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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. TRF4. 5005099-08.2015.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. 2. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que cessado o pagamento do benefício quando completada a maioridade. (TRF4, AC 5005099-08.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005099-08.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JANETE DOMINGAS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
LUCAS DOS SANTOS SPERAFICO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
Fabiana Zanini Ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que cessado o pagamento do benefício quando completada a maioridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973758v27 e, se solicitado, do código CRC AC94317.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005099-08.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JANETE DOMINGAS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
LUCAS DOS SANTOS SPERAFICO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
Fabiana Zanini Ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCAS DOS SANTOS SPERAFICO, absolutamente incapaz, representado neste ato por sua curadora Janete Domingas dos Santos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Pedro Sperafico, seu pai, que na data do óbito (16/03/2008) mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido posto na inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrada a condição de inválido do autor, e que à época do falecimento do segurado instituidor (16-03-2008), a lei não incluía no rol de dependentes o filho com "deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente", o que só foi introduzido pela Lei nº 12.470/2011. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 ficando a execução dessa verba suspensa, face ao benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido ao demandante.
A parte autora apela, sustentando que faz jus à pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai. Assevera a Lei nº 8.213/91 prevê que a pensão por morte se extingue para o filho que completar a maioridade, salvo se inválido ou deficiente intelectual ou mental, declarado judicialmente. Informa que este é o seu caso, por ser interditado por sentença anexa aos autos e com histórico de incapacidade, conforme documentos juntados, demonstrando problemas desde o ano de 2008, no mínimo. Aduz que, intimado para a produção de prova pericial, manifestou-se pela já comprovação nos autos de sua invalidez e incapacidade para o trabalho, porém destacou que não se opunha à realização de perícia médica, caso o juízo entendesse necessário para a comprovação dos fatos alegados.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Dado vista, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Pedro Sperafico, seu pai, falecido em 16 de março de 2008, na condição de filho maior inválido, interditado por sentença.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 3 do PROCADM2, evento 14). A qualidade de segurado de Pedro Sperafico é incontroversa, restando controvertido, portanto, a condição de dependente do demandante, filho do segurado (CERTNASC5, evento 7), que alega enquadrar-se na condição de inválido.
Da análise da documentação juntada ao feito, com razão a parte autora.
Reproduzo, assim, como razões de decidir os fundamentos declinados pelo representante do Ministério Público Federal, Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, in albis:
"(...)
INVALIDEZ DO AUTOR
A parte autora relatou que recebia a pensão até o momento em que completou 21 anos (14/01/2013). Alega que tem direito de continuar recebendo tal benefício em razão ser incapaz.
A discussão da presente demanda cinge-se à verificação da data que advém a patologia incapacitante de que é portador o autor Lucas, uma vez que a condição de incapaz foi declarada pela sentença de interdição (Evento 7 - OUT7, OUT8 e OUT9). Em caso de preexistência da incapacidade em relação ao óbito do pai do requerente, torna-se presumida a dependência econômica, conforme artigo 16, I, §4º, da Lei de Benefícios:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifos nossos)
É pacífico o entendimento da jurisprudência de que para a concessão de benefícios previdenciários, a condição de inválido do filho maior deve ser anterior ao óbito do segurado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Requisitos preenchidos. 2.
Comprovado nos autos que o autor é inválido anteriormente ao óbito de sua mãe, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu a pensão por morte, desde a data do óbito. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5001483-70.2011.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2013 D.E. 28/06/2013)
A prova da incapacidade vem com a sentença de interdição (Evento 7 - OUT6, OUT7, OUT8 e OUT9). A interdição teria ocorrido em razão de ser o autor usuário de crack.
Ainda, após a parte autora ser intimada para acostar documentos médicos que possuía em relação à doença alegada como causa da invalidez/incapacidade (Evento 47), há a seguinte informação "quanto a marcação de perícia o autor deixou de requerer, pois resta inútil pois não sabemos como conduzir o curatelado, que não comparece sequer ao médico com medo de ser internado." (Evento 48).
No evento 49 OUT3 junta documentos para comprovar que o autor já apresentava alterações de comportamento em razão da dependência química desde abril de 2009.
Há ofício do Juízo da 1ª Vara de Família de Caxias do Sul em que é pedido de internamento compulsório do autor, em 23 de março de 2010 e ofício do Juízo da Vara da Infância e da Juventude em que solicitado ao Conselho Tutelar a adoção de medidas protetivas ante a informação da dependência química, datado de 13 de maio de 2009.
Pelo que ordinariamente ocorre nos casos de dependência química os familiares relutam por bastante tempo até que tomem medidas como o pedido de internação.
Assim, ainda que a interdição somente tenha ocorrido em 18/06/2013, há indícios de que a incapacidade para os atos da vida civil já estava instalada em data anterior, e próxima à do óbito do genitor, em 16/03/2008."
Não se pode olvidar que a família, de origem humilde, como se vê da documentação juntada ao feito, tentou ajudar o filho, requerendo internações compulsórias, inclusive por agressão física à mãe, não obtendo êxito.
Destaco que na perícia da curatela o autor foi diagnosticado com "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência" (CID 10 F19.2), o que demonstra, como bem destacou o Ministério Público Federal, que o demandante é usuário de drogas há muitos anos.
Em consulta a sítios médicos, a dependência é caracterizada por ser uma doença primária e crônica que afeta diversos circuitos cerebrais (recompensa, motivação, memória); que traz incapacidade de manter a abstinência, controlar comportamento; onde o reconhecimento dos problemas é comprometido; situação em que há ciclos de recaída e remissão, e que, sem tratamento, como é o caso dos autos, pode levar à incapacidade ou morte prematura. O uso do crak traz principalmente a dependência quase imediata; sofrimento intenso em caso de falta da droga, causando depressão, ansiedade e agressividade.
Assim, não tendo o INSS feito prova modificativa ou extintiva do direito do autor, ou seja, que após o ano de 2013, quando interditado, ele passou por tratamento e encontra-se apto, e nem mesmo tendo provado que as complicações que levaram o demandante à situação de incapacidade para os atos da vida civil não começaram antes da data do óbito de seu genitor, que ocorreu no ano de 2010, negar o direito ao benefício de pensão por morte seria penalizá-lo, junto com sua família, porque mesmo tendo o apoio da familiar não superou as limitações que a doença lhe impôs ao longo da vida.
Fica claro, pois, que na data do falecimento de seu genitor era o autor incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil.
Portanto, o apelante tem direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data em que indevidamente cessado o benefício.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que além de ser posição pacífica deste Tribunal que não corre contra absolutamente incapazes, não decorreram mais de 5 anos do ajuizamento da ação (17/04/2015) e da data de restabelecimento do benefício (15/01/2013).
Dou provimento à apelação do autor.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários advocatícios
Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, e que entre a data do restabelecimento e a presente decisão de procedência, chega-se a uma condenação correspondente a 28 salários mínimos, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de restabelecer a pensão por morte à parte autora. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973757v24 e, se solicitado, do código CRC A0C0F846.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005099-08.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50050990820154047107
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JANETE DOMINGAS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
:
LUCAS DOS SANTOS SPERAFICO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
Fabiana Zanini Ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034192v1 e, se solicitado, do código CRC 918DBABA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 19:04




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