APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002014-66.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCELO SARMENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE LUIS LOPES SCALZILLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência do óbito da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida, não havendo prova em contrário.
3. Trata-se de presunção, porém, relativa, que pode ser afastada se demonstrado que o beneficiário não residia com a instituidora até o óbito desta, bem como que tinha renda própria e recebia pensão em decorrência da morte anterior de seu genitor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366042v8 e, se solicitado, do código CRC 2EA83428. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002014-66.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCELO SARMENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE LUIS LOPES SCALZILLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARCELO SARMENTO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu à concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 13/07/2010, na condição de filho maior inválido.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, em 06/07/2017, sob o argumento de que não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão. Condenou ainda o demandante ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça.
O autor recorre, alegando cerceamento de defesa. Requer a nulidade da sentença para que seja oportunizada a oitiva de testemunhas, que poderão comprovar que desde os 17 anos de idade é incapaz para atividades laborais por ser portador de "doença mental grave", em consequência de um acidente de moto, momento a partir do qual passou a depender economicamente dos pais. Aduz que o INSS indeferiu administrativamente o benefício pleiteado sob o argumento de que o autor não poderia receber cumulativamente a aposentadoria por invalidez, de que é beneficiario, e a pensão por morte devida a filho comprovadamente maior inválido.
Sem as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da Pensão Por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Maria Sarmento da Silva, cujo falecimento ocorreu em 13/07/2010, na condição de filho maior inválido.
A controvérsia no caso, resume-se à dependência econômica do autor com relação à instituidora da pensão, na data do óbito, uma vez que no caso concreto a dependência não é presumida. A qualidade de segurada da instituidora é fato incontroverso, pois ela já era aposentada pelo RGPS.
O indeferimento administrativo se deu não somente pela impossibilidade de cumulabilidade da pensão pleiteada com a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor, como afirmado nas razões de apelação. O INSS não reconheceu administrativamente a incapacidade do demandante para a realização de toda e qualquer atividade laborativa.
Da análise dos autos, embora o autor receba benefício de aposentadoria por invalidez, o que demonstra que o INSS, ao contrário do que alega neste feito, já reconheceu a incapacidade do autor, pela via judicial, para o exercício de atividade laborativa, não há prova da condição de filho dependente da mãe na data do óbito.
Ressalto ainda que o demandante não é interdito, nem está representado neste feito, tendo firmado as procurações e documentos necessários neste processo e na via administrativa de próprio punho, bem como compareceu às perícias médicas do INSS e judiciais, referentes ao processo de aposentadoria por invalidez, desacompanhado e com discernimento do que estava pleiteando.
Some-se a isso o fato de que a alegada doença mental grave não restou apurada em perícia, nem comprovada por meio de atestados médicos. Pelo perito médico do juízo foi dito, no processo que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, que a incapacidade do autor se dá por ser portador de uma síndrome piramidal esquerda associada à lesão dos nervos mediano e cubital esquerdos, que determina perda de força em todo o lado esquerdo do corpo e perda sensitiva no membro superior esquerdo. Segue o expert informando que , embora apresente sinais radiológicos de atrofia cerebral e haja atestados médicos que digam que o autor padece de problemas cognitivos, a "argumentação de que o autor não apresenta um quadro demencial procede".
O pedido de realização de prova testemunhal para comprovar que o autor é maior incapaz, que dependia de sua genitora para sobreviver, requerida em primeira instância, e renovada em grau recursal, não foi apreciado pelo juízo a quo. Todavia, sendo o autor beneficiário de aposentadoria por invalidez, e considerando os elementos já carreados aos autos, há prova suficiente para a formação da convicção do juízo e outras provas, além da testemunhal, poderiam ter sido realizadas, independentemente da realização de audiência.
Como bem frisou o juízo a quo, ainda que o autor residisse com sua mãe (prova que não foi feita), ter-se-ia que considerar que mãe e filho supriam suas necessidades com o valor equivalente a três salários mínimos, decorrente da soma da aposentadoria por invalidez de que o demandante é titular, da pensão recebida pelo mesmo em decorrência da morte de seu genitor e da aposentadoria que a genitora titulava. Ou seja, dois membros da família sobreviviam com 3 salários mínimos. Atualmente, com o falecimento da mãe, o demandante percebe somente para si o equivalente a 2 salários mínimos, do que sequer se pode concluir pela perda de condição econômica ou da dependência econômica anterior frente à mãe.
Nessa linha de entendimento, reproduzo ainda os fundamentos da sentença proferida, como razões de decidir, in verbis:
"Como já dito, trata-se de pedido de concessão de benefício de pensão por morte de MARIA SARMENTO DA SILVA (NB 152.079.306-2), requerido pelo seu filho, MARCELO SARMENTO DA SILVA, que atualmente conta com 43 anos de idade.
Quanto à qualidade de segurada da genitora do autor, esta é incontroversa, vez que a segurada era titular de aposentadoria por idade (NB 118.691.199-6), restando verificar sua qualidade de dependente como filhor maior inválido.
Nesse sentido, o requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF 4 R., AC 200071080087375 - UF: RS - 05/10/2005 p.: 878 - Relator Celso Kipper).
Importante salientar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.3. O simples fato de a autora ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010405-97.2015.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 27/10/2016).
O autor afirma, na inicial, que sofreu acidente automobilístico, do que restou com sequelas que afetaram a sua capacidade laboral. Está aposentado por invalidez, em razão de tal quadro desde 06/11/1996. Diz que era economicamente dependente de sua genitora.
As informações constantes nos autos dão conta de que o autor, realmente, é titular de aposentadoria por invalidez desde 06/11/1996 (ev. 31, RESPOSTA1, p. 23), o que, corroborado pelo fato de já receber pensão por morte de seu pai, na condição de filho maior inválido (ev. 61, RESPOSTA2), não deixa dúvida a respeito da invalidez, a qual já existia por ocasião do óbito da genitora (13/07/2010).
Pois bem, comprovado, então, o óbito da instituidora e a invalidez do filho (autor), seria devido, em tese, o benefício de pensão por morte requerido, vez que a dependência econômica, por força do que dispõe o art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, é presumida. Tal presunção, entretanto, não é absoluta e admite prova em contrário.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
Na mesma linha, precedentes da TNU e TRU:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS pretende a modificação do acórdão que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devido o pagamento de pensão por morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa, passando a perceber aposentadoria por invalidez. Alega que a dependência econômica em relação aos pais cessa com a maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade. Indicou como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308. 2. A divergência de julgamentos está configurada, com a necessária similitude fático jurídica. Enquanto no acórdão recorrido entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é presumida, não se admitindo prova em contrário, no acórdão paradigma ficou decidido que é possível a análise da dependência econômica. 3. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida. Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica. 4. A questão já havia sido decidida recentemente nesta Turma, no Pedilef 2010.70.61.001581-0 (DJ 11-10-2012), relator para o acórdão o Sr. Juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo eu ficado vencido. Contudo, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a julgar causas previdenciárias, reputou relativa a presunção. Isso, no AgRg no REsp 1.369.296/RS, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr. Ministro Ministro Humberto Martins. A essas decisões somam-se, do STJ, o AgRg no REsp 1.241.558/PR, relator o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues; e da TNU, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, relatora a Srª Juíza Rosana Noya Kaufmann. 5. Diante das novas decisões, deve ser novamente discutida a questão, com proposição da tese de que, para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ser comprovada (Lei 8.213/91, art. 16, I, § 4º). 6. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa" (grifei) (TNU, PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013)
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Em relação ao filho maior inválido a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é meramente relativa, devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. 2. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, como no presente caso, ou de pensão por morte instituída por outro falecido segurado. 3. Alteração da jurisprudência desta Turma Regional para se alinhar à jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013) e do STJ [2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.12.2012; e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Des. (Convocado) Haroldo Rodrigues, DJe 06/06/2011]. 4. Pedido improvido" (grifei) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5019346-45.2011.404.7200, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 19/05/2014).
No caso dos autos, o primeiro ponto que me salta aos olhos é o fato de não ter restado comprovada a residência comum do autor e de sua genitora. Como se vê, o autor declara domicílio nesta cidade de Gravataí/RS (Rua Francisco Ouriques Silveira n. 346), enquanto a falecida tinha domicílio em Glorinha/RS, mais precisamente na Rua Araci Jacques dos Santos n. 45. Aliás, esse também é o endereço cadastrado no INSS para o genitor do autor, Osadir Cândido da Silva (ev. 31, RESPOSTA1, p. 17).
Além disso, por ocasião da avaliação pericial administrativa, em 16/12/2010, o autor declarou que mantinha (naquela data) união estável e que possuía dois filhos com a ex-companheira (ev. 19, PROCADM1, p. 23). Há, inclusive, registro de consignação em seu benefício para pagamento de pensão alimentícia a Felipe Santos da Silva, nascido em 02/09/1998, representado pela genitora Salete Paulo dos Santos, conforme informações extraídas do sistema Plenus (ev. 71).
Não obstante, verifico que enquanto vivos os genitores do autor, cada um deles auferia a renda de um salário-mínimo, mesma renda que também é recebida pelo requerente, a título de aposentadoria por invalidez. Com o falecimento dos segurados, o valor que (em tese) mantinha o sustento de três pessoas, agora seria alcançado para o sustento de uma única, o autor.
Dessa forma, entendo que a parte autora não faz jus à pensão por morte requerida, vez que não há provas de que dependia economicamente de sua genitora, primeiro porque não restou demonstrada a residência comum, segundo porque o autor constituiu família, tendo companheira e filhos, a quem alcança pensão alimentícia, terceiro, porque já beneficiado com a pensão por morte do pai e o benefício de aposentadoria por invalidez."
Nesse contexto, concluo pela manutenção da sentença.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Suspensa a exigibilidade em face da concessão da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002014-66.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50020146620154047122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARCELO SARMENTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRE LUIS LOPES SCALZILLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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