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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO CASAMENTO CIVIL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. TRF4. 5025949-64.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO CASAMENTO CIVIL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. 1. Hipótese em que ficou demonstrada a manutenção do casamento civil entre a parte autora e a segurada falecida, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5025949-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025949-64.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MANOEL CARNEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por José Manoel Carneiro postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, Jorvanina Garcia Carneiro, ocorrida em 14/06/2019.

No ev. 7.1 foi proferida decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita, e deferida a tutela antecipada, do qual extrai-se o seguinte trecho: “(...)Ex positis, tendo em vista que é direito do autor optar pelo benefício mais vantajoso, com fundamento nas disposições do artigo 311, do Código de Processo Civil, estando presentes seus requisitos, DEFIRO a antecipação pretendida, determinando a imediata concessão do benefício de pensão por morte em prol do(a) autor(a) JOSÉ MANOEL CARNEIRO. Oficie-se.”

Sentenciando, em 11/08/2020, o juízo a quo julgou procedente o pedido:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ MANOEL CARNEIRO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte retroativo à data do óbito, qual seja em 14/06/2019, com aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora atinentes à caderneta de poupança (Súmula 810 do STF), a partir da publicação desta sentença, (deduzidas as parcelas já recebidas a título de antecipação de tutela). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários periciais segundo a tabela de convênio firmado e advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em 10 % do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85§3º do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerido em mov. 1.1, ficando o pagamento das verbas devidas sobrestado nos termos da lei art. 98, §3º da Lei 13.105/2015.

Apela o INSS arguindo a separação de fato, e não comprovação de que voltaram a conviver até a data do óbito da instituidora. Alega que em 29/08/2002, quando da revisão do LOAS, o próprio autor informou que se mudou e passou a morar com outros familiares, não contando a falecida como esposa, devendo, portanto, a ação ser julgada improcedente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Jorvanina Garcia Carneiro ocorreu em 14/06/2019 (1.4).

A controvérsia está limitada à comprovação da união estável havida com o autor, em período anterior ao óbito da segurada.

Qualidade de dependente

O art. 16, incisos I a III, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rol dos dependentes, dividindo-os em classes de acordo com o respectivo inciso. A existência de dependente de qualquer uma das classes afasta o direito dos dependentes das classes seguintes (§ 1º). A dependência econômica dos pais, irmãos, enteados e tutelados deve ser comprovada (§§ 2º e 4º), enquanto que a do demais é presumida.

O §3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, definiu que o companheiro ou companheira é "a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".

Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, conferiu à união estável o "status" de entidade familiar para efeito de proteção do Estado. O art. 1.723, "caput", do Código Civil exige, para a configuração da união estável, a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família. O §1º do dispositivo legal explicitou que a união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos para o casamento (art. 1.521).

Não foram exigidos requisitos formais para a constituição da união estável, ao contrário do que ocorre com o casamento. Entretanto, como qualquer fato controvertido, a união estável depende de prova.

Nesse sentido, se o óbito tiver ocorrido até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica (quando não for presumida) não exige início de prova material, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 apenas exigia esse tipo de prova para a comprovação do tempo de serviço/contribuição (art. 55, §3º), de modo que a exigência de "no mínimo três" documentos feita pelo § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/1999 transborda a delegação legal e não pode ser considerada válida. Nesse sentido, a Súmula nº 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". Assim, admite-se qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive a prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 104 do TRF4: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário" e na jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1824663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019).

Entretanto, para óbito posterior a 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica dependerá da apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, que deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, incluídos pela Lei nº 13.846/2019.

Verifica-se que no âmbito administrativo, o benefício de pensão por morte requerido em 05/07/2019, foi indeferido uma vez que o autor estava recebendo benefício assistencial (loas), desde 17/11/1999 (ev. 1.5).

Passando à análise do caso concreto, de modo a comprovar a qualidade de dependente do autor, foi juntado aos autos: a) certidão de casamento civil do autor com a "de cujus" (ev. 1.3), e b) certidão de óbito da instituidora, onde consta que deixou o autor viúvo (ev. 1.4).

Em decorrência, emerge plausível o direito alegado.

Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença (ev. 49):

Qualidade de dependente

Na presente lide, o ponto controvertido cinge-se no que diz respeito à existência da qualidade de dependente do Requerente com a Segurada.

Contudo, verifica-se nos autos, claramente a qualidade de dependente do Autor, de acordo com certidão de casamento de mov. 1.3, hipótese perfeitamente disciplinada pelo inciso I, do artigo 74 da Lei 8.213/91.

Ademais, embora na contestação a requerida alegue que: ‘Portanto, o próprio autor declarou que a falecida não mais pertencia ao grupo familiar (vide PA seq. 12)’não é o que se extrai dos autos. No mov. 12.5 destes autos a própria autarquia Ré juntou o processo administrativo que culminou no indeferimento do pedido inicial, onde consta na página 12 declaração do autor, exarada em data de 21/08/2019, onde o mesmo declara expressamente que: “(...) o mesmo declara que nunca se separou nem se divorciou de sua esposa Jorvanina Garcia Carneiro, e que sempre conviveram juntos por mais de 50 anos até a data de seu óbito.”. Não houve impugnação a esta declaração pelo requerido.

Frise-se ainda, que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do referido artigo é presumida.

Assim, devidamente comprovada está a qualidade de dependente do Autor ante a Segurada falecida, nada mais havendo a ponderar nesse aspecto.

No tocante ao termo de renúncia do Amparo Social recebido pelo Autor, é sabido a vedação de cumulação de benefício de prestação continuada com pensão por morte em decorrência do que estabelece o art. 20, parágrafo 4º da Lei 8.742/93.

Todavia, importante lembrar que influenciada pelo princípio da seletividade das prestações, a Instrução Normativa nº 45/2010 da Autarquia Ré indica como sendo um dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso: “Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.(grifo).”

Digo mais, consoante à exigência feita pela Requerida (mov. 12.5 – fls 10) em sede de processo administrativo, é possível compreender que o termo de renúncia expressa do benefício de Amparo Social recebido pelo Autor, deveria ser apresentado na hipótese de concessão dobenefício de pensão por morte, o que não ocorreu na via administrativa, sendo justamente a razão da presente lide.

Desta forma, sem cabimento a alegação da Requerida de que o pedido administrativo foi indeferido por ausência de apresentação do termo de renúncia, eis que, não seria possível a apresentação do referido termo, antes mesmo da concessão do benefício de pensão por morte, considerando que era o objeto do pedido administrativo.

(...)

Frise-se, ainda, que considerado que a instituidora faleceu em 14/06/2019, não é de se estranhar que em 29/08/2002, quando da revisão do LOAS, o próprio autor tenha informado que se mudou e passou a morar com outros familiares, não contando a falecida como esposa.

Logo, satisfeitos os requisitos legais, a parte autora possui direito à pensão por morte.

Assim, mostra-se comprovada a manutenção do casamento entre o requerente e a segurada na época do óbito, sendo, portanto, devida a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito da instituidora, em 14/06/2019, considerando que transcorreu menos de 30 dias da interposição do requerimento administrativo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381047v24 e do código CRC 0d1f63c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:32:30


5025949-64.2020.4.04.9999
40002381047.V24


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025949-64.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MANOEL CARNEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. manutenção do casamento civil. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.

1. Hipótese em que ficou demonstrada a manutenção do casamento civil entre a parte autora e a segurada falecida, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002381048v3 e do código CRC 225142a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:32:30


5025949-64.2020.4.04.9999
40002381048 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5025949-64.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MANOEL CARNEIRO

ADVOGADO: BRUNA LETICIA DOS SANTOS (OAB PR064120)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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