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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. TRF4. 504...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:29:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. 1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior. 2. O fato do filho maior incapaz perceber pensão por morte da mãe, pelo IPERGS, de pequeno valor, em que inclusive a fonte é advinda de outro regime diferente do INSS, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico e com quem convivia. 3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, (TRF4 5046327-18.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5046327-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
NARCISO ADOLFO TESTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
NILSON TESTA (Curador)
ADVOGADO
:
JULIANA SOARES RAMOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O fato do filho maior incapaz perceber pensão por morte da mãe, pelo IPERGS, de pequeno valor, em que inclusive a fonte é advinda de outro regime diferente do INSS, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico e com quem convivia.
3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e adequar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8239973v7 e, se solicitado, do código CRC 95146D8D.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/05/2016 14:10




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5046327-18.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
NARCISO ADOLFO TESTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
NILSON TESTA (Curador)
ADVOGADO
:
JULIANA SOARES RAMOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NARCISO ADOLFO TESTA, absolutamente incapaz, representado neste ato por seu curador Nilson Testa contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, Narcizo Testa, a contar da data do óbito.
O juízo a quo rejeitou a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte do ex-segurado Narcizo Testa, a contar de 27/3/85, data do óbito; b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, deduzidos os valores percebidos por força da medida antecipatória deferida, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento; c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte demandante, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
A parte autora opôs embargos declaratórios à sentença prolatada, apontando equívoco em parte da fundamentação relativa aos efeitos financeiros, que foram acolhidos, para corrigir o erro material apontado e, por conseguinte, alterar o item da sentença embargada relativo aos efeitos financeiros, que passou a ter a seguinte redação:

" Efeitos financeiros.
(...)
entendo que devam ser utilizados, na correção monetária das diferenças de benefícios, sucessivamente, os índices a seguir, os quais estavam em vigor anteriomente: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (a partir de 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
Em relação aos juros de mora, não havendo decisão do STF que defina pela inconstitucionalidade da lei 11.960/09, devem prevalecer os juros aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação."

Por força do remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
A parte autora anexa o petição, requerendo a intimação da autarquia previdenciária para que promova a adequação dos valores do benefício já implantado, por força da antecipação de tutela deferida em primeiro grau, desde logo e também na apuração dos retroativos. Sustenta que a contadoria já apurou valores a maior para renda mensal, do que os que vêm sendo pagos pelo INSS, que fixou em um salário mínimo o valor do benefício.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, inclusive porque o valor da renda mensal já vem sendo discutido pela parte autora como sendo superior ao implantado, razões pelas quais conheço da remessa oficial.

Passo ao exame do mérito.

Para tanto, reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exmo. Juiza Federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira, in verbis:
"Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).

O referido art. 103 ressalva os direitos dos incapazes para os atos da vida civil, em consonância com o disposto no art. 198, I, c/c art. 3º, II, ambos do Código Civil.

Embora a sentença de interdição tenha eficácia preponderantemente constitutiva, produzindo efeitos ex nunc, entendo que, no presente caso, deve ser considerado que o demandante comprovadamente já era absolutamente incapaz em época pretérita, já que a doença (retardo mental) teve início na sua infância (como salientou o médico psiquiatra dos quadros do IPERGS, para fins de manutenção da pensão estatutária titulada por morte de sua genitora - evento 29, OUT2, fls. 26-27).
Assim, como já detinha essa condição desde o seu nascimento, inexiste prescrição a ser declarada no caso sob exame, pois tal não corre contra absolutamente incapaz (art. 198, I, Código Civil).
Pensão por morte

A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.

Segundo as regras vigentes à data do óbito do pai do autor (27/3/85) - Decreto nº 89.312/84, o benefício dependia de carência mínima de 12 contribuições mensais independia de carência (artigo 47), ou seja, os dependentes do segurado devem comprovar que este estava vinculado ao RGPS por no mínimo doze meses e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 7º), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 8º do referido decreto, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 98, par. único do Decreto nº 89.312/84).

Os registros do Sr. Narcizo Testa junto ao INSS apontam a existência de recolhimentos como contribuinte individual sob os nºs 10952658000 e 109593008587 que superam a carência mínima de 12 contribuições (eventos 29 e 35), sendo que a última contribuição refere-se ao próprio mês do falecimento - 03/85, configurando, portanto, a qualidade de segurado.

Estabelecida tal premissa, constata-se que o indeferimento do benefício ocorreu por considerar o INSS não comprovada a invalidez do demandante (evento 1, INFBEN4), argumento que não encontra respaldo na prova dos autos.

O autor encontra-se interditado por sentença da Justiça Estadual, em cuja fundamentação considerou a MM Juíza de Direito que não possui o requerido capacidade para a prática dos atos da vida civil, por ser portador de retardo mental moderado (evento 7, OUT5, fls. 04-05).

Além disso, a mesma moléstia já fora diagnosticada pelo serviço médico do IPERGS por ocasião de perícia visando a manutenção da pensão titulada pelo requerente por morte de sua genitora, ocorrida em 1974 (evento 29, OUT3, fl. 38), mesmo parecer expedido por psiquiatra do IPERGS para fins de renovação do benefício em 2012 (evento 29, OUT2, fl. 26).

Cabe afastar, ainda, o argumento adotado pelo INSS em contestação, no sentido de não haver a dependência econômica do autor em relação ao pai, porquanto, ao tempo do óbito, o demandante já percebia pensão deixada por sua mãe, servidora pública estadual.

Com efeito, o comprovante de rendimentos do autor, expedido pelo IPERGS referente ao ano de 2013, aponta um total de R$ 8.136,00, equivalente a R$ 678,00 mensais, ou seja, um salário mínimo em valores daquele ano. Veja-se ainda, por exemplo, que a renda auferida em 06/78 (Cr$ 602,85 - evento 15, OUT3) constituía menos de metade do salário mínimo da época (Cr$ 1.560,00), fatos indicativos de que os ganhos do demandante nunca foram expressivos a ponto de dispensar o sustento de seu genitor, sobretudo considerando ser portador de retardo mental desde a infância.

Portanto, presentes a qualidade de segurado do Sr. Narcizo Testa e a condição de dependente do autor em relação a seu pai, cabível o deferimento do benefício, a contar do óbito (27/3/85 - evento 14, CERTOBT2). Isto porque, à míngua de delimitação expressa do termo inicial do benefício pelo art. 47 do Decreto nº 89.312/84 (A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais), há que se adotar a interpretação mais favorável ao demandante, o qual, vitimado por retardo mental desde a infância, não pode ser prejudicado pela inércia de seus representantes legais.(...)"

Como exaustivamente examinado pelo juízo singular, a parte autora é portadora de incapacidade para os atos da vida civil e laborativa desde tenra idade, tendo a dependência econômica relativamente aos pais presumida.

Do conjunto probatório juntado ao feito fica claro que, na data do falecimento de seu genitor o autor mantinha-se incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil. Portanto, tendo ocorrido o óbito sob a égide do Decreto 89.312/84, tem direito ao benefício desde a data do falecimento do pai, em 27/3/85.

Não há que se falar, em prescrição quinquenal, uma vez é posição pacífica deste Tribunal que não corre contra absolutamente incapazes.

Assim, mantidos os termos da sentença, no mérito, que ora se examina por força da remessa necessária, por seus próprios fundamentos.

Quanto ao pedido de adequação da renda mensal, a discussão sobre essa matéria deverá ser reservada para o momento da liquidação de sentença em primeiro grau, quando se terá o transito em julgado da demanda.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida, no mérito. Adequados os índices de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e adequar os índices de correção monetária e juros de mora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5046327-18.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50463271820144047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
NARCISO ADOLFO TESTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
NILSON TESTA (Curador)
ADVOGADO
:
JULIANA SOARES RAMOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:41




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