| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002481-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORALICIA GARCIA espólio |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO. CARÁTER ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INCIDENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os sucessores detém legitimidade para postular em nome da sucessão da falecida requerente, o benefício de pensão por morte por ela postulado em vida e indeferido administrativamente, diante do caráter econômico da postulação, e não personalíssimo.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, permanecendo o prazo suspenso até a comunicação da decisão ao segurado. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso em que não comprovada a comunicação da decisão administrativa, sendo afastada a prescrição.
4. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. No período anterior, vigem os índices apontados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Adequação de ofício cabível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício determinar seja aplicado o INPC como índice de correção monetária até 29/06/2009 e o IPCA-E a partir de 30/06/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350198v5 e, se solicitado, do código CRC B28A3910. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002481-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORALICIA GARCIA espólio |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 14/03/2016 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte desde 19/01/2007 a 12/03/2008, corrigidas as parcelas vencidas pelo IGP-DI e com incidência de juros de mora à taxa de 1% a.m. até 01/07/2009 e após, pelos índices aplicados às cadernetas de poupança. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas por metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS levantou preliminar de ausência de legitimidade do espólio para perceber as parcelas pretéritas do benefício, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a reforma da sentença diante da ausência da condição de dependente da falecida autora.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da legitimidade ativa
O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores.
No que toca aos benefícios previdenciários, tenho entendido que, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Nessa linha: AI n. 2008.04.00.032065-0/RS, D.E. 08-01-2009; AC n. 5015813-24.2010.404.7100/RS, j. 23-11-2011; AC n. 0018985-58.2011.404.9999/SC, D.E. 10-04-2012.
Observa-se, todavia, que a falecida Sra. Doralicia Garcia requereu o benefício de pensão por morte em 19/01/2007, tendo recebido resposta negativa (fl. 26).
Assim sendo, tem legitimidade ativa o Espólio de Doralicia Gracia para requerer o pagamento das parcelas vencidas do benefício que, em tese, seria devido em vida à Sra. Doralicia, em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecida e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 19/01/2007 (fl. 26), e a ação sido ajuizada em 22/11/2012, observa-se que decorreram mais do que cinco anos entre o pedido administrativo e a propositura da presente demanda.
Por outro lado, não se olvida que, com o referido pedido administrativo, operou-se a suspensão do prazo prescricional, a teor do art. 4º do decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Portanto, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
No caso dos autos, não se comprova a efetiva comunicação da decisão administrativa à falecida e, deste modo, não se pode ter por levantada a suspensão que se operara por conta do referido requerimento.
Deste modo, resta afastada a prejudicial.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 05/09/1994 (fl. 12), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (fl. 15).
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal (fl. 73), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.
O Sr. Amir Anselmo Marchi declarou que conheceu a Sra. Doralicia e o Sr. Idaino há 35 anos, sem saber dizer se eram casados, mas apenas que conviviam juntos e eram tidos como casados, até o falecimento dele.
O Sr. Glacir Nicaretta afirmou que conheceu Doralicia e Idaino por 34, 35 anos e que eles viviam juntos como marido e mulher e, ainda, que quando ele faleceu eles ainda moravam juntos.
O Sr. Luis Mantelli apontou que conheceu Idaino, que morava na Vista Gaúcha e era casado com Doralicia, há uns 34, 35 anos, tendo morado juntos até o falecimento dele.
Observa-se que a prova testemunhal é uníssona e coerente de modo a fundar a conclusão pela existência de união estável por longa data entre a falecida Doralícia Garcia e o também falecido Idaino dos Santos, ostentando, pois, a falecida, a condição de dependente do falecido segurado.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (20/09/1994), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91.
Entretanto, em observância ao princípio da demanda, a considerar que o Espólio-apelante requereu o pagamento das diferenças a partir da data do requerimento administrativo, fixo o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas ao espólio em 19/01/2007.
Esclareço, ainda, que as parcelas cessam em 12/03/2008 (fl. 13), data do falecimento da Sra. Doralícia.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Deste modo, de ofício, determino sejam aplicados como índices de correção monetária o INPC até 29/06/2009, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o IPCA-E como índice de correção monetária desde 30/06/2009.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Resta mantida a sentença quanto à condenação em custas e em honorários advocatícios, ante a ausência de recurso das partes quanto ao ponto.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Entretanto, no caso, como a questão não fez parte do recurso do INSS, resta mantida a sentença no ponto.
Conclusão
Neste contexto, nega-se provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determina-se seja aplicado o INPC até 29/06/2009 e o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício determinar seja aplicado o INPC como índice de correção monetária até 29/06/2009 e o IPCA-E a partir de 30/06/2009.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002481-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043823420128210138
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | DORALICIA GARCIA espólio |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO DETERMINAR SEJA APLICADO O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ 29/06/2009 E O IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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