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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. TRF4. 5020186-58.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:51:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. 2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. (TRF4 5020186-58.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020186-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE HONORIO
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169451v4 e, se solicitado, do código CRC DFD65774.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/10/2017 10:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020186-58.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE HONORIO
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ HONÓRIO, representado por Jandira Honório Daniel, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu à concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, Antônio Honorório, ocorrido em 22/07/2011.
O juízo a quo julgou procedente o pedido da inicial, em 03/09/2014, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Determinou a atualização monetária e a incidência de juros de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, alegando que a parte autora não comprovou a existência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Sustenta que o demandante, antes de se tornar pessoa inválida, já era emancipado, uma vez que exerceu atividades laborativas que resultaram no recebimento de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez há mais de 20 anos, desde 1987. Frisa que o benefício recebido pelo autor decorre de seu trabalho rural, concedido somente ao chefe ou arrimo de família antes da Lei nº 8.213/941, no que resta descaracterizada sua condição de dependente. Aduz que a concessão da pensão ao filho inválido é forma de evitar o desamparo do incapaz, mas não meio de incrementar renda já recebida, o que não se traduz no caso dos autos. Por fim, pede que, em caso de improcedência do pedido, seja revogada a antecipação de tutela concedida e restituídos os valores recebidos a este título.
Com as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência para oportunizar ao autor a produção de prova acerca da alegada dependência econômica.

É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 22/07/2011 (DER).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (03/09/2014- publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo como razões de decidir a fundamentação da decisão proferida pelo Juiz de Direito Luciano Souza Gomes, como segue:

"Pretende a Requerente obter, judicialmente, a concessão do benefício de pensão por morte por ser dependente de segurado falecido. Argumenta que nessa condição, teria direito ao benefício previsto no art. 74 c/c art. 16 ambos da Lei Geral de Benefícios (Lei nº 8.213/91).

São condições para a obtenção do supramencionado benefício:
a) Ser dependente de quem objetiva a pensão ;
b) A demonstração da qualidade de segurado do falecido;
c) A ocorrência do evento morte do Segurado.

O evento morte do segurado, bem com a sua qualidade de segurado restaram devidamente comprovados, tendo em vista que recebia aposentadoria por idade.

Resta controverso, portanto, apenas a dependência do autor em relação ao segurado instituidor.

O autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 1987, sendo incontroversa sua invalidez.

O parágrafo 4º, do artigo 16 da Lei 8.213/91 determina que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, prevalecendo caso não haja prova em contrário.

Em sua contestação, o INSS defende que não há dependência econômica em virtude da aposentadoria concedida ao autor, e pelo fato deste ter ficado incapaz posteriormente ao complemento dos 21 anos de idade.

Inicialmente, é preciso considerar que ainda que o início da incapacidade tenha sido fixado posteriormente à data em que a parte autora atingiu os 21 anos de idade, isso não constitui empecilho, por si só, à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade.
Nesse sentido, não deve ser acolhida a argumentação da ré.

Por sua vez, a cumulação da aposentadoria por invalidez com a pensão por morte é possível, segundo entendimento do artigo 124 da Lei 8.213/91, e considerando que possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.(...)

Portanto, o autor faz jus ao recebimento da pensão por morte."

Sem razão a autarquia previdenciária ao sustentar a ausência de dependência econômica do autor, filho maior inválido, portador de retardo mental, que sequer conseguiu ser alfabetizado ao longo de sua vida, que conta hoje com 65 anos de idade, somente porque já aufere renda decorrente de aposentadoria por invalidez como segurado especial.
Ademais, o benefício de pensão por morte foi indeferido administrativamente sob o argumento de que o requerente não possui a qualidade de dependente, porque a invalidez foi fixada após a maioridade civil (21 anos), restando incontroverso a condição de incapaz do demandante o que leva à presunção de dependência, o que não se coaduna com o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.
4. No caso dos autos, a autora preenche os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Entretanto, ela recebe Amparo Social ao Portador de Deficiência, que não pode ser acumulado com o recebimento de pensão, ficando garantido o direito à opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, caso venha a optar pela pensão por morte, o abatimento dos valores já pagos a título de amparo social no mesmo período.
5. Em relação ao menor absolutamente incapaz não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). É predominante o entendimento nesta Corte de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de modo que o termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a 'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, QuintaTurma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
Há atestados inclusive que informam que o demandante é portador de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1), "enfermidade esta que o torna inválido, haja vista o comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento."

Por fim há que se destacar que há prova nos autos que a parte autora possui o mesmo endereço residencial do instituidor da pensão, seu pai, na data do óbito.
Mantida assim a sentença e negado provimento ao apelo do INSS.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito.
Não conhecida a remessa necessária, porque a condenação do INSS foi fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos
Negado provimento ao apelo do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020186-58.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039088920128160045
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE HONORIO
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207046v1 e, se solicitado, do código CRC 4CEBBF3C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 16:01




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