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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5020816-12.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:55:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor. 2. O irmão inválido deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5020816-12.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020816-12.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARMO ANTENOR WOSCHNACK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em 31/07/2017, julgou improcedente a ação ordinária em que o autor pretende a concessão de pensão por morte de sua irmã, Claci. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com a exigibilidade suspensa por litigar o demandante ao abrigo da assistência judiciária gratuita (AJG).

O apelante alega, em síntese, que comprovou a sua condição de irmão inválido na época do óbito de sua irmã e a sua dependência econômica.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Verifica-se que a insurgência resume-se na possibilidade ou não de concessão do benefício de pensão por morte ao irmão de segurada falecida.

Encontra-se disciplinado o benefício de pensão por morte no art. 74 da Lei 8.213/91, o qual é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

O art. 16 da Lei 8.213/91 elenca quem são os dependentes do segurado, de forma que o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (inciso III), está enquadrado na terceira classe de dependentes. Por sua vez, o §4º informa que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (cônjuge e companheiro e filho menor de 21 anos ou inválido) é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode se servir de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado 13 do CRPS).

No caso dos autos, o apelante possuía renda própria (consoante alega, possui 3,5ha de terras onde exercia a atividade rural) e estava em gozo de auxílio-doença no período de 12/08/2013 a 30/05/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 56), ao passo que sua irmã Claci faleceu posteriormente, em 09/11/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 19).

Mais tarde, em 17/11/2014, o autor ajuizou ação previdenciária, visando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, na qual obteve, até o momento (consoante consulta processual), provimento liminar para o restabelecimento daquele benefício (evento 3, ANEXOS PET4, p. 2).

Além da natureza temporária da incapacidade que enseja o recebimento do auxílio-doença, e ainda que venha o autor a lograr a aposentadoria por invalidez, nota-se que não está comprovada a dependência econômica da irmã falecida.

O apelante detém a qualidade de segurado da previdência, o que o tira da zona de miserabilidade e afasta a presunção de dependência econômica da irmã. Não há nos autos provas hábeis a demonstrar que a finada contribuía de forma relevante para o sustento do autor.

Assim, inviável a concessão do benefício pretendido.

Honorários advocatícios

A verba honorária foi arbitrada em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o que corresponde a dez por cento de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais).

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para R$ 1.405,50 (mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais).

A exigibilidade da verba permanece suspensa enquanto perdurar os efeitos da justiça gratuita de que o apelante é beneficiário.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000747517v13 e do código CRC 6bf20bea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/11/2018, às 18:31:39


5020816-12.2018.4.04.9999
40000747517.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:55:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020816-12.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARMO ANTENOR WOSCHNACK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado instituidor.

2. O irmão inválido deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.

3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000747518v4 e do código CRC 4007f546.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/11/2018, às 18:31:39


5020816-12.2018.4.04.9999
40000747518 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:55:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018

Apelação Cível Nº 5020816-12.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARMO ANTENOR WOSCHNACK

ADVOGADO: PAULO CESAR SCHENCKEL

ADVOGADO: ANA PAULA FORMENTON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 128, disponibilizada no DE de 25/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:55:38.

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