APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000096-12.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | PAULO VARGAS ZIMMERMANN |
ADVOGADO | : | simone galli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito.
2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor.
3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora.
4. Improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, e no mérito julgar improcedente o pedido ventilado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000096-12.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação da parte autora, contra a Sentença que indeferiu a petição inicial. Requereu que seja o processo baixado em diligência, a fim de obter o endereço de cada um dos sucessores, visando o reconhecimento do direito do recorrente, bem como, o bom andamento processual.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido ventilado pela parte autora, buscando o pagamento de parcelas atrasadas desde o falecimento do seu genitor. Narra a Parte que ingressou em 31/08/2010 com pedido de pensão pela morte do pai Jovelino Soares Zimmermann, falecido em 26/04/1985, beneficio nº 1522305251. Entretanto, alega que somente recebeu o beneficio após encaminhamento administrativo, em 2010, ressaltando que não houve decurso do prazo de prescrição, pelo fato de ser incapaz - surdo/mudo CID 10 H 91.3, interditado judicialmente -, motivo pelo qual requer o pagamento da cota parte devida ao autor desde o óbito do pai até o inicio do pagamento administrativo, acrescidos de correção monetária e juros legais.
O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito.
No caso vertente, a pretensão da parte autora foi adequadamente ventilada, não exigindo complementações ou emendas a inicial, bem como o INSS foi intimado da Apelação. Dessa forma, o Juízo de Mérito se mostra aconselhável para a solução rápida e eficaz do feito. As provas já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Adentrando ao mérito do caso vertente, tenho que a solução da demanda não está condicionada a realização das diligências determinadas e que culminaram com o indeferimento da inicial.
No caso, pelos documentos juntados no Evento 1 -PROCADM3, resta demonstrado que a parte autora teve a sua condição de incapaz e dependente de seu Genitor reconhecidos, tanto que está recebendo a pensão por morte em decorrência.
A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora Sra Horácia Vargas Zimmerman, e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu genitor. Assim, o documento da fl. 19 do Evento já citado, anterior ao óbito da Genitora, denota com proficiência que a parte autora era dependente da sua mãe.
Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia, independentemente da questão da incapacidade laborativa pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte pela sua Genitora.
Ademais, a guarda e cuidados era da Genitora, embora formalmente a Interdição tenha sido encaminhada pela Prima da parte autora, e com o objetivo de buscar o deferimento de Beneficio Assistencial (LOAS)-Evento 16 OUT6-7, a denotar que era do conhecimento da Curadora o direito a pensão por morte, que não foi pleiteado em razão de a Genitora estar recebendo os valores.
Assim, primeiramente a parte autora visou a deixar amparada a sua Genitora com a pensão por morte, pretendendo a concessão de beneficio assistencial, de forma que a renda daquele benefício não impedisse o deferimento do LOAS. Com o falecimento da titular da pensão por morte, busca o pagamento retroativo, o que ofende as regras da boa-fé, e com claro objetivo de locupletamento. No caso, beira a litigância de má-fé o pedido da parte autora.
Sem honorários, pois não se angularizou a relação processual. Custas isentas, pois o INSS é autarquia federal, e a parte autora litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, e no mérito julgar improcedente o pedido ventilado.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000096-12.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50000961220154047127
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | PAULO VARGAS ZIMMERMANN |
ADVOGADO | : | simone galli |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1043, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO VENTILADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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