APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002014-66.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCELO SARMENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE LUIS LOPES SCALZILLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência do óbito da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida, não havendo prova em contrário.
3. Trata-se de presunção, porém, relativa, que pode ser afastada se demonstrado que o beneficiário não residia com a instituidora até o óbito desta, bem como que tinha renda própria e recebia pensão em decorrência da morte anterior de seu genitor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366042v8 e, se solicitado, do código CRC 2EA83428. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002014-66.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCELO SARMENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE LUIS LOPES SCALZILLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARCELO SARMENTO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu à concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 13/07/2010, na condição de filho maior inválido.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, em 06/07/2017, sob o argumento de que não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão. Condenou ainda o demandante ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
O autor recorre, alegando cerceamento de defesa. Requer a nulidade da sentença para que seja oportunizada a oitiva de testemunhas, que poderão comprovar que desde os 17 anos de idade é incapaz para atividades laborais por ser portador de "doença mental grave", em consequência de um acidente de moto, momento a partir do qual passou a depender economicamente dos pais. Aduz que o INSS indeferiu administrativamente o benefício pleiteado sob o argumento de que o autor não poderia receber cumulativamente a aposentadoria por invalidez, de que é beneficiario, e a pensão por morte devida a filho comprovadamente maior inválido.
Sem as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da Pensão Por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Maria Sarmento da Silva, cujo falecimento ocorreu em 13/07/2010, na condição de filho maior inválido.
A controvérsia no caso, resume-se à dependência econômica do autor com relação à instituidora da pensão, na data do óbito, uma vez que no caso concreto a dependência não é presumida. A qualidade de segurada da instituidora é fato incontroverso, pois ela já era aposentada pelo RGPS.
O indeferimento administrativo se deu não somente pela impossibilidade de cumulabilidade da pensão pleiteada com a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor, como afirmado nas razões de apelação. O INSS não reconheceu administrativamente a incapacidade do demandante para a realização de toda e qualquer atividade laborativa.
Da análise dos autos, embora o autor receba benefício de aposentadoria por invalidez, o que demonstra que o INSS, ao contrário do que alega neste feito, já reconheceu a incapacidade do autor, pela via judicial, para o exercício de atividade laborativa, não há prova da condição de filho dependente da mãe na data do óbito.
Ressalto ainda que o demandante não é interdito, nem está representado neste feito, tendo firmado as procurações e documentos necessários neste processo e na via administrativa de próprio punho, bem como compareceu às perícias médicas do INSS e judiciais, referentes ao processo de aposentadoria por invalidez, desacompanhado e com discernimento do que estava pleiteando.
Some-se a isso o fato de que a alegada doença mental grave não restou apurada em perícia, nem comprovada por meio de atestados médicos. Pelo perito médico do juízo foi dito, no processo que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, que a incapacidade do autor se dá por ser portador de uma síndrome piramidal esquerda associada à lesão dos nervos mediano e cubital esquerdos, que determina perda de força em todo o lado esquerdo do corpo e perda sensitiva no membro superior esquerdo. Segue o expert informando que , embora apresente sinais radiológicos de atrofia cerebral e haja atestados médicos que digam que o autor padece de problemas cognitivos, a "argumentação de que o autor não apresenta um quadro demencial procede".
O pedido de realização de prova testemunhal para comprovar que o autor é maior incapaz, que dependia de sua genitora para sobreviver, requerida em primeira instância, e renovada em grau recursal, não foi apreciado pelo juízo a quo. Todavia, sendo o autor beneficiário de aposentadoria por invalidez, e considerando os elementos já carreados aos autos, há prova suficiente para a formação da convicção do juízo e outras provas, além da testemunhal, poderiam ter sido realizadas, independentemente da realização de audiência.
Como bem frisou o juízo a quo, ainda que o autor residisse com sua mãe (prova que não foi feita), ter-se-ia que considerar que mãe e filho supriam suas necessidades com o valor equivalente a três salários mínimos, decorrente da soma da aposentadoria por invalidez de que o demandante é titular, da pensão recebida pelo mesmo em decorrência da morte de seu genitor e da aposentadoria que a genitora titulava. Ou seja, dois membros da família sobreviviam com 3 salários mínimos. Atualmente, com o falecimento da mãe, o demandante percebe somente para si o equivalente a 2 salários mínimos, do que sequer se pode concluir pela perda de condição econômica ou da dependência econômica anterior frente à mãe.
Nessa linha de entendimento, reproduzo ainda os fundamentos da sentença proferida, como razões de decidir, in verbis:
"Como já dito, trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte de MARIA SARMENTO DA SILVA (NB 152.079.306-2), requerido pelo seu filho, MARCELO SARMENTO DA SILVA, que atualmente conta com 43 anos de idade.
Quanto à qualidade de segurada da genitora do autor, esta é incontroversa, vez que a segurada era titular de aposentadoria por idade (NB 118.691.199-6), restando verificar sua qualidade de dependente como filhor maior inválido.
Nesse sentido, o requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF 4 R., AC 200071080087375 - UF: RS - 05/10/2005 p.: 878 - Relator Celso Kipper).
Importante salientar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.3. O simples fato de a autora ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010405-97.2015.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 27/10/2016).
O autor afirma, na inicial, que sofreu acidente automobilístico, do que restou com sequelas que afetaram a sua capacidade laboral. Está aposentado por invalidez, em razão de tal quadro desde 06/11/1996. Diz que era economicamente dependente de sua genitora.
As informações constantes nos autos dão conta de que o autor, realmente, é titular de aposentadoria por invalidez desde 06/11/1996 (ev. 31, RESPOSTA1, p. 23), o que, corroborado pelo fato de já receber pensão por morte de seu pai, na condição de filho maior inválido (ev. 61, RESPOSTA2), não deixa dúvida a respeito da invalidez, a qual já existia por ocasião do óbito da genitora (13/07/2010).
Pois bem, comprovado, então, o óbito da instituidora e a invalidez do filho (autor), seria devido, em tese, o benefício de pensão por morte requerido, vez que a dependência econômica, por força do que dispõe o art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, é presumida. Tal presunção, entretanto, não é absoluta e admite prova em contrário.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
Na mesma linha, precedentes da TNU e TRU:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS pretende a modificação do acórdão que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devido o pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, passando a perceber aposentadoria por invalidez. Alega que a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade. Indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308. 2. A divergência de julgamentos está configurada, com a necessária similitude fático jurídica. Enquanto no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida, não se admitindo prova em contrário, no acórdão paradigma ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica. 3. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica. 4. A questão já havia sido decidida recentemente nesta Turma, no Pedilef 2010.70.61.001581-0 (DJ 11-10-2012), relator para o acórdão o Sr. Juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo eu ficado vencido. Contudo, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a julgar causas previdenciárias, reputou relativa a presunção. Isso, no AgRg no REsp 1.369.296/RS, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr. Ministro Ministro Humberto Martins. A essas decisões somam-se, do STJ, o AgRg no REsp 1.241.558/PR, relator o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues; e da TNU, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, relatora a Srª Juíza Rosana Noya Kaufmann. 5. Diante das novas decisões, deve ser novamente discutida a questão, com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ser comprovada (Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º). 6. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa" (grifei) (TNU, PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013)
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Em relação ao filho maior inválido a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é meramente relativa, devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. 2. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, como no presente caso, ou de pensão por morte instituída por outro falecido segurado. 3. Alteração da jurisprudência desta Turma Regional para se alinhar à jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013) e do STJ [2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.12.2012; e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Des. (Convocado) Haroldo Rodrigues, DJe 06/06/2011]. 4. Pedido improvido" (grifei) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5019346-45.2011.404.7200, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 19/05/2014).
No caso dos autos, o primeiro ponto que me salta aos olhos é o fato de não ter restado comprovada a residência comum do autor e de sua genitora. Como se vê, o autor declara domicílio nesta cidade de Gravataí/RS (Rua Francisco Ouriques Silveira n. 346), enquanto a falecida tinha domicílio em Glorinha/RS, mais precisamente na Rua Araci Jacques dos Santos n. 45. Aliás, esse também é o endereço cadastrado no INSS para o genitor do autor, Osadir Cândido da Silva (ev. 31, RESPOSTA1, p. 17).
Além disso, por ocasião da avaliação pericial administrativa, em 16/12/2010, o autor declarou que mantinha (naquela data) união estável e que possuía dois filhos com a ex-companheira (ev. 19, PROCADM1, p. 23). Há, inclusive, registro de consignação em seu benefício para pagamento de pensão alimentícia a Felipe Santos da Silva, nascido em 02/09/1998, representado pela genitora Salete Paulo dos Santos, conforme informações extraídas do sistema Plenus (ev. 71).
Não obstante, verifico que enquanto vivos os genitores do autor, cada um deles auferia a renda de um salário-mínimo, mesma renda que também é recebida pelo requerente, a título de aposentadoria por invalidez. Com o falecimento dos segurados, o valor que (em tese) mantinha o sustento de três pessoas, agora seria alcançado para o sustento de uma única, o autor.
Dessa forma, entendo que a parte autora não faz jus à pensão por morte requerida, vez que não há provas de que dependia economicamente de sua genitora, primeiro porque não restou demonstrada a residência comum, segundo porque o autor constituiu família, tendo companheira e filhos, a quem alcança pensão alimentícia, terceiro, porque já beneficiado com a pensão por morte do pai e o benefício de aposentadoria por invalidez."
Nesse contexto, concluo pela manutenção da sentença.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Suspensa a exigibilidade em face da concessão da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002014-66.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50020146620154047122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARCELO SARMENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE LUIS LOPES SCALZILLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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