APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000296-73.2016.4.04.7130/RS
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDEGAR MENEGUZZI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | DILSON ANTONIO PEROZA (Curador) | |
ADVOGADO | : | Diego Marroni Rosa Lopes |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Ainda que se entenda que a presunção da dependência econômica é presumida, não há como afastá-la como no caso dos autos em que restou comprovado que o autor morava com os pais até o óbito deste, não tinha renda própria e passou a receber benefício assistencial após o falecimento do último.
4. Direito ao benefício previdenciário reconhecido com o cancelamento do amparo assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação dos benefícios, com o cancelamento do amparo assistencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000296-73.2016.4.04.7130/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDEGAR MENEGUZZI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | DILSON ANTONIO PEROZA (Curador) | |
ADVOGADO | : | Diego Marroni Rosa Lopes |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EDEGAR MENEGUZZI, maior absolutamente incapaz, neste ato representada por Dilson Antonio Peroza, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu à concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seus genitores, Irineu Meneguzzi e Leontina Anatta Meneguzzi, ocorridos, respectivamente, em 24/08/1990 e 01/02/2008.
O juízo a quo julgou procedente o pedido da inicial, em 09/10/2016, para o fim de condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de pensão por morte (NB 173.199.768-7) em favor do autor, com DIB em 01/02/2008 e RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, de acordo com o art. 75 da Lei n° 8.213/91, em virtude do óbito da segurada instituidora, Leontina Zanatta Meneguzzi; conceder e implantar o benefício de pensão por morte (NB 174.849.750-0) em favor do autor, com DIB em 01/02/2008 e RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, de acordo com o art. 75 da Lei n° 8.213/91, em virtude do óbito do segurado instituidor, Irineu Meneguzzi; e pagar ao autor as diferenças vencidas desde 01/02/2008, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença.
O INSS apela, sustentando que para o filho maior inválido fazer jus à pensão por morte de seus genitores é preciso que a invalidez se dê antes do óbito e antes dos 21 anos de idade, o que não ocorreu no caso dos autos. Pede a correção monetária e os juros de mora atualizados de acordo com a Lei nº 11960/2009.
Com as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Da Pensão Por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Irineu Meneguzzi e Leontina Anatta Meneguzzi, cujos falecimentos ocorreram, respectivamente, em 24/08/1990 e 01/02/2008, na condição de filho maior inválido, interditado por sentença, no ano de 2015.
Reproduzo como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira, in albis:
"1. Da legislação
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu art. 74 que os dependentes do segurado que falecer terão direito a receber o benefício de pensão por morte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(...)
Para o recebimento do benefício, imprescindível a comprovação da qualidade de dependente; em não havendo comprovação de dependência não há como se conceder o benefício. A relação dos beneficiários que fazem jus ao benefício de pensão por morte na condição de dependentes do segurado está no art. 16 da referida Lei, e são os seguintes:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Importa ressaltar, conforme o § 4º reproduzido, somente para a primeira classe de dependentes, a dependência econômica é presumida, devendo, para os demais, ser comprovada.
Além da condição de dependente, deverá ser comprovado que o instituidor do benefício ostentava qualidade de segurado perante o RGPS quando de seu falecimento, a rigor do que dispõe o art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior
2. Do caso dos autos
No presente caso, a qualidade de segurada da genitora do autor restou reconhecida pelo INSS, pois era beneficiária de aposentadoria por idade rural, desde 23/12/1992 (evento 32 - procadm1, p. 21 e 41).
Já, a qualidade de segurado do genitor do autor equivocadamente não foi reconhecida pelo INSS. Conforme registro no CNIS de Irineu Meneguzzi (evento 32 - procadm2, p. 16)e informação de benefício recebido pela genitora do autor (evento 32 - procadm1, p. 16), a contar da data do óbito de Irineu, a genitora do autor, Leontina Zanatta Meneguzzi, passou a receber pensão por morte de trabalhador rural.
Portanto, reconhecida a qualidade de segurado especial pelo INSS também ao genitor do autor.
Em relação à alegada invalidez ou deficiência intelectual ou mental, foram juntados aos procedimentos administrativos os seguintes documentos:
- Certidão de interdição (evento 32 - procadm1, p. 10);
- Atestado de internação hospitalar (evento 32 - procadm1, p. 12); e
- Atestados médicos (evento 32 - procadm1, p. 13/15).
Por determinação deste Juízo, ainda foi realizada perícia médica (evento 28), a qual concluiu que o autor apresenta incapacidade absoluta para os atos da vida civil e permanente para o trabalho, desde a infância, não havendo a possibilidade de reversão.
Inclusive, merece destaque as palavras do perito:
Edegar apresenta diagnóstico positivo de Retardo Mental Moderado e de Transtorno de Personalidade Histriônica. Há transtorno mental desde a infância. Pode-se afirmar que essa associação de enfermidades afeta severamente o discernimento do indivíduo, impedindo que tenha aptidão mental para gerir de forma autônoma seus interesses. Além disso, também há comprometimento de sua capacidade laborativa. É possível dizer que Edegar nunca foi capaz para o trabalho devido ao déficit intelectual apresentado. Apesar de já ter tentado exercer trabalho, nunca o fez de forma satisfatória. (...) (grifei)
Ressalto que as conclusões e informações prestadas pelo perito em seu laudo são claras, específicas e bem fundamentadas. Não há lacunas ou contradições que suscitem dúvidas quanto ao diagnóstico fixado.
Assim, embora o autor tenha sido considerado segurado, no ano de 2007, pois lhe alcançado auxílio-doença, diante da conclusão médica, resta claro o equívoco do INSS na concessão de tal benefício não podendo, agora, o autor ser penalizado.
3. Da data de início do benefício e das parcelas vencidas
Considerando que o autor sempre foi incapaz, segundo o perito médico, então, nas datas dos óbitos já estavam preenchidos todos os requisitos.
O pai do autor, Irineu Meneguzzi, faleceu em 24/08/1990, e a mãe, em 01/02/2008.
Desta forma, deverá a Autarquia Previdenciária pagar as diferenças vencidas ao autor, a contar de 01/02/2008, corrigidas monetariamente a partir do dia em que deveria ser paga cada parcela (Súmulas nº 43 e nº 148 do STJ)."
Considerando assim, todos os elementos trazidos ao feito, inclusive o laudo médico judicial, não há como negar que o autor é portador de incapacidade e, por conseguinte, dependência econômica, tanto na data do óbito do pai, quanto na data do falecimento da mãe. Restou claro inclusive, que o demandante sempre precisou de acompanhamento para exercer os atos da vida civil, e que quando trabalhou nunca conseguiu realizar satisfatoriamente suas atividades.
O autor sempre dependeu e residiu com sua família, que exercia atividades no meio rural, apesar de sua interdição ter sido declarada apenas em 2015. Negar-lhe o direito ao benefício de pensão por morte, entendendo que a moléstia que o acompanha desde o nascimento ou de tenra idade, surgiu somente na idade adulta, após a feitura do laudo juntado na ação de interdição, seria penalizá-lo, junto com sua família, porque não procurou os meios legais para interditá-lo antes.
Destaco, por fim, que desde 18/03/2013 recebe Amparo Social à Pessoa Portadora Deficiência, situação que corrobora a dependência que tinha com relação aos pais até a data do seu falecimento.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença, que concedeu os benefícios com DIB em 01/02/2008 (data do óbito da mãe), devendo ser cancelado o benefício assistencial e descontadas as parcelas pagas, tendo em vista que o Benefício Assistencial que vem recebendo é inacumulável com benefício da Previdência Social.
Consectários e Provimentos Finais
Correção monetária e juros
Devem ser mantidos juros e correção nos temos estabelecidos na sentença, porquanto adequados ao entendimento desta Corte.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao deferimento de ambos os benefícios de pensão por morte postulados, sendo determinada a devolução dos valores recebidos por força de benefício assistencial em período concomitante. Mantidos os critérios de correção monetária e juros. Determinada a implantação dos benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação dos benefícios, com o cancelamento do amparo assistencial.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272514v15 e, se solicitado, do código CRC B9996D59. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000296-73.2016.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50002967320164047130
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDEGAR MENEGUZZI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | DILSON ANTONIO PEROZA (Curador) | |
ADVOGADO | : | Diego Marroni Rosa Lopes |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 776, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, COM O CANCELAMENTO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303463v1 e, se solicitado, do código CRC 53B57892. | |
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