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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO Nº 83. 080/79. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPA...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:09:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão; 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1987, dispunha que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. No caso da companheira, a dependência econômica deveria ser comprovada. 3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheira da autora, à época do passamento do instituidor. Como é curial, a união estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, do casal, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso concreto. (TRF4, AC 5025219-29.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025219-29.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: IONE DE OLIVEIRA CHAGAS

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ione de Oliveira Chagas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu companheiro, alegadamente segurado especial da previdência social como trabalhador rural, do qual era dependente.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (evento 30).

Inconformada, apela a autora. Alega que juntou aos autos documentos que demonstram sua dependência em relação ao falecido, fato confirmado pelas testemunhas. Afirma, ainda, que a dependência econômica é presumida pela lei, tendo em vista o grupo familiar. Por fim, pede a reforma da sentença, com a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, ocorrido em 23-7-1987 (evento 34).

Com as contrarrazões (evento 41), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620424v4 e do código CRC dc7d009b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:28:33


5025219-29.2015.4.04.9999
40000620424 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025219-29.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: IONE DE OLIVEIRA CHAGAS

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu companheiro, alegadamente segurado especial da previdência por ocasião do óbito, do qual dependia economicamente.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 23-6-1987, determinando o estatuto legal de regência (evento 1 - OUT3).

A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem a causa legal, segundo o princípio do tempus regit actum, como estatuído pelos precedentes da Suprema Corte.

Neste sentido, observo:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito previdenciário. Pensão por morte. Integralidade e paridade. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Percepção de valor inferior à totalidade dos proventos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor do benefício. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 896395 AgR, STF, 2ª Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 07-11-2017)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DO ÓBITO. Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor. (ARE 644801 AgR, STF, 1ª Turma, Relator Min. MARCO AURÉLIO, publicado em 09-12-2015)

O pedido, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº 83.080/79, eis que era esse normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 23-6-1987.

Pois bem.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõem os artigos 12 e 15 do Decreto nº. 83.080/79:

Art. 12. São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.

Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:

a) o enteado;

b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;

c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.

[...]

Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.

No caso, portanto, a dependência econômica, na condição de companheira, deve ser comprovada.

CASO CONCRETO

CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL

A fim de comprovar a união estável, a demandante promoveu a juntada de diversos documentos, dentre eles a Certidão de Nascimento de seus filhos Odecir dos Santos e Odemar de Oliveira Chagas, bem como a Certidão de Óbito do de cujus (evento 1 - OUT3).

O único documento apto a demonstrar a possível relação marital entre a autora e o falecido seria a certidão de nascimento do filho em comum, Odecir dos Santos, nascido em 26-6-1986, cujo registro foi lavrado apenas em 3-2-1997, ou seja, quase dez anos após a morte do Sr. Jacir. Já na certidão de óbito do instituidor consta que o mesmo era solteiro, bem como a requerente não figurou como declarante ou constou nas observações.

Com relação aos depoimentos, os mesmos são unânimes quanto ao vínculo afetivo, afirmando que a autora e o de cujus seriam um casal.

Inobstante, observo algumas peculiaridades do caso.

Tanto a autora como a informante Aline e a testemunha Lidivina foram categóricas ao afirmar que a requerente teve dois filhos com o falecido, o que coloca em dúvida a idoneidade da prova. Isso porque o nascimento de Odemar de Oliveira Chagas ocorreu quase dois anos após o óbito (evento 1 - OUT3), não sendo filho, por óbvio, do instituidor.

Ademais, conforme bem observado pelo juízo a quo, não restou demonstrada a dependência financeira em relação ao de cujus, pois a autora afirmou que, após o óbito, continuou trabalhando como boia-fria, o que faz até hoje, além de ter esperado mais de vinte e cinco anos após o falecimento para requerer o benefício.

O conjunto probatório não permite, portanto, que se forme juízo de certeza acerca da qualidade de companheira da autora. Logo, ausentes os requisitos legais, tem-se que a demandante não faz jus à pensão por morte.

Sobre o tema, colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ESCRITURA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2 Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. As declarações prestadas em escritura pública, desprovidas do crivo do contraditório, não constituem prova hábil a comprovação da união estável havida entre a autora e o de cujus. (AC 5037096-29.2016.404.9999, TRF da 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, publicado em 22-06-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão; 2. O óbito e a qualidade de segurado do falecido não fora objeto de contestação, uma vez que estava em gozo do benefício de aposentadoria; 3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheira da autora, à época do passamento do instituidor. Como é curial, a União Estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, do casal, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso concreto. 4. Ausente um dos requisitos legais, não faz jus à pensão por morte. (TRF4, AC 0017067-14.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 12/09/2017)

Sem reparos à exímia sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620425v10 e do código CRC 6c74be14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025219-29.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: IONE DE OLIVEIRA CHAGAS

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão;

2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1987, dispunha que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. No caso da companheira, a dependência econômica deveria ser comprovada.

3. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou configurada a qualidade de companheira da autora, à época do passamento do instituidor. Como é curial, a união estável implica em um vínculo afetivo de caráter permanente, público e durador, do casal, com intenção de constituir família, o que não se pode verificar no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620426v5 e do código CRC b520e317.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:28:33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Apelação Cível Nº 5025219-29.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IONE DE OLIVEIRA CHAGAS

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:09:11.

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