Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. TRF4. 5002673-20.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:04:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior. 2. O fato do filho maior incapaz perceber aposentadoria por invalidez, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico. Além disso, as proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria. 3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, mesmo que a incapacidade tenha se tornado total e definitiva depois dos 21 anos de idade. (TRF4 5002673-20.2015.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002673-20.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
JULIO CESAR BORBA DE OLIVEIRA
:
LEONARDO BORBA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANDRE EDUARDO HEINIG
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O fato do filho maior incapaz perceber aposentadoria por invalidez, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico. Além disso, as proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria.
3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, mesmo que a incapacidade tenha se tornado total e definitiva depois dos 21 anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e adequar os critérios de cálculo da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8336315v22 e, se solicitado, do código CRC 4A797DB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:07




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002673-20.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
JULIO CESAR BORBA DE OLIVEIRA
:
LEONARDO BORBA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANDRE EDUARDO HEINIG
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JULIO CESAR BORBA DE OLIVEIRA em face do INSTUTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte n. 149.489.172-4, que recebeu entre 07.02.2009 e 31.10.2014, e que fora concedido em decorrência do falecimento de seu pai, Ewaldo de Oliveira, por ser filho maior inválido. Também pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 128.653,80 cobrado do INSS a título dos valores recebidos indevidamente entre 07.02.2009 e 31.10.2014.
O juízo a quo julgou procedente o pedido constante da inicial, para: (a) determinar ao INSS que restabeleça em favor da parte autora o benefício de pensão por morte n. 149.489.172-4 desde o dia seguinte à data da cessação administrativa (2.11.2014); (b) declarar a inexigibilidade do débito relativo à cobrança dos valores pagos a título da referida pensão por morte no periodo de 07.02.2009 e 31.10.2014; (c) determinar que seja cancelada a eventual inscrição do nome da parte autora em dívida ativa ou cadastros de inadimplentes em virtude da dívida referida no item precedente; (d) condenar o INSS a restituir à parte autora os valores eventualmente descontados de sua aposentadoria por invalidez (NB 32/535.947.754-3) a título do débito referido no item "b", devidamente corrigidos; e (e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte n. 149.489.172-4 desde o dia seguinte à data da cessação administrativa (02.11.2014), também corrigidas monetariamente pelo INPC, mantidos os juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, limitado à data da prolação da sentença. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custa.
Manteve a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (Agravo de instrumento n. 5013879-15.2015.4.02.0000/TRF), para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como impedir o desconto de valores relativos à dívida ora discutida na aposentadoria por invalidez da parte autora.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Para tanto, reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exma. Juíza Federal Ana Carolina Dousseau, in verbis:
2. Fundamentação:
Dos documentos trazidos à lide pelas partes vislumbra-se que o demandante obteve a pensão por morte n. 149.489.172-4 em 07.02.2009, em decorrência do falecimento de seu pai, Ewaldo de Oliveira, ocorrido na mesma data, por ter sido considerado pela perícia médica do INSS inválido, cuja DII restou fixada em 2001, data em que o autor contava com 26 anos de idade. Posteriormente o INSS cessou o pagamento do benefício por considerar ilícita a concessão de pensão para filho maior inválido cuja invalidez tenha iniciado após os 21 anos de idade. Por conseguinte esta cobrando da autora os valores recebidos no periodo de 07.02.2009 e 11/2014, que, corrigido, alcança o importe de R$ 128.653,80.
Do sistema de informatização da Previdência Social (PLENUS) verifico que a demandante recebe a aposentadoria por invalidez n. 535.947.754-3 desde 05.05.2009, precedida pelo auxílio-doença n. 122.024.474-8, que recebeu entre 24.07.2001 a 04.05.2009. Ambos os benefícios foram concedidos em virtude de incapacidade decorrente de esquizofrenia (CID10: F20), tendo a perícia autárquica fixado a DII em 09.07.2001 (mesma data fixada pela perícia que reconheceu o direito da autora à pensão por morte).
Nesses termos tenho que é incontroverso o fato de o autor estar incapacitado para o exercício de atividade profissional, sendo, pois, filho maior inválida do segurado instituidor. De igual forma é também incontroverso o fato desta incapacidade/invalidez remontar a 09.07.2001, já que, em no mínimo três ocasiões distintas (concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte), a perícia médica do INSS fixou a DII nesta data.
Assim a controvérsia desta demanda diz respeito à possibilidade de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que adquiriu a incapacidade após ter completado 21 anos de idade, como ocorre no caso concreto em que a autora ficou incapacitada aos 30 anos de idade.
Registre-se que em consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) verifica-se que o autor manteve vínculos empregatícios nos periodos de 12.02.1990 a 04.04.1990 - Vale Refeição Ltda, 03.02.1995 a 07.03.1995 - Kuala S/A, 18.04.1995 a 22.08.1995 - Hering Artigos Musicais Ltda., 13.04.1995 a 06/1999 e 03.07.2000 a 04.12.2000 - Finutti Industria e Comercio Ltda. Disto resta demonstrada sua então capacidade laborativa, o que permite concluir, uma vez mais, que a atual invalidez realmente surgiu após os 21 anos de idade.
Pois bem, o fato de a incapacidade ter surgido após a parte autora ter completado 21 anos de idade não obsta à concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que o inciso I do art. 16 da LBPS somente exige a incapacidade na data do óbito do segurado instituidor, e não na data na qual o dependente completou 21 anos de idade. Ao fazer tal exigência o INSS está criando requisito novo para o deferimento da pensão, sem que haja embasamento legal.
Nesse sentido o julgado do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
(...)
5. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado em 1984, quando a autora já contava 24 ou 25 anos de idade, não é empecilho à concessão da pensão, uma vez ueque a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte.
(...)
(TRF da 4ª Região, APELREEX n. 0000974-23.2008.404.7012, Sexta Turma, Relator: Celso Kipper, D.E. de 29.05.2012). (grifo não original)
Dessa forma a autora faz jus à concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, uma vez que na data do óbito deste (fato gerador do direito à concessão) era filho maior inválido.
Sendo assim deve o réu restabelecer a pensão por morte n. 149.489.172-4 desde o dia seguinte à data da cessação (02.11.2014).
Declaro, ainda, a inexigibilidade do débito de R$ 128.653,80 relativo às parcelas recebidas da pensão por morte entre 07.02.2009 a 01.11.2014, já que restou comprovada a licitude de tais pagamentos. Em decorrência deve a autarquia-ré restituir à autora eventuais descontos efetuados em sua aposentadoria por invalidez n. 535.947.754-3 a título dos valores pagos na pensão por morte. Também deve cancelar eventual inscrição em dívida ativa e o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Mantenho a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (Agravo de instrumento n. 5013879-15.2015.4.02.0000/TRF), para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como impedir o desconto de valores relativos à dívida ora discutida na aposentadoria por invalidez da parte autora.
(...)"
É entendimento desta Turma que, na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Comprovado que a invalidez do requrente ocorreu em período anterior ao óbito de seu pai, não há necessidade de comprovar se foi, ou não, adquirida até aos 21 anos para ser considerado beneficiário.
A dependência econômica do filho inválido é presumida em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto.
Além disso, as proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
Quanto à devolução dos valores, sendo devida a pensão por morte, deverá ser restabelecida desde a sua cessação. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Ademais, deverá o INSS cessar, como bem decidido pelo magistrado singular os descontos na aposentadoria por invalidez, recebida pelo demandante, e devolvê-los devidamente corrigidos.
Nego provimento assim à remessa necessária, no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Adequados os índices aplicados à correção monetária, uma vez que fixados na sentença pelo INPC.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida, no mérito. Adequados os critérios de cálculo da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e adequar os critérios de cálculo da correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8336314v19 e, se solicitado, do código CRC A943F7D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002673-20.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50026732020154047205
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
JULIO CESAR BORBA DE OLIVEIRA
:
LEONARDO BORBA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ANDRE EDUARDO HEINIG
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 869, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404296v1 e, se solicitado, do código CRC 3F887D11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora