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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO INSTITUIDOR. DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDêNCIA ECONÔMICA. TRF4. 5018419-82.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:20:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO INSTITUIDOR. DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDêNCIA ECONÔMICA 1. comprovados a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a condição de economicamente dependente do postulante, é devida a pensão por morte. Hipótese em que a mãe do instituidor é a pretendente, e está demonstrada a dependência econômica. 2. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5018419-82.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018419-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA DE MOURA ROSA
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO INSTITUIDOR. DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDêNCIA ECONÔMICA
1. comprovados a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a condição de economicamente dependente do postulante, é devida a pensão por morte. Hipótese em que a mãe do instituidor é a pretendente, e está demonstrada a dependência econômica.
2. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076374v6 e, se solicitado, do código CRC 6CB4DB6.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018419-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA DE MOURA ROSA
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA DE MOURA DA ROSA contra o INSS em 8jan.2013, pretendendo haver benefício de pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento80):
Data: 10fev.2015
Benefício: pensão por morte
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 400,00
A requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento14-DESP1).
A autora apelou alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada acerca da alegação de fato novo. Suscitou que a qualidade de segurado do falecido não foi controvertida durante a instrução processual, porém a Autarquia, em alegações finais, referiu que o falecido não possuía qualidade de segurado, o que levou à improcedência do pedido. No mérito, aduziu estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, mencionando constar contribuições no CNIS do falecido até a data do óbito, o que o qualifica como segurado da previdência. Requereu o provimento recursal.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A alegação de cerceamento de defesa por "alegação de fato novo" não se confirma. O exame da condição de segurado do instituidor da pensão é matéria de direito, e não demanda alegação pelas partes para ser examinada, nos termos do princípio iura novit curia. Submetida a questão ao Judiciário, o magistrado tem o poder e o dever de analisar a questão a ele submetida em conformidade com as provas apresentadas e a legislação aplicável. O pedido formulado pela autora diz respeito à concessão de pensão por morte, cujo deferimento pressupõe certos requisitos, entre os quais está a qualidade de segurado do pretenso instituidor, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
Não se trata, portanto, de "fato novo", muito menos houve cerceamento de defesa, mas sim exame das condições necessárias para atingimento do efeito jurídico pretendido pela parte autora.
Rejeita-se a preliminar.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de ALCIONE DE MOURA DA ROSA, em 16abr.2011, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-OUT9). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do instituidor resta perfeitamente demonstrada, conforme extrato do CNIS apresentado no Evento85-OUT2. Lá consta emprego do instituidor na empresa Collet e Magri Ltda, com admissão em 17jun.2010 e rescisão em 16abr.2011, data do óbito. Está implementada a condição 2) antes indicada. Com essa constatação resta sem objeto a preliminar suscitada pela apelante.
A parte pretendente do benefício, mãe do instituidor da pensão (Evento1-OUT9), afirma que dele dependia economicamente. Nessa hipótese, diante da omissão legal e conforme a jurisprudência deste Regional, não há presunção de dependência, devendo ser provado que o auxílio do instituidor era indispensável à manutenção do pretendente da pensão:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0010011-90.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, p. 22set.2015)
A título de prova da dependência econômica foram apresentados os seguintes documentos:
- declaração da empresa Fármacia Faust Ltda, datada em 2maio.2011, referindo que o falecido sempre foi responsável pelo pagamento das despesas com medicamentos de seu pai, Francisco da Rosa, e da autora (Evento 1-OUT6-p. 1);
- cadastro na empresa Fármacia Nova Prata, em nome do falecido, referindo que os pais poderiam comprar em seu nome e que arcaria com as despesas por eles constituídas (Evento 1-OUT6-p. 2);
- cadastro na empresa Biofarma, em nome do falecido, referindo que os pais poderiam comprar em seu nome e que arcaria com as despesas por eles constituídas (Evento 1-OUT6-p. 3);
- cópia do seguro de vida, em nome do falecido, em que consta a autora como beneficiária (Evento 1-OUT7-p. 1);
- declaração de Ernesto Viecilli, proprietário do Supermercado Viecilli, informando que o falecido era responsável pelo pagamento mensal dos mantimentos adquiridos pela autora no estabelecimento (Evento 1-OUT7-p. 3).
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 106) confirmaram que o falecido ajudava com as despesas da casa, sendo responsável pela manutenção econômica da família.
A testemunha Adir Vebra do Nascimento relatou que o falecido trabalhava com montagens de estruturas metálicas fora de Nova Prata; que ele era solteiro e não tinha filhos; que depositava dinheiro na conta do depoente; que esse dinheiro era enviado para a família do falecido; que ele ajudava nas despesas da casa; que o falecido ajudava na compra de comida e remédios; que a família morava em uma casa cedida pela igreja; que a autora não trabalhava pois era doente e o pai do falecido não podia exercer atividade laboral devido a problemas na coluna; que a família vivia basicamente da ajuda da igreja e do dinheiro enviado pelo falecido.
A testemunha Ivo Kramim informou que o falecido trabalhava em uma firma de pré moldados antes do óbito; que ele tinha carteira assinada; que a firma possuía um galpão em outra cidade; que o falecido trabalhava tanto no galpão quanto na sede da empresa; que ele era solteiro e não tinha filhos; que ele residia com a família, quando estava na cidade; que a autora dependia do filho, pois tem sérios problemas de saúde; que a família vivia em uma residência cedida pela igreja; que o falecido arcava com todas as despesas da família; que o pai do autor é impossibilitado de trabalhar e não recebe aposentadoria; que a autora também não recebe aposentadoria; que a família vivia com as doações da igreja e o dinheiro que o falecido enviava.
A testemunha Ivo Thomazi relatou que o falecido trabalhava em uma firma fora da cidade; que ele possuía registro em CTPS; que não residia com a família; que era solteiro e não tinha filhos; que a autora tinha um marido, mas a família vivia de favor, pois os dois não podiam trabalhar; que a autora não recebe aposentadoria; que o falecido mandava o dinheiro para o depoente para que ele repassasse para a autora; que o dinheiro era para as despesas da casa; que o falecido residia nos alojamentos da firma; que a autora tem outra filha; que a filha da autora casou e saiu de casa; que ela não ajudava a família; que a condição econômica da autora é baixa; que a autora mora de favor na igreja.
Considerando o conjunto probatório apresentado, resta evidente a dependência econômica da autora em relação a seu filho falecido, diante da difícil situação econômica e da impossibilidade de exercer qualquer tipo de trabalho. Está implementada a condição 3) antes indicada.
Tem direito a autora a haver pensão por morte instituída por Alcione de Moura da Rosa, a contar da data de sua morte (16abr.2011), uma vez que o benefício foi requerido em 5maio2011 (Evento 1-OUT5), fazendo presente o efeito do inc. I do art. 74 da L 8.213/1991, na redação da L 9.528/1997, vigente ao tempo dos fatos relevantes.
CONSECTÁRIOS DA DECISÃO
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Custas. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo da base de cálculo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018419-82.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000794520138160149
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA DE MOURA ROSA
ADVOGADO
:
CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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