| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016659-86.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNESTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. As proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de duas pensões por morte advindas do óbito dos genitores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a remessa necessária e do apelo do INSS, e nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8640848v4 e, se solicitado, do código CRC F2CDF830. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016659-86.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ERNESTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ERNESTO DE OLIVEIRA, pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, representado por seu curador, Ademir de Oliveira, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condenasse o réu a conceder-lhe os benefícios de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, Adelina de Oliveira.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão da parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe pensão por morte desde o óbito da segurada Adelina de Oliveira, em 20/12/2009. Fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, requerendo a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela até o definitivo julgamento. Alega falta de interesse de agir porque a parte autora somente requereu judicialmente o benefício e apenas depois de 5 anos após o óbito de sua genitora. Suscita a aplicação da prescrição quinquenal. Aduz que não houve a comprovação da dependência econômica à época do óbito, bem como que a invalidez ocorreu após a emancipação do autor. Pede que a DIB do benefício seja fixada na data do requerimento. Pede a aplicação da Lei 11960/09 para correção monetária e os juros e a diminuição do honorários advocatícios para 5%.
Com as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
A parte autora juntou petição, sustentando que seu benefício ainda não foi implantado, mesmo com a antecipação de tutela deferida. Pede a intimação do INSS para que implante o benefício, bem como a aplicação da multa fixada em sentença em caso de descumprimento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exmo. Juiz de Direito Manoel Donisete de Souza, in verbis:
"Com a presente ação ordinária o autor pretende obter o benefício de pensão por morte de sua mãe - NB 159235980-6, negado administrativamente pelo INSS.
São requisitos para a concessão da pensão por morte: a) prova da morte; b) prova de que o(a) de cujus tinha qualidade de segurado do RGPS; c) prova da dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso destes autos, são pontos incontroversos: a) morte da mãe do autor (fl. 14); b) que ela era segurada do RGPS (recebia aposentadoria sob n. 159235980-6.
Relativamente à dependência econômica do autor em relação à segurada falecida, vejamos o que diz o inciso I do art. 16 da Lei n. 8213/91:
"São beneficiários do regime de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não-emancipado, de qualquer condição, menos de vinte e um anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
O autor foi declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil através de sentença prolatada na Ação de Interdição n. 076.12.500280-2 (fls. 79-81), que tramitou neste Juízo, sendo a sentença datada de 29/07/2013. Inclusive, a sentença de interdição do autor louvou-se em perícia judicial realizada por Psiquiatra (fl. 72), havendo a Expert concluído que o autor " é absolutamente incapaz de gerir sua vida civil, quadro gravissimo de dependência total e incapacidade permanente, prognóstico reservado e sombrio" (letra 'c' de fl. 72).
Vale destacar que a sentença de interdição da pessoa tem natureza declaratória de situação pré-existente, ou seja, tem efeitos retraotivos.
Ademais, o perito judicial nomeado nesta ação previdenciária, às fls. 157-158, assentou que o autor possui "incapacidade para os atos da vida civil comum, incluindo a necessidade de terceiros para os cuidados básicos de higiene e alimentação. É possível afirmar que tal dependência é de longa data (pelo menos há 10 anos).".
Ora, as provas são absolutamente robustas no sentido de que o autor é pessoa inválida, padecendo de doença mental grave (esquizofrenia - vide laudo pericial psiquiátrico de fl. 72) e esse quadro clínico o acomete há, no mínimo, 10(dez) anos (fl. 157), ou seja,, quando da morte de sua mãe (em 20/12/2009 - fl. 14), o autor já era pessoa inválida e absolutamente incapaz para os atos da vida civil, o que, por evidente, inclui o trabalho.
Diante desse quadro, a dependência econômica do autor em relação à mãe (segurada), é presumida, ou seja, milita a favor dessa interpretação uma presunção juris tantum, que, para ser elidida, exige prova robusta, coisa que o INSS não produziu.
Mas, no caso destes autos, há provas acerca da dependência econômica - ou seja, nem é preciso considera-la presumida - do autor em relação à mãe. Veja-se, nesse sentido, o teor do Estudo Social de fls. 154-156, produzido pela Assistente Social judiciária, e os depoimentos das testemunhas ouvidas às fls. 145-146, firmes e uníssonas em afirmar que o autor vivia em companhia e sob os cuidados da genitora, da qual dependia economicamente para viver.
Impõe-se, portanto a integral procedência do pedido, eis que o autor fez prova bastante acerca dos requisitos legais inerentes ao benefício pensão por morte." (grifei)
Este Tribunal vêm decidindo de forma pacífica que, comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não é exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. Reconhecida a dependência econômica, o que ficou mais do que comprovado nos autos, o autor faz jus à pensão por morte de sua genitora.
Com relação à falta de interesse de agir, sem razão a autarquia previdenciária, uma vez que contestado o mérito da ação, como no caso, presente a pretensão resistida.
Já a declaração de prescrição quinquenal sustentada pelo INSS, o direito à pensão do filho maior inválido, absolutamente incapaz, não decai e pode ser a qualquer tempo requerido, não podendo ser prejudicado pela inércia de seus representantes legais, bem como contra ele não corre a prescrição das parcelas vencidas.
Pelo mesmo motivo, a DIB deve ser mantida na data do óbito.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela
Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.
Em consulta ao sistema Plenus, restou verificado que a pensão foi implantada em 22/08/2015 e que a parte autora a está recebendo, por isso deixo de atender aos pedidos da parte autora de intimação do INSS e aplicação da pena de multa por descumprimento de rodem judicial.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Conhecida em parte a remessa necessária e o apelo do INSS, porque diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e nessa extensão, negado-lhes provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a remessa necessária e do apelo do INSS, e nessa extensão, negar-lhes provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016659-86.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000588620148240076
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERNESTO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Thiago Manfredini Zanette |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO INSS, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725603v1 e, se solicitado, do código CRC 31384BC3. | |
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