| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004285-04.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELZI ZEFERINO |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de duas pensões por morte advindas do óbito dos genitores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a remessa necessária, e nessa extensão, negar-lhe provimento, não conhecer o apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8638523v9 e, se solicitado, do código CRC 360743DE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004285-04.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELZI ZEFERINO |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ELZI ZEFERINO, representada por sua curadora Teresa Lupin Zeferino, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condenasse o réu a conceder-lhe os benefícios de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua mãe Idalina Cecília Silveira Zeferino, em 18/06/2013, e do óbito de seu pai, Carolino João Zeferino, em 19/07/1998, desde a data do requerimento administrativo (23/07/2013). Explicita que até a data do óbito de sua mãe, essa recebia 100% da pensão por morte decorrente do falecimento de Carolino.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão da autora e condenou o INSS a conceder-lhe pensão por morte desde o óbito da segurada Idalina Cecília Silveira Zeferino (18/06/2013), confirmando a antecipação de tutela de fls. 88-90. Fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Em embargos de declaração a parte autora alega omissão na sentença, porque não examinado o pedido de deferimento da pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai, embargos esses que foram conhecidos, mas, no mérito, improvidos.
A parte autora apela, alegando novamente que o juízo singular não examinou todos os pedidos da petição inicial. Sustenta que ajuizou a presente ação pretendendo os benefícios de pensão por morte advindos dos falecimentos dos pais, sendo possível a cumulação dessas duas pensões. Informa que é portadora de doença mental desde o nascimento, e que por isso, conforme confirmado em laudo pericial emitido pelo perito do juízo, é incapaz para os atos da vida civil, situação que esta presente antes da sua maioridade. Aduz que o estudo social realizado comprovou que ela sempre foi dependente de seus genitores.
O INSS apela, requerendo que a correção monetária e os juros sejam fixados de acordo coma Lei nº 11960/09.
Com as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação da parte autora necessária quanto aos consectários legais.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Da leitura da petição inicial, apesar da pouca precisão técnica com que realizados os pedidos, como bem anotado pelo Ministério Público Federal, é possível extrair claramente o pedido de concessão de dois benefícios de pensão por morte, um em razão do falecimento da genitora da autora, que já foi examinado e concedido pelo juízo singular, e outro em decorrência do óbito do pai da demandante. O item "d" dos pedidos pede a total procedência da demanda para que sejam concedidos os 2 benefícios de pensão por morte. No penúltimo parágrafo da fundamentação da petição inicial há menção expressa a que tanto o benefício de pensão por morte recebido pela mãe da autora quanto o benefício de aposentadoria por idade deveriam "ser convertidos em pensão por morte e concedido a requerente..."
Na réplica à contestação e nos embargos de declaração opostos em face da sentença proferida, também ficou claro que a parte autora, maior incapaz, pretende a concessão de dois benefícios de pensão por morte, em decorrência do óbito de seus pais.
Assim, por encontrar-se apto o processo para julgamento no estado em que se encontra, passo ao exame dos dois pedidos, mesmo que um deles não tenha sido examinado pelo juízo singular, por força do inciso III, § 3º do artigo 1.013 do NCPC, que assim dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
...
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
Quanto ao pedido de pensão por morte em decorrência do óbito da mãe da autora, reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exmo. Juiz de Direito Manoel Donisete de Souza, in verbis:
Com a presente ação ordinária a autora pretende obter o benefício de pensão por morte de sua mãe - NB 159235980-6, negado administrativamente pelo INSS. São requisitos para a concessão da pensão por morte: a) prova da morte do(a) segurado(a); b) prova de que o(a) de cujus tinha qualidade de segurado do RGPS; c) prova da dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso destes autos, são pontos incontroversos: a) morte da mãe da autora (fl. 23); b) que ela era segurada do RGPS (recebia aposentadoria sob n. 159235980-6).
Relativamente à dependência econômica da autora em relação à segurada falecida, vejamos o que diz o inciso I do art. 16 da Lei n. 8213/91:
" São beneficiários do regime de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não-emancipado, de qualquer condição, menos de vinte e um anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
A autora foi declarada absolutamente incapaz para os atos da vida civil através de sentença prolatada na Ação de Interdição n. 0002916-76.2013.8.24.0076 (fls. 124-167), que tramitou neste Juízo, sendo a sentença datada de 14/07/2014. Inclusive, a sentença de interdição da autora louvou-se em perícia judicial realizada por Psiquiatra (fl. 157), havendo a Expert concluído que a autora " é absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil, administrar seus bens, necessitando de cuidados de terceiros; incapacidade total e permanente, prognóstico reservado e sombrio" (letra 'c' de fl. 157).
Vale destacar que a sentença de interdição da pessoa tem natureza declaratória de situação pré-existente, ou seja, tem efeitos retroativos.
Ademais, o perito judicial nomeado nesta ação previdenciária, às fls. 171-172, assentou que a autora possui "incapacidade para os atos da vida comum, que inclui a necessidade da atenção permanente de terceiros para hábitos básicos de higiene, além do preparo e fornecimento de alimentos e de diversos topos de medicamentos. Há elementos para se afirmar que a condição neurológica apontada na mídia (retardo mental, com déficit psicomotor) estava presente antes da maioridade".
Ora, as provas são absolutamente robustas no sentido de que a autora é pessoa inválida, padecendo de doença mental e esse quadro clínico a acomete desde antes de alcançar a maioridade civil, ou seja, quando da morte de sua mãe (em 18/06/2013 - fl. 23), a autora já era pessoa inválida e absolutamente incapaz para os atos da vida civil, o que, por evidente, inclui o exercício de qualquer trabalho.
Diante desse quadro, a dependência econômica da autora em relação à mãe (segurada), é presumida, ou seja, milita a favor dessa interpretação uma presunção juris tantum, que, para ser elidida, exige prova robusta, coisa que o INSS não produziu.
Mas, no caso destes autos, há provas acerca da dependência econômica - ou seja, nem é preciso considera-la presumida - da autora em relação à mãe. Veja-se, nesse sentido, o teor do Estudo Social de fls. 118-122, produzido pela Assistente Social judiciária, e o depoimento da testemunha ouvida às fls. 113-114, firmes e uníssonas em afirmar que a autora vivia em companhia e sob os cuidados da genitora, da qual dependia economicamente para viver.
Impõe-se, portanto a integral procedência do pedido, eis que a autora fez prova bastante acerca dos requisitos legais inerentes ao benefício pensão por morte.
No que concerne ao pedido de pensão por morte em decorrência do falecimento do pai, decisão no mesmo sentido deve ser proferida.
Comprovados o óbito, ocorrido em 19/07/1998, do genitor, bem como a sua qualidade de segurado na data do óbito (fl. 24), a matéria controvertida resume-se também à qualidade de dependente da autora de seu genitor à época de seu óbito.
Tratando-se da mesma pessoa, e sendo as provas necessárias à comprovação da dependência econômica, as mesmas já produzidas neste feito, que concluíram que a autora é pessoa inválida, padecendo de doença mental e que esse quadro clínico a acomete desde antes de alcançar a maioridade civil, tornando-a incapaz para quaisquer atos da vida civil, o que por evidente, inclui o exercício de qualquer trabalho, a demandante também faz jus ao benefício de pensão em decorrência da morte de seu pai, Carolino João Zeferino. Tendo o genitor falecido em 19/07/1998, nesta data a autora já contava com 32 anos de idade, pois nascida em 19/06/1966, o que resulta na constatação da dependência econômica, por tratar-se de filha maior inválida, que, como já constatado, teve início sua incapacidade no mínimo desde a sua maioridade aos 18 anos.
Assim, comprovada a incapacidade absoluta, a dependência econômica do filho inválido é presumida em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto.
Destaco que, diferentemente do decidido pelo magistrado singular, o direito da autora à pensão por morte em decorrência do óbito do pai, não se extinguiu. O direito à pensão do filho maior inválido, absolutamente incapaz, não decai e pode ser a qualquer tempo requerido, não podendo ser prejudicado pela inércia de seus representantes legais, bem como contra ele não corre a prescrição das parcelas vencidas. Todavia, no caso concreto, a genitora da autora já recebeu desde o óbito de Carolino até o seu falecimento, 100% do benefício de pensão por morte, que da prova produzida nos autos vê-se que também era utilizado para o sustento da filha maior inválida.
Assim, para que não haja enriquecimento sem causa, e nem decisão ultra petita, uma vez que a demandante pretende que a DIB dos benefícios sejam fixados na data do óbito da sua genitora, fixo a DIB da pensão por morte de seu genitor desde 19/06/2013, dia seguinte ao óbito da mãe.
Ao INSS também não é dado alegar que não teve a oportunidade de exercer o contraditório com relação à concessão da pensão por morte em decorrência do óbito do genitor, uma vez que por diversas vezes, além de estar com os autos em carga, todos os pressupostos processuais foram cumpridos quanto à sua citação e intimação dos atos praticados no presente feito, tendo conhecimento, por óbvio, de todos os termos da petição inicial.
Dou provimento ao apelo da parte autora para que também lhe seja concedido o benefício de pensão em decorrência do óbito de seu pai, desde o dia seguinte ao óbito da sua genitora.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação dos benefícios da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, a sentença resta mantida quanto à concessão do benefício de pensão decorrente da morte da genitora da demandante, desde 18/06/2013, sendo concedido neste ato também a pensão em decorrência do óbito do genitor da requerente, a partir de 19/06/2013.
Não conhecida em parte a remessa necessária, porque diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e nessa extensão, negado provimento. Não conhecido o apelo do INSS, pelo mesmo motivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a remessa necessária, e nessa extensão, negar-lhe provimento, não conhecer o apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004285-04.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000887320148240076
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ELZI ZEFERINO |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NÃO CONHECER O APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725888v1 e, se solicitado, do código CRC 2EC48468. | |
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