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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. TRF4. 0005405-82.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:16:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário, é devido o benefício de pensão por morte. 2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, caso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. (TRF4, APELREEX 0005405-82.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 09/05/2018)


D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005405-82.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOÃO DELFINO MACHADO FERREIRA
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski
:
Leandro Mello de Vargas
:
Régis Luís Witcak
:
Roseleide Binicheski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário, é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, caso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219609v7 e, se solicitado, do código CRC F22A0C5A.
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Data e Hora: 03/05/2018 17:31




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005405-82.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOÃO DELFINO MACHADO FERREIRA
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski
:
Leandro Mello de Vargas
:
Régis Luís Witcak
:
Roseleide Binicheski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO DELFINO MACHADO FERREIRA, representado por seu curador João Carlos Witczak, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu à concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seus genitores, Cândida Machado Ferreira e Ireneu Neres Ferreira, ocorridos, respectivamente, em 12/11/1997 e 26/08/2010.
Foi deferida a antecipação de tutela.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, em 27/11/2015, para reconhecer a condição de dependente do autor em relação ao seu genitor Ireneu Neres Ferreira e condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (26/08/2010). Determinou a atualização monetária e a incidência de juros de juros de mora. Em face da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, cujo exigência fica suspensa com relação ao autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, sustentando que a deficiência mental e todos os problemas de saúde que possui são congênitos. Prova disso é que não pode ser alfabetizado, pois não tinha capacidade mental. Aduz que o próprio perito informa que "Pela história apresentada parece ter iniciado desde a primeira infância". Afirma que as testemunhas, que o conhecem há mais de trinta anos, confirmaram que não possui capacidade de gerir seus atos de forma independente desde pequeno. Informa que em não sendo alfabetizado, sendo portador de retardo mental, e sem capacidade de se autogerir, como afirmou o próprio perito, sempre foi dependente de seus pais para sobreviver, vivendo agora com dificuldade às expensas da irmã e do cunhado que também formam uma família humilde. Requer assim o reconhecimento de sua incapacidade mesmo antes do falecimento de sua genitora, e por consequência a concessão também do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua mãe. Pede ainda a fixação do índice INPC para a correção monetária.
O INSS apela, requerendo a apreciação do reexame necessário. Preliminarmente, argúi a prescrição quinquenal. Sustenta que para o filho maior inválido fazer jus à pensão por morte de seus genitores é preciso que a invalidez se dê antes do óbito e antes dos 21 anos de idade, o que não ocorreu no caso dos autos. Pede a correção monetária e os juros de mora atualizados de acordo com a Lei nº 11960/2009, bem como a fixação dos honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Requer, por fim, a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela.

Com as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo da parte autora e pelo desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.
A preliminar não pode ser acolhida, porque, segundo o disposto no art. 198, I, do Código Civil (art. 169, I, do CC de 1916), não corre a prescrição contra as pessoas absolutamente incapazes, sendo o caso da parte autora, a qual inclusive encontra-se interditada.
Indefiro, portanto, a prefacial e passo a analisar o mérito.
DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Cândida Machado Ferreira e de Ireneu Neres Ferreira, cujos falecimentos ocorreram, respectivamente, em 12/11/1997 e 26/08/2010, na condição de filho maior inválido, interditado por sentença, no ano de 2000.

O evento morte dos genitores está comprovado pelas certidões de óbito anexadas ao feito (fls. 14 e 34). A qualidade de segurado dos de cujus é incontroversa, uma vez que quando faleceram percebiam benefício de aposentadoria rural por idade. Resta, assim, controvertido, portanto, a condição de dependente do demandante, filho dos segurados (fl. 13), que alega enquadrar-se na condição de inválido.

A sentença reconheceu o direito à pensão por morte em decorrência do óbito do genitor. Contudo, como há remessa necessária a ser analisada neste feito, passo ao exame do mérito quanto ao direito do autor aos benefícios de pensão por morte em decorrência do falecimento de ambos os genitores.

Da análise da documentação juntada ao feito, com razão a parte autora no seu pedido inicial, uma vez que a sua incapacidade remonta data pretérita ao falecimento de sua mãe e de seu pai, único requisito para que faça jus aos benefícios pleiteados, situação em que a sua dependência econômica de seus genitores é presumida.

Reproduzo, em parte, como razões de decidir os fundamentos declinados pelo representante do Ministério Público Federal, Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella, como segue:

"(...) O laudo pericial (fls. 83-86) atesta que o requerente apresenta quadro de retardo mental severo e oligofrenia (CID 10 F72), sem perspectiva de cura ou melhora. Quanto ao início da doença, o médico perito aduz ser provável ter iniciado na primeira infância, contudo não pode confirmar tal fato diante da falta de documentos para tanto, referindo, ainda, em relação à incapacidade laborativa, que esta remonta, pelo menos há dez anos.
Por sua vez, pela oitiva das testemunhas (fls. 72-73), depreende-se ser provável que a incapacidade do então autor seja anterior ao óbito de sua mãe. De fato, as testemunhas ouvidas afirmaram conhecer João há cerca de trinta anos e foram uníssonas ao relatar que o mesmo sempre apresentou sinais de deficiência mental e intelectual.
Outro fator que pode auxiliar na determinação do início do retardo mental grave que acomete o apelante é o fato de que nenhuma tentativa de alfabetização foi exitosa, o que indica a probabilidade de tal incapacidade intelectual existir desde sua infância.
Ainda, o então autor foi interditado para os atos da vida civil no ano de 2000 (fl. 51), e fora juntado nos autos laudo médico, atestando sua incapacidade, datado de outubro de 1999 (fl. 47), ou seja, cerca de apenas dois anos após o óbito de sua genitora (12.11.1997).
Logo, diante das provas trazidas em juízo, é improvável pensar que o retardo mental grave que acomete o apelante tenha se manifestado apenas após o óbito de sua mãe e, em apenas dois anos, tenha atingido gravidade tamanha para impor-se sua interdição.
Dessa forma, faz jus o recorrente João Delfino também ao recebimento de pensão por morte em relação ao falecimento da mãe, a conta as data do óbito da segurada, ocorrido em 12.11.1997 (...)"

Em todas as pesquisas em sítios médicos, as causas identificadas de retardo mental moderado/grave são originárias de qualquer condição que prejudique o desenvolvimento cerebral antes do nascimento, durante o nascimento ou nos anos de infância.
Considerando assim, todos os elementos trazidos ao feito, não há como negar que ele é portador de incapacidade desde tenra idade, inclusive na data do óbito da mãe, em novembro de 1997, quando tinha já tinha 47 anos de idade, e mais ainda na do pai, em agosto de 2010. Restou claro inclusive, pela prova testemunhal, que o demandante sempre precisou de acompanhamento dos pais para exercer os atos da vida civil. Além disso, não há nenhum registro de exercício de atividade laboral em seu nome.
O autor sempre dependeu de sua família, que exercia atividades no meio rural, devido às dificuldades decorrentes do retardo mental. Negar-lhe o direito ao benefício de pensão por morte, entendendo que a moléstia que o acompanha desde o nascimento ou de tenra idade, surgiu somente na idade adulta, após a feitura do laudo juntado na ação de interdição, sob o único argumento de que o perito do juízo, neste feito, não conseguiu fixar a data de início da doença, seria penalizá-lo, junto com sua família, porque não procurou os meios legais para interditá-lo antes.
Fica claro, assim, que na data do falecimento de sua genitora, em 1998, o demandante já era incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil, tanto que com a ausência de seu pai, em 2010, necessitou residir com a irmã e o cunhado e deles depender financeiramente.
Sendo assim, o autor portador de incapacidade para os atos da vida civil e laborativa desde tenra idade, tem a dependência econômica relativamente aos pais presumida. Portanto, o apelante tem direito aos benefícios de pensão por morte em decorrência do falecimento de seus genitores, um desde a data do óbito da mãe (12/11/1997) e outro desde a data do óbito do pai (e 26/08/2010).

Destaco, por fim, que este Tribunal vem decidindo de forma pacífica que, comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus genitores, não é exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. Reconhecida a dependência econômica, o que ficou mais do que comprovado nos autos, o autor faz jus à pensão por morte.

Dou provimento à apelação do autor e nego provimento ao apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios

Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos II a V, do CPC.

Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de conceder os benefícios de pensão por morte em decorrência do óbito dos genitores do autor. Tendo sido acolhidos os pedidos da inicial, o ônus de sucumbência é do INSS, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005405-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034256520118210074
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
JOÃO DELFINO MACHADO FERREIRA
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski
:
Leandro Mello de Vargas
:
Régis Luís Witcak
:
Roseleide Binicheski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005405-82.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034256520118210074
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
JOÃO DELFINO MACHADO FERREIRA
ADVOGADO
:
Iracildo Binicheski
:
Leandro Mello de Vargas
:
Régis Luís Witcak
:
Roseleide Binicheski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 931, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272324v1 e, se solicitado, do código CRC 8CA6BC60.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:44




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