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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5007267-31.2020.4.04.7002...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. Não comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, não há que se falar em concessão de pensão. (TRF4, AC 5007267-31.2020.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007267-31.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Maria das Dores da Silva ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão de morte em razão do óbito de seu esposo.

Na sentença, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensas em razão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando que o falecido manteve sua condição de segurado, tendo em vista o recolhimento das contribuições a tempo. Requereu, então, a reforma da sentença.

Subiram os autos sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Caso concreto

A autora almeja a condenação do INSS a lhe conceder o benefício previdenciário da pensão por morte, em virtude do falecimento de seu esposo, Jorge Colleta, ocorrido na data de 10/07/2015, conforme certidão de óbito acostada no evento 1 (CERTOBT5).

A controvérsia, assim, gravita em torno da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito.

O autor sustentou que a falecida era segurada, devendo ser reconhecida a parcela de contribuição previdenciária devidamente quitada em 07/07/2005.

Ora, o instituidor faleceu em 10/07/2015, conforme consta na certidão de óbito, sendo que a parcela referente à contribuição previdenciária foi paga em 07/07/2015, ou seja, três dias antes do óbito, o que soa um tanto quanto estranho.

Em que pese para concessão do benefício previdenciário em tela, não haja se falar em carência, conforme dispõe o artigo 26, I da Lei nº. 8.213/1991, exigindo-se apenas a qualidade de segurado no momento do óbito, no caso em tela, o instituidor não mais possuía tal qualidade.

De fato, a teor do extrato do CNIS (evento 1, PROCADM10, p. 17), o último contrato de trabalho teve como empregador a empresa Mendonça & Pelaquim Ltda - ME, no período de 01/06/2004 a 22/06/2005.

Após o término do contrato de trabalho, o instituidor não manteve mais vínculo empregatício, assim, teria mantido a qualidade de segurado pelo menos até o dia 15/08/2006, por força da aplicação do "período de graça" (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991).

Dessa forma, como bem exposto na sentença, apesar de possivelmente terceira pessoa ter vertido uma contribuição em nome do de cujus na tentativa de recuperar a sua qualidade de segurado para fins de pensão por morte, pelas circunstâncias como ocorreu o recolhimento da GPS, na iminência do óbito, tornou o ato viciado, impedindo por conseguinte que possa gerar efeitos jurídicos no escopo de autorizar a concessão de pensão por morte à parte autora.

O recolhimento de referida contribuição foi feito na esperança de se burlar um sistema de seguro. Como é sabido, ninguém pode aderir a um seguro quando já se antevê na iminência do sinistro, porque isso viola sua própria lógica atuarial.

Por fim, a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício, desde que à época do óbito o de cujus tenha preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.

Não há, nos autos, prova de que a falecida teria preenchido tais requisitos, até porque o autor não menciona a hipótese na exordial, razão pela qual a concessão do benefício não é devida nestes moldes.

Este também é o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1- O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.

2- Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão.

3- Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1369623 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.

2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 70 e 74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes.

3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1005487 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, dje. 14/02/2011)

Impede salientar que, à parte é vedado beneficiar-se de sua própria torpeza, como no caso dos autos em que o autor pretende a obtenção de benefício mediante situação de fraude, simulação ou dolo, o que implica em ofensa ao princípio da legalidade e a vedação do enriquecimento ilícito.

Nestes termos, já decidiu a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTABELECIMENTO DO RECOLHIMENTO SOMENTE NA IMINÊNCIA DE MORTE DO IMPUTADO AUTOR DA PENSÃO, APÓS VÁRIOS ANOS DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FRAUDE, SIMULAÇÃO OU DOLO. RECURSO IMPROVIDO.

1- Requerimento administrativo, com esgotamento da via, não é condição da ação em comento.

2- Perda da qualidade de segurado ocorreu há vários anos, e o restabelecimento do recolhimento das contribuições previdenciárias deu-se há dois dias antes do óbito em comento, quando as circunstâncias indicavam morte iminente do imputado autor da pensão.

3- A concessão do benefício, em situação de fraude, simulação ou dolo (Código Civil de 1916, arts. 82, 145, II e 147, II), implicaria violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, X) e ao caráter contributivo do RGPS (CF/88, art. 201, caput, e Lei 8.212/91, art. 1º), bem como ofensa ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio alheio. Código Civil de 191682145||147||CF/8837XCF/882018.2121º4. Recurso conhecido e improvido. (200435007197320, Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/08/2004, Turma Nacional de Uniformização).

Em razão da fundamentação exposta e pelo fato narrado nos autos, em que se comprova que a contribuição efetivada três dias antes do falecimento da suposta segurada, foi feita com a intenção de conseguir o benefício almejado, o feito deve ser julgado improcedente.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante imposto na origem, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. A execução das verbas referidas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002687508v4 e do código CRC a5a26124.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:23


5007267-31.2020.4.04.7002
40002687508.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007267-31.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.

3. Não comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, não há que se falar em concessão de pensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002687509v3 e do código CRC c8a811e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:23


5007267-31.2020.4.04.7002
40002687509 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5007267-31.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIZETE LAUFER DE MELLO (OAB PR102717)

ADVOGADO: Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 737, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:31.

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