efeitos do prazo para a apresentação de seu requerimento de pensão por morte. Ou seja, a partir do aniversário de 16 anos, inicia-se o prazo legal de 30 dias (ou 90, ou, ainda, de 180, conforme a legislação de regência vigente na data do óbito) para que o protocolo do benefício seja apresentado e, com isso, devida a pensão por morte desde o óbito do(a) instituidor(a), após o que, somente poderá ser auferido a contar da DER. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5010543-34.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022)

No caso em análise, o autor, nascido em 21/01/1992 (certidão de nascimento - evento 1, DEC7, fl. 12), era absolutamente incapaz à época do óbito de Reginaldo Reis Porfírio, em 24/04/1992 (certidão de óbito - evento 1, DEC7, fl. 8), situação que lhe garantiria a ausência de fluência do lustro prescricional até completar 16 anos de idade, em 21/01/2008.

Nada obstante, em 26/07/2012, foi ajuizada ação de investigação de paternidade, cuja sentença, prolatada em 17/08/2016, reconheceu que Reginaldo Reis Porfírio era pai do autor, ocasião em que este, que já contava com 24 anos de idade, obteve, com o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 16/09/2016 (​evento 1, DEC7​, fls. 16/18), o reconhecimento de sua condição de dependência em relação ao de cujus, procedendo, em 03/10/2016, à confecção de sua certidão de nascimento com o nome de seu pai (​evento 1, DEC7​, fl. 12).

Cediço, outrossim, que a sentença que reconhece a paternidade apresenta natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, vale dizer, retroativos à data do nascimento. Há de se observar, contudo, que, em se tratando de relativamente incapaz, o prazo para efetivação do pedido administrativo de pensão por morte passa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade. Nesse sentido, apresente o seguinte julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.TRANSCURSO DO PRAZO APÓS ATINGIR 16 ANOS. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção. 3. Na peculiar hipótese dos autos, o prazo de 30 dias para o requerimento administrativo deve fluir da data do trânsito em julgado da sentença de investigação de paternidade, o que não ocorreu, não fazendo jus a autora à pensão por morte desde a data do falecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5013643-06.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

No caso em análise, observa-se, que antes mesmo da prolação de sentença nos autos da ação de investigação de paternidade ajuizada pelo autor, já expirara o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pois ele atingiu 21 anos de idade em 21/01/2013, de forma que indevido o pagamento das parcelas de benefício de pensão por morte à parte autora.

Provida, portanto, a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora.

Invertidos os ônus de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004208849v9 e do código CRC f8519edf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/10/2023, às 19:39:9


5017683-88.2020.4.04.9999
40004208849.V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017683-88.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO VARGAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RELATIVAMENTE INCAPAZ.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. Tratando-se de relativamente incapaz que, mediante sentença proferida em ação de investigação de paternidade, obtém o reconhecimento da paternidade, o prazo para a interposição de pedido administrativo de pensão por morte do genitor falecido, que está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, passa a escoar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade. Situação em que o autor atingiu 21 anos de idade antes da prolação de sentença que reconheceu a paternidade postulada, configurando-se indevidas as parcelas de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004208850v3 e do código CRC f98e2081.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/12/2023, às 15:4:13


5017683-88.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5017683-88.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO VARGAS

ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 1042, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

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