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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANTIDA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TRF4. 0009366-02.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:53:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANTIDA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Requisitos configurados, na espécie. (TRF4, APELREEX 0009366-02.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/09/2015)


D.E.

Publicado em 09/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009366-02.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA DO ROSARIO ALVES AFONSO
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANTIDA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Requisitos configurados, na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723778v13 e, se solicitado, do código CRC CBF495C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:02




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009366-02.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA DO ROSARIO ALVES AFONSO
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO ROSÁRIO ALVES AFONSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Delvino Pereira de Almeida, seu marido, que na data do óbito mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte desde 10/07/2007, data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com a incidência de correção monetária pela variação do INPC e de juros de mora de 1% ao mês. Determinou o pagamento pelo INSS das custas processuais e de honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença.
O INSS apela, sustentando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Afirma que na data do óbito (17/10/1970) era exigida a comprovação da carência para a concessão do benefício pleiteado. Aduz que a documentação e a prova testemunhal trazidas ao feito não comprovam o exercício de atividade rural do instituidor da pensão à data do óbito. Pede a aplicação dos juros nos termos a lei 11.960/09.
A parte autora apela, sustentando que a data de início do benefício é 01/04/1987, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604/87, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. Traz a lume a súmula 340 do STJ, que diz que a lei aplicável à concessão da pensão é aquela vigente á data do óbito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
A parte autora atravessa petição requerendo a concessão de antecipação de tutela para a implantação imediata da da pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
Com relação ao reconhecimento do evento óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão à data do óbito e da condição de dependente da autora, reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exma. Juíza de Direito Karina de Azevedo, in verbis:
"(...)
Tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 17/10/1970, conforme certidão de óbito de fl. 27, aplica-se à presente ação a Lei n° 3.807, de 26/08/1960 e Lei Complementar 11/71.
Dispõe o Art. 3º da Lei Complementar:
São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral da Previdência Social.
Estatui o art. 11 da referida da Lei nº 3.087, de 26/08/1960:
"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
...
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."
De acordo com supracitado artigo, têm direito ao recebimento do benefício de pensão por morte os dependentes do segurado juntos à Previdência Social.
Por sua vez, o art. 13 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, assim dispõe:
"Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I do art. 11 é presumida e das demais deve ser comprovada." (grifei)
Entendo ter no caso em tela inteira aplicação o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, assim redigido:
"Na aplicação da lei, o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Óbvio é que as aludidas Leis não podem ser interpretadas de modo a impedir o trabalhador de obter benefícios que lhe são de direito, pois o objetivo delas é justamente colocar em prática os princípios constitucionais e não de dificultar a sua aplicação.
Por outro lado, é claro que para a concessão de pensão por morte é necessário que o interessado faça prova dos requisitos mínimos exigidos para ele (benefício).
Certo é que para a concessão de aposentadoria por idade e pensão por morte de trabalhadores rurais não se pode exigir provas documentais incontestes da condição do trabalhador rural, sob pena de inviabilizar a concessão de qualquer benefício a tais pessoas.
Por outro lado, é claro que para a concessão de aposentadoria por idade e pensão por morte é necessário que o interessado faça prova dos requisitos mínimos exigidos para ele (benefício).
Assim sendo, no caso de pensão por morte, como dos presentes autos, a requerente deve comprovar o casamento com o segurado e o exercício de atividade rural por ele, uma vez que provado o casamento a dependência econômica é presumida, nos precisos termos do artigo 13 da Lei 3.807/60.
A pretensão da requerente é procedente, como adiante demonstrarei.
Nota-se que um dos argumentos ao indeferimento do pedido administrativo efetuado pela requerente foi falta de qualidade de segurado de DELVINO PEREIRA DE ALMEIDA.
Por outro lado, a Certidão de Óbito, juntada às fls. 27 demonstra que ele era lavrador.
Ademais, em momento algum o requerido contestou a veracidade dos documentos juntados aos autos pela requerente, motivo pelo qual eles são tidos como verdadeiros, nos precisos termos do art. 372, caput, do Código de Processo Civil.
Acrescento, por fim, que do trabalhador rural não se pode exigir a comprovação de recolhimentos de contribuição à Previdência Social, tendo em vista Lei Complementar 11/71, não estabelece tal contribuição como requisito para concessão de pensão por morte.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante fazem prova as ementas abaixo:
"Aposentadoria por idade de trabalhador rurícola. Pré-fixação legal das provas que deverão ser produzidas. Inadmissibilidade. Aplicação do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Exigência de recolhimento de contribuições à Previdência Social. Desnecessidade. Verba honorária.
1. Descabe a fixação de quais as provas a serem produzidas, para efeitos de comprovação de determinadas condições legais para aquisição de benefício previdenciário, uma vez que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado.
2. Presentes os requisitos, legais para concessão do benefício da aposentadoria por idade, deve ser mantida a sentença que vem a deferi-lo
3. A concessão do benefício da aposentadoria por idade de trabalhador rural não exige que se comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias. a teor do que reza o art. 143. inciso II. da Lei nº 8.213/91." (TRF 3ª, Região, 2ª Turma - Ap. C. 93.03.111339-O/SP - Relator Juiz SOUZA PIRES - in DJ nº 75, de 19/04/95, seção 2, página 22394 - grifo meu.)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURICOLA.
1 - O trabalho rural pode ser comprovado mediante prova testemunhal
II - Não há que se falar em exigências de contribuição ao trabalhador rural.
III - O autor comprovou ter trabalhado como lavrador por período muito superior ao exigido no art. 142, inciso II, da Lei 8.213/91." (TRF, 3' Região, 2' Turma, Ap. C. nº 94.03.003265-0/SP, Relator Juiz ARICÊ AMARAL - in DJ nº 181, de 21/09/94, seção 2, página 52623 - grifei)
A autora, durante seu depoimento pessoal afirmou que antes de falecer seu marido era trabalhador rural no Estado do Mato Grosso. Informou que era dependente de Delvino.
A testemunha João Santos de Souza corroborou para o depoimento da requerente.
Afirmou que era vizinho de Delvino, sendo que este era trabalhador rural e arrendatário da Fazenda Campestre e o depoente era arrendatário na Fazenda Campo Alegre. As propriedades eram próximas. Informou que Delvino morreu em 1970, em razão de câncer.
Assim sendo, não restam dúvidas que DELVINO era segurado especial quando faleceu.
Deixo anotado, que o reconhecimento judicial do direito ao auxílio doença retroage à data da cessação do benefíci.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. Recurso desprovido. 438.213
(445649 RS 2002/0079452-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de julgamento: 04/11/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.12.2002 p. 349) (...)"
Com relação à DIB do benefício, a lei vigente à data do óbito não foi expressa quanto à data de início do pagamento da pensão por morte. Todavia todos os dispositivos que tratam desse benefício deixam claro que a pensão somente será devida a partir da data de habilitação, mediante a comprovação de efetiva dependência econômica. Assim, tendo a autora se habilitado ao percebimento da pensão somente em 10/07/2007, como esposa que possui dependência presumida, esta é a data de início de seu benefício. Antes disso seria conceder um benefício sem que tivesse ao menos ocorrido a pretensão resistida por parte do INSS.
Inviavel que a pensão por morte tenha como DIB a data de 01/04/1987. O art. 4º da Lei nº 7.604/87, invocado, ao contrário do que se alega, não assegura que a todos os dependentes de trabalhador rural sejam devidas pensões a partir de 1/4/1987. O dispositivo mencionado - que assim foi redigido: "art. 4º - A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971."-, por óbvio não retirou a obrigatoriedade de comprovação do evento morte, da qualidade de segurado do de cujus à data do óbito e da qualidade de dependente do pretendente à pensão, o que só se perfectibilizará após a prova de que todos esses requisitos foram preenchidos.
Nego provimento assim aos apelos do INSS e da parte autora no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dou provimento ao apelo do INSS no ponto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dou provimento ao apelo do INSS no ponto.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Dado provimento ao recurso do INSS quanto aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009366-02.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037167120098160075
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARIA DO ROSARIO ALVES AFONSO
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/08/2015 17:51




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