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Apelação Cível Nº 5000641-06.2024.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as prefaciais arguidas e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:
a) restabelecer à parte autora o benefício de pensão por morte, NB 738.788.457, desde a data da cessação (16/06/2004);
b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre 21/03/2019 (marco prescricional) até a data do início do pagamento (DIP), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Defiro a antecipação de tutela para determinar que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, pagando as prestações vincendas desse benefício.
Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Segue quadro com os elementos essenciais para cumprimento do determinado na presente decisão:
(...)
Custas isentas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).
Em suas razões, o INSS sustenta não ser possível o restabelecimento da pensão por morte, concedida em 28/01/1983, e cessada em vista de ter a autora contraído novas núpcias em 16/06/2004.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de restabelecimento da pensão por morte do ex-cônjuge, após novo casamento, de forma que a qualidade de segurado do instituidor não constitui objeto de irresignação recursal, razão pela qual resta incontroversa.
Da pensão por morte
Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto (Súmula 340).
Tendo o óbito ocorrido em 28/01/1983, o pedido de pensão deverá ser examinado à luz do Decreto nº. 77.077/76, que estatuía:
Art. 55. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 13. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválido s e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; (grifei)
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválido s e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
Em conformidade com o princípio tempus regit actum, a pensão por morte rege-se pela lei vigente por ocasião do óbito, e segundo a Súmula 170 do extinto TFR, "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
No caso se discute o direito da autora, ex-companheira do falecido, ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Aplicável, ao caso, considerando a data do óbito, o direito sumulado. O novo matrimônio é também anterior à Lei 8.213/1991.
A sentença, da lavra da Juíza Federal IVANISE NUNES PEREIRA, apreciou com propriedade a questão e merece transcrição, com incorporação dos respectivos fundamentos.
...
No caso, trata-se do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 738.788.457 (DIB 28/01/1983 - DCB 16/06/2004), o qual foi cessado em face de a demandante ter contraído novas núpcias.
Nos termos do enunciado disposto na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada a lei vigente na data do óbito: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
No momento do falecimento do instituidor do benefício, em 1983, estava vigente a Lei nº 3.807/60 que previa (art. 39, inciso b):
Art. 39. A quota de pensão se extingue:
(...)
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
[...]
Como se denota, a legislação vigente na época do óbito e da concessão administrativa da pensão por morte dispunha que novo matrimônio da beneficiária acarretaria a extinção do benefício.
Todavia, a Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispõe que: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
A imprescindibilidade da comprovação de melhoria na situação econômico financeira também é reconhecida pelo TRF/4ª Região, conforme decisões que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. LEI Nº 3.807/1960. SÚMULA 170 DO EX-TFR. 1. Segundo legislação vigente na data do óbito do segurado, se a pensionista contraísse novas núpcias, a pensão por morte por ela recebida em virtude da união anterior era cancelada. Tal norma foi atenuada pela Súmula 170 do ex-TFR que consolidou o entendimento de que o benefício só seria cancelado se o novo matrimônio trouxesse melhoria na situação econômica da beneficiária. 2. Cabe à pensionista provar a necessidade econômica de continuar percebendo a pensão por morte do marido ou companheiro falecido, mesmo com as novas núpcias. (TRF4, AC 5027253-07.2021.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de continuar percebendo o benefício, mesmo com novas núpcias, na forma da Súmula 170 do extinto TFR. 2. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida. (TRF4, APELREEX 0015373-73.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 26/09/2017) (grifos nossos)
No caso dos autos, conforme alegado pela autora, à época de seu casamento, em 1987 (
) o atual esposo, Sr. João Carlos Sartor, auferia renda aproximada ao valor salário mínimo vigente ( ):De outra parte, de análise ao processo administrativo de concessão do benefício (
, p. 8), pode ser constatado que os salários de contribuição do segurado instituidor do benefício, Sr. Milton Rebouças Coutinho, eram sempre superiores ao salário-mínimo da época.Nesse contexto, considerando-se que a renda do atual esposo da autora, por ocasião do casamento (1987), ficava próxima de um salário mínimo, conclui-se que os rendimentos auferidos pela autora a título da pensão por morte NB 738.788.457 revelavam-se indispensáveis para a estabilidade de sua situação econômico-financeira. Destaca-se, nesse sentido, que o salário mínimo é menor valor legal que pode ser pago a um trabalhador por sua jornada de trabalho, rendimento que, em muitos casos, não é suficiente para cobrir todas as despesas básicas de uma pessoa, como alimentação, moradia, transporte saúde e educação.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
..
Observo que esta 6ª Turma reconhece que a circunstância de a autora ter demorado para procurar seus direitos junto ao INSS não necessariamente configura a ausência de dependência, de forma que pode ser explicada pelo fato de ser pessoa de baixo grau de instrução e extremamente humilde (
).Destarte, deve ser desprovido o apelo do INSS, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo pelos seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dos ônus de sucumbência
Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto ao restabelecimento do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
Cumprimento | Restabelecer Benefício |
NB | 0738788457 |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
Observações | Restabelecer desde a data da cessação, em 16/06/2004. |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o restabelecimento do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004844560v10 e do código CRC 736333d6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000641-06.2024.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. NOVO CASAMENTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO o nº. 77.077/76 E SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MELHORIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 77.077/76.
- É devido o restabelecimento da pensão cancelada em razão da contração, pela viúva, de novo matrimônio, quando evidenciado que das novas núpcias não decorre melhoria da situação econômico-financeira da pensionista), nos termos da Súmula 170 do extinto TFR, aplicável à espécie, haja vista a data do óbito do segurado e do novo casamento ("Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício"".
- In casu, demonstrada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira, deve ser mantida a concessão do benefício da pensão por morte à parte autora.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o restabelecimento do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5000641-06.2024.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 132, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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