| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010107-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRUNA LAIS HARDT |
ADVOGADO | : | Diego Marroni Rosa Lopes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARCO INICIAL. MENOR SOB GUARDA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos casos em que a dependência econômica não for presumida por lei, seu reconhecimento depende das provas produzidas no processo. Hipótese configurada.
3. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do RS, na competência delegada, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para o fim de afastar a condenação do INSS em custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104077v6 e, se solicitado, do código CRC 4189E67. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010107-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | BRUNA LAIS HARDT |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Bruna Laís Hardt, contra o INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Ernesto Henrique Hardt, falecido em 23/02/2006, na condição de neta sob guarda.
A sentença foi de procedência da ação, em 12/11/2015. O INSS foi condenado a conceder o benefício de pensão por morte à autora, no valor de um salário mínimo, a contar da data do óbito, corrigindo monetariamente e fazendo incidir juros de mora sobre as parcelas em atraso. A condenação inclui honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e custas processuais pela metade.
Recorre o INSS, afirmando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos legais ao benefício em questão, haja vista que não era dependente do falecido avô. Sustenta que neto não se inclui entre os dependentes previdenciários e que, a outorga de guarda ou mesmo a inscrição como beneficiário no INSS não gera direito à recebimento de pensão por morte. Diz que não foi comprovada dependência econômica, ainda que fosse possível conceder pensão por morte a outros dependentes que não os listados no artigo 16 da Lei 8.213/91. Por fim quer o afastamento da condenação em custas.
Com contrarrazões à apelação, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia se refere à dependência econômica da requerente com relação ao seu avô, que na época do óbito, segundo alegado na inicial, recebia aposentadoria e era responsável pela sua manutenção.
Transcrevo a sentença, acolhendo as razões ali declinadas, in verbis:
"O direito pleiteado pela autora é amparado no art. 74 da Lei Federal nº 8.213/91, na forma seguinte: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Para comprovar a relação de parentesco nos casos em que não presumível por lei ou para demonstrar a dependência, o dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de todas as provas de sua condição. Todavia deve representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
(...)
Deve ser ressaltado que o §3º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Em razão desse dispositivo, a nova redação dada ao §2º do artigo 16 pela Lei n.º 9.528/97 não teve o efeito de excluir o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários. Assim, mesmo quando não regularizada a guarda judicial do menor, a dependência pode ser comprovada na instrução processual.
Nesse sentido vai a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENORES SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. (TRF4, APELREEX 0020734-08.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 23.02.2006 (fl. 13) são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão e b) a dependência dos beneficiários.
O óbito do avô da autora foi comprovado por meio de certidão de óbito juntada à fl. 13.
Quanto à qualidade de segurado do avô falecido, também não há controvérsia, considerando que era aposentado, conforme informação constante da certidão de óbito. Ademais, a negativa do INSS em conceder o benefício à autora se fundamentou na falta de demonstração da dependência econômica.
Verifica-se, portanto, que a divergência ocorre quanto ao preenchimento do terceiro requisito: a condição de dependente da autora em relação ao seu avô falecido.
A demandante alega que residiu com seu avô, que era quem possuía sua guarda de fato e provia seu sustento, desde o seu nascimento até quando esse faleceu em 23.02.2006.
A legislação e doutrina são claras ao afirmar a necessidade de comprovação da condição de dependente da autora.
As testemunhas ouvidas durante a instrução foram coesas e coerentes em afirmar que a autora residia com seu avô desde o nascimento, sendo que sua mãe residiu na cidade de Passo Fundo por um período, deixando a autora exclusivamente aos cuidados do avô e voltou a residir com ela apenas após o falecimento de Ernesto.
A testemunha Adriana Andréia Krampke afirmou que era vizinha da autora e de seu avô na localidade de Tronqueiras, interior de Miraguaí. Disse que seu Ernesto tratava Bruna como se fosse sua filha e que era ele que sustentava a casa. Relatou que a mãe da autora residiu em Passo Fundo por uns dois anos e depois do falecimento de Ernesto ela voltou para residir com Bruna.
Já a testemunha Janir Teresinha Hermann contou que conhecia bem a autora e seu avô. Disse que conheceu Bruna desde pequena, pois ela morava com o avô, e que viviam da agricultura. Referiu que a mãe da autora morou em Passo Fundo por um tempo e a autora ficou morando com o avô.
E a testemunha Antônio Noedi Bulin, relatou que conhece a autora desde pequena. Afirmou que Ernesto, que era aposentado, criou Bruna como se fosse seu pai. Aduziu que a mãe de Bruna morou fora por uns dois anos e voltou a morar no interior de Miraguaí após o falecimento de Ernesto.
Pela prova colhida durante a instrução restou demonstrada a condição de dependente da autora, que vivia com seu avô como se filha fosse.
Assim, considerando que a autora era menor de idade, à época do óbito de seu avô, deve ter estendida em seu favor a cobertura previdenciária, eis que dependente na condição de filho menor por equiparação (art. 16, I e §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91).
Procede, portanto, o pedido da autora devendo-lhe ser concedida a pensão pela morte de seu avô Ernesto Henrique Hardt, falecido em 23.02.2006 (fl. 13).
Quanto ao termo inicial, considerando que a autora requereu o benefício em 24.09.2012 (óbito em 23.02.2006), cumpre referir que o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 é expresso ao mencionar que se o benefício for requerido após o prazo de 30 dias depois da morte do segurado, terá data inicial a contar do requerimento administrativo.
Não obstante, sendo a autora menor, a regra acima não é aplicada, conforme dispõe o artigo 79 da Lei 8213/91, pois contra ele não corre a prescrição prevista no art. 103 da mesma lei:
"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."
Deve portanto ser concedido à autora a pensão por morte a contar do óbito em 23.02.2006.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação de concessão de benefício previdenciário - pensão por morte - proposta por BRUNA LAÍS HARDT contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com base no artigo 269, inc. I, do CPC, para:
a) CONCEDER à autora o benefício da pensão por morte em razão do óbito do segurado Ernesto Henrique Hardt, no valor de um salário-mínimo mensal a contar do óbito em 23.02.2006;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar de 23.02.2006, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI a contar de cada vencimento, bem como juros de mora de 1% ao mês até o dia 01.07.2009. A partir de então, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
c) CONDENAR o réu a pagar honorários ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade da matéria e o tempo de duração do processo.
Custas por metade pelo réu, nos termos do art. 11, "a", do Regimento de Custas, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.741/2010 pela ADI nº 70038755864 e pela Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Conforme já consignado na sentença, nos casos em que a dependência econômica não for presumida por lei, seu reconhecimento depende das provas produzidas, hipótese configurada no caso.
Destaco que a autora morava com o avô, na zona rural, desde que nasceu. Nas razões recursais o INSS defende que "a responsabiliade primária e imediata da criação dos filhos é dos pais e não dos avós, ainda que, eventualmente, estes prestem algum auxílio material." Contudo, tal premissa não reflete a presente situação, sobretudo porque a autora sequer teve o reconhecimento da paternidade, conforme demonstra sua certidão de nascimento, na qual consta apenas o nome da mãe. A mãe, por sua vez, saiu da zona rural onde deixou a filha, então com 8 anos, aos cuidados do avô (seu pai), indo morar na cidade e retornando apenas por ocasião da morte do pai, quando a requerente já contava com 10 anos de idade. Essa foi a narrativa da autora na inicial, categoricamente confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
O fato de ter o aposentado designado sua neta como dependente junto ao INSS reforça sua preocupação com a manutenção da menor, sua tutelada.
Nesse contexto, no mérito, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
Tem razão o INSS quanto à condenação em custas pela metade. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas.
Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Comprovada a dependência econômica da neta com relação ao avô falecido, deve ser mantida a sentença no mérito. Diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e dado parcial provimento ao recurso autárquico para o fim de afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para o fim de afastar a condenação do INSS em custas processuais.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010107-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004405720138210138
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BRUNA LAIS HARDT |
ADVOGADO | : | Diego Marroni Rosa Lopes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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