APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037413-90.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VItor Rocha Nascimento |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não verificado dolo processual da autarquia, não há que se falar em litigância de má-fé.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, foi comprovada a união estável entre o autor e a falecida, fazendo jus à pensão por morte desde a DER.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e adaptar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244308v6 e, se solicitado, do código CRC AA45B0BC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037413-90.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VItor Rocha Nascimento |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ângelo Machado de Oliveira em face do INSS em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da companheira, Maria Pureza de Oliveira Moraes, em 26/06/2011.
Sentenciando, o magistrado de origem, da Comarca de Canela/RS, proferiu sentença em 10/07/2014, deferindo a antecipação de tutela e julgando procedente o pedido, para conceder a pensão por morte ao autor desde a DER e condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas (evento 3, Sent11).
Irresignado, o INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois proferida em audiência para a qual não foi intimado pessoalmente. Quanto ao mérito, aduz que não foi comprovada a união estável entre o autor e a de cujus, devendo ser julgada improcedente a demanda. Pede a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais (evento 3, Apelação 12).
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (evento 3, Recadesi15).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz14), os autos vieram conclusos para julgamento.
Nesta Corte, foi provido parcialmente o recurso e a remessa oficial, para declarar nulo o feito desde a realização da audiência, restando prejudicados o exame do mérito recursal do apelo da autarquia, assim como o recurso adesivo do autor (evento 3, Acor17).
Foi deferida a antecipação de tutela e designada audiência, com regular intimação do INSS (evento 3, Despadec19).
Em 27/04/2017, foi proferida sentença pelo magistrado da Comarca de Canela/RS, em que confirmada a antecipação de tutela e julgada procedente a demanda, para conceder a pensão por morte ao autor desde a DER, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 12% ao ano, além de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas. O INSS foi condenado também ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de cinco salários mínimos, porquanto não compareceu à nova audiência realizada (evento 3, Pet21, p. 1-12).
O INSS apelou sustentando que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que ao sustentar a nulidade da primeira sentença proferida por falta de intimação pessoal, pleito acolhido nesta Corte, apenas cumpriu o dever de agir com diligência em defesa dos interesses da autarquia. Assevera que o não comparecimento na nova audiência não caracteriza má-fé. Quanto ao mérito, aduz que não foi comprovada a união estável do autor com a falecida, devendo ser reformada a sentença. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que concerne aos consectários legais sobre as prestações vencidas e pelo prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Pet21, p. 12-17).
Em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que foi implantado o benefício.
Com contrarrazões (evento 3, Pet21, p. 21-26), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à multa por litigância de má-fé, à comprovação da qualidade de dependente do autor e, subsidiariamente, aos consectários legais incidentes sobre as prestações vencidas.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheiro de Maria Pureza de Oliveira Moraes, cujo óbito ocorreu em 26/06/2011 (evento 3, AnexosPet4, p. 15). O requerimento administrativo, protocolado em 31/08/2011, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 3, AnexosPet4, p. 7). A presente ação foi ajuizada em 13/07/2012.
A controvérsia restringe-se à alegada união estável entre o autor e a falecida, tópico que foi analisado de forma detalhada pelo R. Juízo na sentença e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 3, Pet21):
A controvérsia é limitada a demonstração ou não da união estável havida entre o autor e a falecida segurada da Autarquia Previdenciária demandada, Sra. Maria Pureza de Moraes, que era aposentada. A prova documental, corroborada com a prova oral produzida, foi uníssona a comprovar a alegada condição de companheiro. Quando do tratamento hospitalar que antecedeu o falecimento, foi o autor o responsável em acompanhar Dona Maria, conforme documentos de fls 28. Residiam no mesmo endereço, conforme documentos juntados com a inicial. Foram juntadas fotografias, em que o autor aparece em momentos festivos, em família, ao lado da segurada. As testemunhas hoje ouvidas, confirmaram a existência da união. Tânia, vizinha da falecida, referiu que o autor com ela vivia. O principal depoimento, porém, foi de Paulo Sérgio, filho da falecida, informando que sua mãe e o autor viviam como se casados fossem. Disse, inclusive, que sua filha chama o autor de avô, assim o tratando. Esclareceu que o autor é uma pessoa de precárias condições financeiras, morando de aluguel.
Logo, preenchidos os requisitos, não merece reforma a sentença quanto ao mérito, mantendo-se a concessão da pensão por morte ao autor desde a DER.
Litigância de má-fé
Tenho que a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral; a malícia, a má-fé e a improbidade são qualificações de menor incidência, que prescindem sempre de prova suficiente.
No caso em tela, a alegação do INSS de nulidade da primeira sentença, pela falta de intimação pessoal, foi acolhida nesta Corte, que declarou nula a audiência e a sentença, determinando a renovação do ato processual com a regular intimação do réu, o que foi levado a efeito. O fato de o INSS não ter comparecido à nova audiência designada não autoriza o raciocínio de deslealdade processual.
Assim, é de ser provido o apelo no ponto, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Provido parcialmente o apelo do INSS, para afastar a multa por litigância de má-fé. Adaptada, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF. Majorada a verba honorária para 15% do valor das prestações vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037413-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043745720128210041
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELO MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VItor Rocha Nascimento |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1524, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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