Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANTIDA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TRF4. 5007981-94.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANTIDA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Requisitos configurados, na espécie. (TRF4, AC 5007981-94.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007981-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEREIDE DANTAS
ADVOGADO
:
ROSANE CRISTINA MAGALHAES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANTIDA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Requisitos configurados, na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004299v12 e, se solicitado, do código CRC 8C316A80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/02/2016 17:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007981-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEREIDE DANTAS
ADVOGADO
:
ROSANE CRISTINA MAGALHAES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NEREIDE DANTAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Valdomiro de Oliveira Costa, que na data do óbito (14/05/1997) mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para o fim conceder a aposentadoria por morte à autora, nos termos da Lei 8.213/91, em vista do preenchimento das condições legais, desde a data do requerimento administrativo que se deu em 08/07/2009. Correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (Súmula nº 111 do STJ).
O INSS apela, sustentando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Afirma que a prova como trabalhador rural é extemporânea à data do óbito. Aduz que o de cujus exerceu atividade urbana, da qual manteve a qualidade de segurado perante o RGPS até o ano de 1994. Recorre ainda dos índices fixados para a correção monetária e os juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exmo. Juiz de Direito Fabio Caldas de Araújo, in verbis:
A autora ingressou com pedido de pensão por morte com supedâneo nos artigos 16, 74 usque 79 e 103 usque 105 da lei nº 8.213/91. Dentre os requisitos elencados pelo artigo 282, II e IV, restou demonstrada a causa de pedir remota do seu pedido ancorado no óbito do de cujus (Evento 1.6).
A causa de pedir próxima está centrada na documentação acostada (Evento 1 e 53), com o fim de demonstrar a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 39 da lei nº 8.213/91. O pedido formulado pela requerente tem como fonte básica as disposições do art. 74 da lei nº 8.213/91.
2.1 Prejudicial de Mérito - Prescrição:
Em sede de contestação, a parte ré levantou a prejudicial da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Pois bem, caracterizado o benefício previdenciário como caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a prescrição do fundo de direito, mas tão somente parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85.
In casu, verifica-se que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do pedido administrativo (13/07/2009) e a propositura da demanda judicial (24/11/2012), não havendo que se falar em prescrição quinquenal de quaisquer parcelas, pelo que rejeito a prejudicial levantada.
2.2 Do Mérito
O exame do mérito pode ser enfrentado diretamente e diz respeito à configuração da qualidade de segurado especial do de cujus e da relação e dependência econômica e de convivência com a autora.
O indeferimento do processo administrativo foi pautado pela não comprovação da relação de segurado especial (Evento 1.8). Como se sabe, o requisito essencial para a concessão do pedido de pensão é a comprovação de que o de cujus, no momento do óbito, detivesse a qualidade ou a aptidão de segurado. Outra não é a lição de Miguel Horvath Júnior: "A regra é que somente é devido a pensão por morte aos dependentes do segurado, se no momento do óbito o falecido detivesse a qualidade de segurado".
A condição de dependente é determinada pelo art. 16 da lei 8.213/91, nos termos da modificação operada pela lei nº 9.032/95, ou seja, poderão pleitear o benefício previdenciário: "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
A análise do conjunto probatório permite o deferimento do pedido.
A documentação acostada permite constatar que a requerente convivia maritalmente com o falecido desde o ano de 1986, conforme certidão de casamento anexo no evento 53.
Em audiência de instrução e julgamento realizada (Evento 53), a testemunha Josefa Pereira, ouvida em juízo, demonstrou a situação laboral do de cujus no período anterior ao seu falecimento, vez que afirmou que conhece a autora e o decujus a mais de 25 (vinte e cinco) anos, e que de cujus desde então viu o de cujus laborando como lavrador/boia-fria, e somente durante um tempo ele trabalhou em uma firma, mas que logo após retornou a trabalhar como boia-fria e assim permaneceu até sua morte.
Alegou ainda que desde que conheceu a autora, esta já era casada com o de cujus, e que tiveram um filho.
Assim é o entendimento jurisprudencial a respeito:
"A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91 que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 6- A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 7- O início de prova material a que se refere a Lei 8.213/91 foi demonstrado com a apresentação de extrato INFBEN, dando conta que o cônjuge da autora percebia renda mensal vitalícia por incapacidade, no ramo de atividade rural. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova a qualidade de trabalhador rural do falecido marido da parte autora. 8- O fato de o de cujus ter percebido benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS), até seu falecimento, não lhe retira a qualidade de segurado especial, condição esta que restou suficientemente comprovada nos autos. Precedente desta Corte. 9- Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido na vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida", vedada, entretanto, a reformatio in pejus. 10- Na hipótese, contudo, fixo o termo inicial do benefício a partir da data do ajuizamento da ação, conforme pleiteado pela parte autora em seu recurso adesivo. 11- Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha percebido benefício assistencial, em seu próprio nome, para que seja apreciado o pedido do INSS de compensação das parcelas acumuladas com a pensão por morte. 12- Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111/STJ. Caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na ausência de recurso da parte autora. 14- Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 15- Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 16- Apelação do INSS a que se nega provimento. 17- Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. 18- Recurso". (TRF 1ª R. - AC 0038807-55.2012.4.01.9199/MT - Rel. Des. Fed. Néviton Guedes - DJe 06.11.2012 - p. 133).
Desta forma, o pedido de pensão pela requerente se mostra cabível, uma vez que restou caracterizada a atividade do de cujus como boia-fria, até a data de seu óbito. A testemunha ouvida em juízo não desmente essa afirmação, o que se revela harmônico, com as provas produzidas nos autos.
Ademais, o Código Civil Brasileiro estabelece a presunção de sucessão em benefício da esposa não separada de fato há mais de 2 anos, pela redação do art. 1830 do CCB. A relação de dependência econômica é presumida perante o casal que detinha poucas posses e que sobrevivia com o labor do de cujus na lavoura e da autora como diarista doméstica. A viúva afirmou que permaneceu com o acusado até o período final, ou seja, até o seu falecimento.
As provas produzidas nos autos não permitem outra solução, senão pelo deferimento do pedido em relação à companheira. A testemunha ouvida em juízo foi uníssona em demonstrar a relação de dependência econômica da autora em relação ao de cujus , o que autoriza a concessão nos termos do art. 74 da lei 8213/91.
Acrescento ainda que, segundo entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012), embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, o requisito pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria, o que é o caso dos autos.
Segundo registros do CNIS, o de cujus laborou como auxiliar na fiação de algodão na COAGEL - Cooperativa Agropecuária Goioerê Ltda, de 1987 a 1992 e na empresa DBS de fevereiro a maio de 1993. Esse fato por si só, bem como a anotação da profissão de "auxiliar operacional" no atestado de óbito, não lhe retirtam a condição de trabalhador rural boia-fria. O exercício de atividade urbana por breves períodos de tempo, concomitantes ou intercalados, não descaracteriza o labor rural. Além disso, há prova nos autos, material (evento 1 - OUT4) e testemunhal, de que no período imediatamente anterior ao óbito o segurado falecido exercia a atividade de diarista na lavoura.
Por fim, mesmo que levado em consideração a data de entrada do requerimento administrativo, e não a data de indeferimento (13/07/2009), como anotado pelo juízo a quo, não há que se falar aqui em prescrição quinquenal, porque não decorreram 5 anos entre o ajuizamento da ação (24/11/2012) e a DER (08/07/2009).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dou provimento ao apelo do INSS no ponto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dou provimento ao apelo do INSS no ponto.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente no mérito. Dado provimento ao recurso do INSS quanto aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004298v11 e, se solicitado, do código CRC FF5E4DD2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/02/2016 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007981-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012412520128160177
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEREIDE DANTAS
ADVOGADO
:
ROSANE CRISTINA MAGALHAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 878, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048862v1 e, se solicitado, do código CRC 8E840072.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/12/2015 17:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007981-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012412520128160177
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEREIDE DANTAS
ADVOGADO
:
ROSANE CRISTINA MAGALHAES
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135175v1 e, se solicitado, do código CRC 9778B31A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/02/2016 01:57




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora