| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022617-87.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | OSMAR APARECIDO BETINARDE |
ADVOGADO | : | Cibele Cristiane Ruiz de Azevedo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÓBITO DA INSTITUIDORA ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. FUNRURAL. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto 83.080/79, sob o regime do FUNRURAL, sendo essa a legislação vigente à época do óbito, e que dispunha que a pensão por morte somente era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, condição esta possível de ser ostentada pelas mulheres, a depender do conteúdo probatório colacionado aos autos.
3. Não havendo provas de que a esposa falecida era chefe ou arrimo de família, seu esposo/viúvo não faz jus ao benefício, na qualidade de dependente, pois apenas um trabalhador rural do núcleo familiar era considerado segurado especial da previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203645v4 e, se solicitado, do código CRC 935738EF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022617-87.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua esposa, segurada especial da previdência por ocasião do óbito, da qual dependia economicamente.
Teve deferido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignado, o demandante recorreu, alegando que é viúvo da segurada instituidora, e que o início de prova material em seu nome é aproveitado pela instituidora, a fim de comprovar o período entre 1977 e 1989, o trabalho rural como bóia fria. Afirma que a igualdade de gênero foi implementada pela Constituição de 1988, assim que a condição de arrimo de família deve ser estendida também às mulheres, e que a exigência de provas deve ser abrandada, para o trabalhador volante, não sendo necessário que abarque todo período. Requer a total procedência da ação.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022617-87.2014.4.04.9999/PR
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua esposa, alegadamente segurada especial da previdência por ocasião do óbito, da qual dependia economicamente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito da instituidora se deu em 07-08-1989, determinando o estatuto legal de regência. (fl. 17)
A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem a causa legal, segundo o princípio do tempus regis actum, como estatuído pelos precedentes da Suprema Corte.
Neste sentido, observo:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito previdenciário. Pensão por morte. Integralidade e paridade. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Percepção de valor inferior à totalidade dos proventos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor do benefício. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(RE 896395 AgR, STF, 2ª Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 07-11-2017)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DO ÓBITO. Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor.
(ARE 644801 AgR, STF, 1ª Turma, Relator Min. MARCO AURÉLIO, publicado em 09-12-2015)
Pois bem.
A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960) entrou em vigor em 26 de agosto de 1960, mas excluiu os trabalhadores rurais do regime instituído, por disposição expressa do artigo 3º, em seu inciso II.
A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
Logo, o benefício em tema é aquele da LC nº 11/1971, inexistindo qualquer margem para interpretação diversa.
Eis seu teor, sobre o tema:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
De sua vez, aplicava-se especialmente aos trabalhadores rurais as disposições do Decreto 83.080/79, que regulamentava a matéria:
Art. 274. A previdência social rural e executada pelo INPS e compreende:
I - o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973;
II - benefícios por acidentes do trabalho para o trabalhador rural, instituídos pela Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974;
III - o amparo previdenciário instituído pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974;
IV - o regime de previdência social instituído para o empregador rural e seus dependentes pela Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975.
Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:
(...)
III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da Parte I.
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
Vê-se, portanto, que a opção legislativa da época concedia a pensão por morte somente aos dependentes do(a) chefe de família ou arrimo de família. E não há que se falar que esta condição não pode ser ostentada pelas mulheres, como já consagrado pela jurisprudência, mormente lastreando-se na Constituição Federal de 1988.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA O INSS REVER SEUS ATOS. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. 1. Os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei 9.784/99 restam afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 a partir de 1º de fevereiro de 2009. Ou seja, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé. Entendimento firmado pelo STJ. 2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família. 3. Hipótese em que o labor rural encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que seria indevida a aposentadoria por invalidez ou por velhice prevista no artigo 5º, da Lei Complementar 11/71.
(AC 5000167-98.2015.4.04.7002, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, publicado em 01-09-2017)
Logo, cumpre responder se sua esposa possuía tal condição.
CASO CONCRETO
Após detida análise dos autos, tenho que a resposta é negativa.
Compulsando o caderno probatório extrai-se que o início de prova material quanto ao trabalho rural está centrado no próprio demandante, inferindo-se então que seja ele próprio o arrimo de família, e não sua falecida esposa.
A fim de comprovar a condição de rurícula da de cujus, foram juntados aos autos:
Certidão de óbito, onde consta a profissão do lar (fl. 17); Certidão de casamento, onde o autor é qualificado como lavrador, e sua esposa como do lar (fl. 18); Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, emitida em 2007, mas referente aos anos de 1983 à 1988 (fl. 19-20); Processo de implementação do amparo previdenciário, onde qualificada como lavradora, com invalidez constatada desde 02-08-1988 (fls. 25-30)
Não se desconhece que a instituidora possa ter apoiado e auxiliado o autor na lida do campo, mas apenas o chefe de família detém a qualidade de segurado especial, segundo o estatuto de regência. E esta premissa não se encontra demonstrada nos autos.
Veja-se também que os depoimentos colhidos não puderam precisar a situação do casal.
O Sr. Francisco afirma que trabalhavam nas terras do genitor da de cujus, sogro do requerente, em regime de economia familiar, até 1988, quando esta adoeceu (fl. 102, mídia digital). Inobstante, na documentação carreada consta o trabalho rural para o proprietário de terras José António Couto, alegadamente na condição de diarista, entre 1983 e 1988 (fl. 19). Ademais, no registro de imóveis consta a dita propriedade do empregador somente entre os anos de 1980 e maio de 1986 (fl. 24v.).
A Sra. Regina confirma que trabalhavam ambos, o casal, na terra do pai da falecida, mas igualmente não esclarece a condição de chefe de família, que deveria ser assumida pela instituidora a fim de obter o provimento.
Como bem observa a sentença, ausente a comprovação de que a de cujus possuía tal status, por ocasião do óbito, ausente o direito do seu esposo/viúvo à pensão por morte, na qualidade de dependente, eis que apenas um trabalhador rural do núcleo familiar era considerado segurado especial da previdência.
Neste sentido, observo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo o óbito ocorrido em 1978, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79. 3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos.
(AC 0018200-91.2014.4.04.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 15-08-2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONVERSÃO DE RMV EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. 1. Na época em que concedida a renda mensal vitalícia à falecida mãe da demandante, em 13/11/1984, vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural. De acordo com a referida legislação, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice ou aposentadoria por invalidez, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social Rural, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este. 2. No caso em foco, como a mãe da autora era casada e seu marido já estava aposentado por idade desde 01/03/1972, este ocupava a chefia da unidade familiar. Portanto, independentemente de ter ou não exercido atividade rural, a concessão da renda mensal vitalícia à de cujus, em 13/11/1984, foi adequada, pois não fazia jus à aposentadoria por idade rural em razão de não ostentar a condição de chefe ou arrimo da família. 3. Impossibilidade de deferir à autora pensão por morte da mãe, pois esta não tinha direito à aposentadoria por velhice e, quanto à renda mensal vitalícia, tem caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito a pensão. Precedentes do STJ e desta Corte.
(AC 5005772-44.2014.4.04.7007, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, publicado em 09-06-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI DA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. LC N. 16/1973, ARTIGO 6º, § 2º. VEDAÇÃO.
1. O fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor. Precedente.
2. Na data do óbito vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes.
3. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria rural com a pensão rural. Com efeito, o legislador limitou a concessão a apenas uma prestação substitutiva de renda, a ser paga pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
4. Na espécie, a autora, no ato de requerimento da pensão por morte de trabalhador rurícola, já gozava de aposentadoria rural, razão pela qual não há como deferir-lhe a cumulação pretendida, em virtude da expressa vedação legal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1105611/RS, STJ, 5ª Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, publicado em 19-10-2009)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. DESCABIMENTO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força do princípio tempus regit actum, a lei que a rege a concessão de benefício por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado.
2. In casu, quando do óbito, em junho/1990, a legislação vigente - art. 298, parágrafo único, do Decreto 83.080/79 - exigia, para concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge varão de trabalhadora rural, a comprovação de que a falecida esposa fosse chefe ou arrimo de família. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 413.221/RS, STJ, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 18-12-2006)
Sem reparos ao exímio aresto monocrático.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, igualmente estou por julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Apelação da autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022617-87.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005974220118160040
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | OSMAR APARECIDO BETINARDE |
ADVOGADO | : | Cibele Cristiane Ruiz de Azevedo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1422, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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