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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. separação de fato. retomada da sociedade conjugal. não comprovaÇão. dependência econômica não demonstrada. benef...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. separação de fato. retomada da sociedade conjugal. não comprovaÇão. dependência econômica não demonstrada. benefício indevido. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Caso em que não comprovada a retomada da sociedade conjugal quando do óbito do ex-cônjuge, do qual houve separação de fato. 3. Na esteira do art. 16, da Lei 8.213/81, embora presente, até o óbito, o vínculo matrimonial, estando o casal separado de fato à época do evento morte, a dependência econômica não é mais presumida, não se aplicando o disposto no § 4°, daquele artigo. 4. Nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, cabia à pretensa beneficiária demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a retomada da sociedade conjugal quando do óbito ou a dependência econômica em relação ao seu falecido ex-marido. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5032551-42.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032551-42.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA CILDA PREUSS FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, por não comprovada dependência econômica do ex-marido, condenando a parte autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

A parte autora sustenta fazer jus ao benefício. Aduz que sempre foi casada com o falecido que, durante um curto espaço de tempo, conviveu com outra mulher, que veio a falecer, tendo havido, após o óbito da companheira, a retomada da união conjugal.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora, aposentada por idade desde 02/12/97, postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de esposa de João Reissoli Ferreira, falecido em 19/05/15 (p. 44, anexospet4).

O benefício (DER 10/06/15) foi indeferido por não comprovada a dependência econômica da requerente ou que vivia maritalmente com o segurado falecido (p. 27 e seguintes anexospet4).

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que aposentado por idade (p. 49, anexospet4).

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da autora.

Não lhe assiste razão.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

Entretanto, sobre a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, não se pode dizer o mesmo.

Casados desde 07/5/1960 (fl. 45), não foi a parte autora a declarante do óbito, ao que se vê da certidão de registro juntada à fl. 45.

È incontroverso que João Reissoli, apesar da permanência do estado civil de casados, separou-se de fato de Maria Cilda Preuss e passou a conviver em união estável com Cirlei Stoll, com quem teve dois filhos, Gustavo e Liamara.

João Reissoli, quando do óbito da companheira Cirlei, passou a perceber benefício de pensão por morte desta, com DER em 01/9/ 1999 (fl. 51).

Não se pode negar que, conforme prova testemunhal produzida em juízo, o casal João Reissoli e Maria Cilda teriam se reconciliado e reatado o casamento depois de cerca de 10 anos de separação fática. Celso Orlandi Hermes disse conhecer a autora e o falecido segurado. Este era agricultor e foi casado com a autora. Sempre foram casados no papel, mas por aproximadamente 10 anos eles estiveram separados. Nesse período o segurado passou a conviver com outra mulher, voltando a viver com a autora depois da morte da companheira, tendo a autora cuidado do marido na doença, até o óbito, assim permanecendo por cerca de 5 anos, ou mais, juntos. Erni José Stoll, disse que ficaram separados por aproximadamente 10 anos, período em que o segurado conviveu com outra pessoa. Depois, em idos de 2013, voltou a conviver com a autora, mas desconhece o motivo da reconciliação. Auceli Costa Teichmann, disse que foram casados até a morte do segurado. Ficaram separados por cerca de 10 anos, convivendo com outra pessoa, depois voltando a conviver com a autora depois do óbito da companheira. Entre o reate do enlace até o óbito do segurado, conviveram mais de 3 anos.

Não obstante, a prova oral é questionável. E, como tal, não oferece a credibilidade necessária para se convencer de que a autora não estava separada de fato do segurado instituidor. Sobre o fato de o endereço ser na mesma localidade para ambos os personagens, o fato é que todos moravam em Linha Vassouras; mas isso não indica que moravam na mesma casa, em comunidade de leito.

Tanto assim que João Reissoli tinha dois imóveis em Linha Vasouras: um em que morava com a companheira e dois filhos, Gustavo e Liamara; e outro, no qual moravam a ex-esposa Maria Cilda os filhos.

O primeiro imóvel foi doado à filha Liamara Stoll Ferreira em 05/3/2013 (fl. 71), com a instituição do encargo de que a descendente proveria o pai até seu óbito (fl. 72), situação que compromete a alegação da autora de que, com o óbito da companheira Cirlei Stoll o segurado reatou o casamento com Maria Cilda e que esta cuidou de sua saúde até a morte.

Não bastasse, a própria prova testemunhal judicial é posta em xeque quando contraposta com os depoimentos de testemunhas colhidos pelo INSS em justificação administrativa. Neste aspecto, segundo Rubi Kuhn fazia aproximadamente 30 anos que João Reissoli não convivia com a autora Maria Cilda, desde que houve a separação e que ele constituiu outra família na mesma localidade, em residências distantes cerca de 2 quilômetros.

E esta testemunha a parte autora não trouxe para depor em juizo, tendo arrolado apenas Celso Orlandi Hemies e Emi José Stoll, cujos depoimento lhe eram favoráveis.

O fato é que a contradição entre as provas e a dúvida que se instaura permitem apenas a conclusão de que o segurado havia constituido nova familia e que não confere a informação de que apenas tinha uma amante, como algumas testemunhas cogitaram durante a justificação administrativa. Não há elementos contundentes de que realmente o casamento foi reatado e, assim, a interdependência econômica e o ânimo de familia.

De fato, o cônjuge, dada a dependência econômica presumida, nao tem o ônus de provar a assistência mútua do casal e a ajuda financeira do cônjuge falecido. Não obstante, alegado pelo INSS que houve separação de fato do casal, cumpria à autarquia o ônus probatório, à luz do art. 373, inc. ll, do CPC, de trazer luzes à afinnação de que o casal não mais convivia como marido e mulher e de que o seguradojá tinha outra companheira.

E, neste aspecto, o fato extintivo alegado, veio inarredavelmente comprovado.

Na esteira do art. 16, da Lei 8.213/81, embora presente, até o óbito, o vínculo matrimonial entre a autora que objetiva a pensão por morte e o segurado falecido, estando o casal separado de fato à época do evento morte a dependência econômica não é mais presumida, nao se aplicando o disposto no § 4°, daquele artigo.

Nesse contexto, cabia à pretensa beneficiária demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao seu falecido ex-marido, ônus que lhe é imposto pelo art. 333, inc. l, do CPC e, que, no caso dos autos, não foi cumprido a contento, dadas as contradições nas informações prestadas pela sedizente dependente e suas testemunhas.

Com efeito, no caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de maneira indene de dúvidas, que houve a retomada do vínculo conjugal com o falecido após o óbito da companheira do ex-marido, em 1999.

A prova testemunhal que poderia desfazer a dúvida, por sua vez, conforme bem exposto em sentença, não o faz. Ao contrário, é frágil. Uma das testemunhas ouvidas em sede administrativa, inclusive, foi contudente em afirmar que houve a separação do casal há mais de trinta anos e que o falecido nunca mais voltou a viver com a autora, que mantiveram bom relacionamento, mas nunca mais voltaram a viver juntos (p. 109, anexospet4). As demais testemunhas, por outro lado, não foram firmes e coesas em confirmar a existência da retomada do casamento, sendo contraditórias, inclusive, quanto ao tempo em que teria havido união antes do óbito.

E chama atenção, no caso, especialmente, o fato de que houve, em 05/03/13 (p. 89, anexospet4), dois anos antes do óbito, a doação de imóvel de propriedade do falecido à filha que teve com sua companheira (Liamara Stoll Ferreira), com o encargo, pela donatária, de zelar pela subsistência do pai enquanto vivesse, como despesas médicas, hospitalares, vestuário e alimentação até o seu funeral, "bem como proporcionar todo o bem estar e cuidado que o mesmo necessitar, tratando-lhe com as melhores atenções, morando e residindo sempre em sua companhia". Tal situação ocorrida pouco tempo antes do óbito é contrária à tese de retomada da união conjugal.

Da mesma forma, configurada a separação de fato, não houve demonstração mínima por parte da autora de que houvesse dependência econômica do falecido.

A improcedência se impõe.

Por força do disposto no §11, do art. 85, CPC, majoro para 15% o percentual de honorários devido pela parte autora, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001805809v17 e do código CRC a13fa61c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2020, às 20:21:41


5032551-42.2018.4.04.9999
40001805809.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032551-42.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA CILDA PREUSS FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. separação de fato. retomada da sociedade conjugal. não comprovaÇão. dependência econômica não demonstrada. benefício indevido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Caso em que não comprovada a retomada da sociedade conjugal quando do óbito do ex-cônjuge, do qual houve separação de fato.

3. Na esteira do art. 16, da Lei 8.213/81, embora presente, até o óbito, o vínculo matrimonial, estando o casal separado de fato à época do evento morte, a dependência econômica não é mais presumida, não se aplicando o disposto no § 4°, daquele artigo.

4. Nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, cabia à pretensa beneficiária demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a retomada da sociedade conjugal quando do óbito ou a dependência econômica em relação ao seu falecido ex-marido. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001805810v6 e do código CRC 83d377bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2020, às 20:21:41


5032551-42.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Apelação Cível Nº 5032551-42.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MARIA CILDA PREUSS FERREIRA

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:27.

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