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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. TRF4. 5065504-93.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:10:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. 2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. (TRF4 5065504-93.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065504-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
TEODORO MATOS TOMAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391360v3 e, se solicitado, do código CRC 664B92FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065504-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
TEODORO MATOS TOMAZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Juanir Pereira da Silva, em face do INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu à concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitor, Ilza Cruz da Silva, ocorrido em 19/07/2008, na condição de filho maior inválido.
O juízo a quo julgou procedente os pedidos contidos na presente demanda previdenciária ajuizada por Juanir Pereira da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando este ao pagamento, em favor do autor, do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Ilza Cruz da Silva, bem como as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (07/10/2008), devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora. Com custas, sem condenação em honorários.
O INSS apela, sustentando que o autor não estava permanente e definitivamente inválido na data do óbito da instituidora. Alega que o demandante trabalhou por 2 anos após o falecimento de sua genitora, bem como que o laudo pericial não indica a data de início da incapacidade. Aduz que em ação ajuizada perante a Justiça Federal para pedido de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, há laudo em que não é atestada a incapacidade do autor para suas atividades habituais, no ano de 2015. Pede a correção monetária e os juros de mora atualizados de acordo com a Lei nº 11960/2009.
Com as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Da Pensão Por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos da sentença, in verbis:
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, procedo ao exame do mérito.
Para que se possa concluir acerca da existência do direito à pensão por morte almejada pelo autor, necessário cotejar os fatos demonstrados nos autos com os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício.
De acordo os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre os planos de benefícios da previdência social, a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante elenco do artigo 16 do mesmo diploma legal. Não será protelada pela falta de habilitação por outro possível dependente.
Sustenta o demandante fazer jus à pensão por morte em face do passamento de sua genitora, alegando, para tanto, ser incapaz de prover o próprio sustento, uma vez que perdeu a capacidade laboral no ano de 2011, quando sofreu um atropelamento, que resultou em uma fratura do fêmur esquerdo, além de uma lesão craniana.
Pois bem.
O óbito da genitora do demandante está demonstrado pela Certidão acostada à fl. 14, inexistindo, por outro lado, controvérsia acerca da sua qualidade de segurada.
De outro vértice, há prova de que o autor é filho da falecida, conforme Certidão de Nascimento da fl. 43, estando enquadrado nas hipóteses do artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios.
No ponto, saliento que, no tocante à dependência econômica dos filhos em relação aos pais, esta é presumida, não se interrompendo na maioridade quando o dependente for inválido, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Outrossim, no caso em tela, a prova pericial é suficiente para demonstrar a invalidez preexistente do requerente, tendo em vista que as lesões do demandante são oriundas de um acidente ocorrido no ano de 2001, sendo que sua mãe faleceu em 2008.
Ademais, apesar de a perícia ter constatado que a invalidez do autor é definitiva e parcial, tendo em vista que pode trabalhar apenas sentado, tenho que não será possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho, tendo em vista que suas condições pessoais são desfavoráveis.
Com efeito, as condições pessoais e sociais do requerente, a saber, exercício profissional de atividades que demandam caminhadas, tais como carpinteiro, pedreiro e vendedor ambulante; baixa escolaridade - 4ª série do ensino fundamental; 55 (cinquenta e cinco anos) de idade; demonstram ser inviável sua reabilitação profissional em função análoga à que exercia quando sobreveio sua incapacidade, motivo pelo qual merece guarida a concessão da aposentadoria por invalidez. Em caso semelhante, esse foi o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. VISÃO MONOCULAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA PARA O REGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por suspeição do perito judicial. No curso do processo, é vedado às partes discutir questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Caso concreto em que o debate preliminarmente proposto pelo recorrente (nulidade processual por suspeição do médico designado para atuar como perito do juízo) está coberto pelos efeitos da preclusão, tendo em vista que o apelante deixou de argüir o impedimento ou a suspeição do louvado na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos (isto é, logo após tomar ciência do profissional judicialmente nomeado para a emissão de laudo técnico). Ora, ao invés de impugnar o nome judicialmente indicado para a realização da perícia, preferiu o segurado apresentar quesitos iniciais e complementares e submeter-se à avaliação pericial sem manifestar qualquer oposição ou ressalva, de modo que patente a perda da sua faculdade processual de abrir discussão em torno do referido tema em âmbito recursal. Inobservância ao artigo 138, § 1º, do CPC de 1973 (aplicável durante toda a fase probatória do feito) que obstaculiza a análise da questão em virtude da preclusão que a envolve. Prefacial não conhecida. 2. Aposentadoria por invalidez acidentária. 2.1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve estar demonstrada a qualidade de segurado, a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade plausível de reabilitação para outra atividade. 2.2. Caso concreto em que configurados os pressupostos necessários à inativação da parte autora por motivo de invalidez. Conjunto probatório dos autos que revela a falta de perspectiva de reabilitação do acidentado para o exercício de atividade que garanta sua subsistência. Assim, considerando que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multifatorial e, por isso, não pode ser apreciada tão somente do ponto de vista clínico, devendo ser igualmente examinada sob os aspectos socioeconômico, cultural e profissional que cingem o segurado, concebe-se como realmente improvável o reingresso do autor no atual mercado de trabalho brasileiro. Diante desse panorama, mostra-se justificável a inativação por invalidez da parte requerente. Sentença reformada. (...) PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070842778, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 14/12/2016).
Enfim, deve-se levar em consideração que a base cultural do autor não lhe permite, pois, a reabilitação para outra atividade laboral, observadas especialmente as limitações impostas pelo mercado de trabalho, o qual reserva os seus competidos lugares para os mais jovens e aptos. Assim, eventuais limitações ao trabalhador acabam eliminando os parcialmente incapacitados do mercado de forma definitiva.
Assim, demonstrada a condição de filho inválido, sendo a invalidez preexistente ao evento morte, tem direito ao reconhecimento como dependente previdenciário da falecida segurada, fazendo jus à pensão por morte.
Por fim, a teor do disposto no art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, considerando que o benefício foi requerido em 07/10/2008 (fl. 09) e o óbito da segurada se deu em 19/07/2008 (fl. 14), decorridos mais de 30 (trinta) dias entre o óbito e o requerimento, o benefício é devido desde o requerimento administrativo, em 07/10/2008, devendo a Autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.(...)" grifo nosso
Sendo assim, o autor portador de incapacidade para sua atividade habitual, contando hoje com 56 anos de idade, e tendo concluído os estudos até a 4ª primária tem a dependência econômica relativamente à mãe presumida. O fato de ter exercido atividade laboral por alguns períodos não são indicativos por si só de que a incapacidade não existia, conforme alerta a perita. Ademais, se á época o exercício de atividade laboral se dava para suprir a subsistência do autor, o mesmo não pode por isso ser penalizado.
Portanto, o apelante tem direito à concessão do benefício de pensão por morte desde a DER.
Destaco, ainda, que o laudo pericial trazido aos autos pelo INSS, por cópia simples, sem as decisões proferidas na ação correspondente, não descaracteriza a seriedade com que elaborado o laudo pericial neste feito, em que se discute a concessão de pensão por morte.
Além disso o laudo realizado por perito de confiança do juízo neste feito, foi realizado mais de um ano depois do laudo referido pelo INSS em suas razões recursais, em que foi mencionado por diversas vezes pelo médico perito especialista na moléstia do autor, que, a incapacidade é "Definitiva. É um processo degenerativo e progressivo para pior. O tratamento visa que esta progressão seja mais lenta ganhando tempo, e assim se indica restrição de cargas e impactos neste quadril." A incapacidade "É permanente e parcial para as atividades com stress de fêmur e quadril." A incapacidade se deu por "trauma. É progressiva porque é degenerativa".
Mantida a sentença de procedência.
Consectários e Provimentos Finais
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito apurado pela autarquia.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Mantida a sentença na íntegra.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS quanto aos índices aplicáveis aos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065504-93.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00353315520108210059
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUANIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
TEODORO MATOS TOMAZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410917v1 e, se solicitado, do código CRC C453A25B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2018 15:23




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