Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:52:54

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito. 2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor. 3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora. 4. Improcedente o pedido. (TRF4, AC 5000096-12.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000096-12.2015.4.04.7127/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
PAULO VARGAS ZIMMERMANN
ADVOGADO
:
simone galli
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito.
2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor.
3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora.
4. Improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, e no mérito julgar improcedente o pedido ventilado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833282v5 e, se solicitado, do código CRC 9B0EA707.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/03/2017 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000096-12.2015.4.04.7127/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
PAULO VARGAS ZIMMERMANN
ADVOGADO
:
simone galli
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação da parte autora, contra a Sentença que indeferiu a petição inicial. Requereu que seja o processo baixado em diligência, a fim de obter o endereço de cada um dos sucessores, visando o reconhecimento do direito do recorrente, bem como, o bom andamento processual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido ventilado pela parte autora, buscando o pagamento de parcelas atrasadas desde o falecimento do seu genitor. Narra a Parte que ingressou em 31/08/2010 com pedido de pensão pela morte do pai Jovelino Soares Zimmermann, falecido em 26/04/1985, beneficio nº 1522305251. Entretanto, alega que somente recebeu o beneficio após encaminhamento administrativo, em 2010, ressaltando que não houve decurso do prazo de prescrição, pelo fato de ser incapaz - surdo/mudo CID 10 H 91.3, interditado judicialmente -, motivo pelo qual requer o pagamento da cota parte devida ao autor desde o óbito do pai até o inicio do pagamento administrativo, acrescidos de correção monetária e juros legais.

O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito.

No caso vertente, a pretensão da parte autora foi adequadamente ventilada, não exigindo complementações ou emendas a inicial, bem como o INSS foi intimado da Apelação. Dessa forma, o Juízo de Mérito se mostra aconselhável para a solução rápida e eficaz do feito. As provas já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia.

Adentrando ao mérito do caso vertente, tenho que a solução da demanda não está condicionada a realização das diligências determinadas e que culminaram com o indeferimento da inicial.

No caso, pelos documentos juntados no Evento 1 -PROCADM3, resta demonstrado que a parte autora teve a sua condição de incapaz e dependente de seu Genitor reconhecidos, tanto que está recebendo a pensão por morte em decorrência.

A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora Sra Horácia Vargas Zimmerman, e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu genitor. Assim, o documento da fl. 19 do Evento já citado, anterior ao óbito da Genitora, denota com proficiência que a parte autora era dependente da sua mãe.

Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia, independentemente da questão da incapacidade laborativa pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte pela sua Genitora.

Ademais, a guarda e cuidados era da Genitora, embora formalmente a Interdição tenha sido encaminhada pela Prima da parte autora, e com o objetivo de buscar o deferimento de Beneficio Assistencial (LOAS)-Evento 16 OUT6-7, a denotar que era do conhecimento da Curadora o direito a pensão por morte, que não foi pleiteado em razão de a Genitora estar recebendo os valores.
Assim, primeiramente a parte autora visou a deixar amparada a sua Genitora com a pensão por morte, pretendendo a concessão de beneficio assistencial, de forma que a renda daquele benefício não impedisse o deferimento do LOAS. Com o falecimento da titular da pensão por morte, busca o pagamento retroativo, o que ofende as regras da boa-fé, e com claro objetivo de locupletamento. No caso, beira a litigância de má-fé o pedido da parte autora.

Sem honorários, pois não se angularizou a relação processual. Custas isentas, pois o INSS é autarquia federal, e a parte autora litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, e no mérito julgar improcedente o pedido ventilado.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833281v2 e, se solicitado, do código CRC E3AB9ECE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 23/03/2017 14:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000096-12.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50000961220154047127
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
PAULO VARGAS ZIMMERMANN
ADVOGADO
:
simone galli
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1043, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO VENTILADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900850v1 e, se solicitado, do código CRC 247211FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 08:08




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora