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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA CONFIGURADA. TRF4. 5043120-73.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:47:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA CONFIGURADA. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. 2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Ainda que se entenda que a presunção da dependência econômica é presumida, não há como afastá-la como no caso dos autos em que restou comprovado que a autora morava com o pai até o óbito deste. 4. Direito ao benefício previdenciário reconhecido. (TRF4, AC 5043120-73.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043120-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CLAUDETE DA SILVA ROSA
ADVOGADO
:
CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
:
LUCIANE REGINA NOGUEIRA ANDRAUS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICA CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Ainda que se entenda que a presunção da dependência econômica é presumida, não há como afastá-la como no caso dos autos em que restou comprovado que a autora morava com o pai até o óbito deste.
4. Direito ao benefício previdenciário reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação dos benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320612v9 e, se solicitado, do código CRC 11DBF196.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/04/2018 00:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043120-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CLAUDETE DA SILVA ROSA
ADVOGADO
:
CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
:
LUCIANE REGINA NOGUEIRA ANDRAUS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA CLAUDETE DA SILVA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, Oscar Maciel de Melo, falecido em 29/09/2012.
O juízo a quo julgou procedente o pedido da inicial, em 27/07/2016, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, com DIB em 29/09/2012; e pagar as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença.
O INSS apela, sustentando que a demandante não faz jus ao benefício pleiteado, pois já recebe aposentadoria por invalidez para prover o seu sustento. Alega que para o filho maior inválido ter direito à pensão por morte de seus genitores é preciso que a invalidez se dê antes do óbito e antes dos 21 anos de idade, o que não ocorreu no caso dos autos. Pede a correção monetária e os juros de mora atualizados de acordo com a Lei nº 11960/2009.
Com as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Da Pensão Por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Oscar Maciel de Melo, falecido em 29/09/2012, na condição de filha maior inválida.

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos da sentença que analisou com acuro e profundidade o caso concreto, in albis:
"Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora MARIA APARECIDA MACIEL DE MELO que alega que seu pai era beneficiário da previdência social, e que, com o seu falecimento e por ser sua dependente, faz jus ao benefício da pensão por morte, previsto no artigo 74, da Lei n. 8.213/91.
Segundo os artigos 74 e 26, inciso I, da lei supracitada, são requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte:
I - O falecimento da pessoa;
II - A condição de segurado da Previdência Social ou beneficiário;
III - Condição de dependência;
Ainda, o artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91, diz que independe de carência a pensão por morte.
Portanto, para a autora receber o benefício deve provar o falecimento de seu pai e que, na época, era segurado/beneficiário da Previdência Social, bem como que era sua dependente.
Portanto, para a autora receber o benefício deve provar o falecimento de seu pai e que, na época, era segurado/beneficiário da Previdência Social, bem como que era sua dependente.
Do falecimento
A certidão de óbito (movimento 1.5) comprova o falecimento.
Da condição de segurado/beneficiário do falecido
A condição de segurado/beneficiário na data do óbito do falecido restou comprovada, conforme se observa pelo documento juntado pelo INSS em movimento 23.2, em que demonstra que Oscar Maciel de Melo, era aposentado como trabalhador rural.
Desta forma, resta comprovada a qualidade de beneficiário do de cujus.
Da dependência econômica
A autora é dependente do falecido, visto que é sua filha, conforme certidão de óbito juntada em movimento 1.5, e inválida, enquadrando-se no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
A prova documental é complementada ainda pela prova testemunhal (movimento 51.2), a qual, do mesmo modo, comprova a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
A testemunha Maria de Lourdes de Carvalho disse em seu depoimento:
[...] que conhece a autora há aproximadamente 30 anos. Que ela trabalhava antes como doméstica. Que morava com o pai e o filho, então seu filho casou. Nessa época ela não tinha deficiência. Posteriormente ficou cega. A testemunha afirma ter trabalhado na casa da autora. O pai da autora a pagava pois era aposentado. Recebia para cuidar da autora. Trabalhou uns 8 anos. Diz que o de cujus ajudava nas despesas da casa e com remédios. Que ele teve um AVC e ficou de cama, nesse período a testemunha ainda trabalhava lá e cuidava dele e da autora. Depois que ele morreu não sabe quem passou a sustentar a requerente.
A testemunha Aparecida Maria de Oliveira Mendes disse:
[...] que é cuidadora de idosos e foi vizinha da autora durante 11 anos. Mudou-se perto da requerente, aproximadamente, em 2002. Afirma que ela morava com o pai e já era deficiente visual, que o pai dela era aposentado e ela não tinha condições de trabalhar, não tem conhecimento de que ela trabalhasse antes. A testemunha ajudou quando o falecido teve um AVC. Diz que a requerente é deficiente independente, pois toma banho sozinha. Que era preciso dar banho no pai da autora, que cuidou dele uns 3 anos até que faleceu. Diz que atualmente a requerente mora em uma casa perto do filho e é cuidada por vizinhos. Que o pai da autora quem pagava as despesas da casa.
A testemunha Ana Zélia Pereira de Souza afirmou:
[...] que conhece Maria há aproximadamente 27 anos. Que a autora era doméstica, perdeu a visão e não pôde mais trabalhar. Que ela morava com o filho, depois o pai falecido foi orar com ela. Que ele era doente e aposentado. Que o pai dela teve um derrame e ficou na cadeira de rodas. Que hoje ela mora no fundo da casa do filho. Que as despesas da casa eram pagas pelo falecido.
Portanto, sendo a parte autora dependente do de cujus, nos termos do artigo 16, inciso I, da citada lei, bem como estando comprovada a qualidade de beneficiário do falecido, deve a autora receber o benefício pretendido, no valor previsto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91, além do abono anual, previsto no artigo 40 do mesmo diploma legal.
Da data de início do benefício (DIB)
A data de início do benefício é do óbito, desde que requerido dentro de trinta dias após o falecimento. Requerido após os trinta dias, a data de início será do requerimento.
No caso dos autos, o benefício deve ser concedido a partir da data do óbito, em 29/09/2012 (movimento 1.5) visto que foi realizado o requerimento administrativo antes de completar os trinta dias (movimento 1.13 )."
Considerando assim, todos os elementos trazidos ao feito, inclusive os atestados emitidos por médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Wenceslau Braz/PR e a perícia feita pelo INSS, além da aposentadoria por invalidez já concedida pela autarquia previdenciária, não há como negar que a autora encontra-se há muito incapacitada para o trabalho e, por conseguinte, possuía dependência econômica em relação ao seu pai, inclusive na data do óbito. Restou claro inclusive, que a demandante sempre precisou de acompanhamento para exercer suas atividades depois que foi acometida pela perda visual e por diabetes, sendo que seu pai é que arcava com as despesas de cuidadosas, e que hoje a demandante depende da ajuda de vizinhos.

Ficou comprovado que o sustento da demandante e de suas necessidades de acompanhamento, inclusive, dependiam em muito da renda do instituidor a pensão.

A autora sempre dependeu e residiu com sua família, que exercia atividades no meio rural. Negar-lhe o direito ao benefício de pensão por morte, somente porque recebe benefício de aposentadoria por invalidez no valor mínimo, em decorrência do exercício por breve período como faxineira, antes de ser acometida pelas moléstias antes descritas, é desconhecer toda a prova produzida que aponta sua dependência econômica do genitor.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de procedência.
Consectários e Provimentos Finais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que acondenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos.
Mantida a sentença na íntegra.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS somente para alterar os critérios de cálculo dos juros de mora.
Adequados os critérios de cálculo da correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação dos benefícios.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043120-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006339320138160176
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Taís Schilling Ferraz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA CLAUDETE DA SILVA ROSA
ADVOGADO
:
CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO
:
LUCIANE REGINA NOGUEIRA ANDRAUS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358545v1 e, se solicitado, do código CRC 7DC352C8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/03/2018 00:32




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