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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTES DA CF/88. TRF4. 5067481-48.2021.4.04.7100

Data da publicação: 25/11/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTES DA CF/88. 1. Aos óbitos de segurados ocorridos anteriormente à Constituição Federal de 1988, deve ser estabelecida a isonomia para concessão de pensão por morte entre homens e mulheres e entre segurados urbanos e rurais, no que se refere à impossibilidade de exigir a invalidez do marido, na apreciação da condição de dependente, e a impossibilidade de exigir a posição de chefe ou arrimo de família na apreciação da condição de segurada da mulher. 2. Apelo do INSS desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. (TRF4, AC 5067481-48.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5067481-48.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIS MENARE SIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

SERGIO LUIS MENARE SIAS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, ocorrida em 16/04/1988.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 12, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, afasto as prejudiciais de mérito arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

- condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, NB 201.354.071-4, a contar da data do requerimento administrativo, em 27/07/2021.

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Os critérios de juros e correção monetária dar-se-ão em conformidade com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício a "CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento" e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.

Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ .

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos (evento 22, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para suprir a omissão constatada e incluir a fundamentação supra a sentença do evento 12, retificando o capítulo "Da prejudicial de prescrição", bem como o último parágrafo do capítulo "Do direito à pensão por morte", conforme acima exposto, e alterar o dispositivo, o qual passa a ter a seguinte redação:

(...)

Ante o exposto, afasto as prejudiciais de mérito arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

- condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, NB 201.354.071-4, a contar da do óbito, em 16/04/1988.

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Os critérios de juros e correção monetária dar-se-ão em conformidade com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício a "CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento" e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.

Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ .

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Apela o INSS (evento 32, APELAÇÃO1).

Alega que, na legislação vigente à época do óbito, o marido não inválido não era considerado dependente da segurada, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Diz que, na data do óbito de sua esposa, consoante art. 10, I, da CLPS, aprovada pelo Decreto n° 89.312/84, somente o marido inválido era considerado dependente para efeito de gozo do referido benefício.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:

- O direito do marido não inválido ter direito à pensão por morte da esposa ocorrida antes da Constituição Federal.

Da pensão por morte - óbito ocorrido antes da CF

Refiro, de início, que, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; entre outros).

O Decreto 83.080/79, na redação conferida pelo Decreto nº 89.312/1984, diploma legal vigente à época do óbito, somente autorizava a concessão de pensão por morte em favor do marido inválido:

Art. 12. São dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

(...)

Na legislação vigente à época do óbito, portanto, o companheiro e o marido não inválido não eram considerados dependentes da segurada, logo não fariam jus ao benefício de pensão por morte.

Contudo, a exigência de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, fere o princípio da isonomia, o qual já era previsto na Constituição anterior a de 1988.

Na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, este Regional já vinha decidindo no sentido do cabimento da concessão do benefício nos casos em que o óbito da instituidora tivesse ocorrido na vigência da atual Constituição, ainda que anteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA CRFB/88. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SEGUNDO CASAMENTO. SÚMULA Nº 170 DO TFR. INAPLICABILIDADE. A exigência de invalidez do marido, para fins de concessão de pensão por morte, embora constante da legislação vigente à época do óbito, contraria o princípio da isonomia, o qual já estava previsto na Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela EC nº 1/69. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Contudo, no caso em tela, o longo tempo transcorrido entre a extinção da pensão concedida aos filhos então menores e a postulação do benefício, em nome próprio, pelo autor, indica que o mesmo (benefício) não é indispensável à sobrevivência do ora apelante. Nessas circunstâncias, inaplicável a Súmula nº 170 do TFR. (TRF4, AC 5007111-89.2015.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/06/2016)

O Supremo Tribunal Federal, julgando caso análogo ao presente - óbito da instituidora anterior à promulgação da CRFB/88, assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-agr., Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 880521 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016)

Assim, o fato de o marido não ser inválido não constitui óbice à concessão da pensão.

Exame do caso concreto

Busca o autor a concessão de pensão por morte de sua esposa, ocorrida antes do advento da Constituição Federal de 1988.

Acerca do exame da controvérsia, valho-me dos bem lançados fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

Em se tratando de pensão por morte, a legislação a ser aplicada é aquela em vigor no dia em que o segurado(a) instituidor(a) faleceu, em observância ao princípio tempus regit actum, aplicável no direito previdenciário.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 16/04/1988 (certidão de óbito, fl.07, ev. 1, PROCADM5), aplicam-se ao caso as regras do Decreto 83.080/79, regulamento da CLPS, Decreto nº 89.312/84, que preceituava em seu art. 10, inciso I, quem eram considerados dependentes do segurado, nestes termos:

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

(...)

Conforme se depreende do § 8º do art. 10, do referido decreto, considerava-se dependente da esposa apenas o marido inválido. Dessa forma, a única hipótese de concessão de pensão por morte ao marido seria a comprovação da sua invalidez.

De fato, a legislação vigente à época do óbito fazia distinção entre homens e mulheres ao estabelecer em seu art. 10, I, quem eram os dependentes do segurado. No entanto, tal distinção, que já não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1967, deve ser afastada, conforme precedentes do STF:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 880.521, 2ª Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, DJE 28/03/2016)

A respeito da questão discutida nos autos vem prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que é inconstitucional, mesmo antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a exigência de invalidez para a concessão de pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino.

Nesse sentido, colaciono precedentes da Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CHEFE/ARRIMO DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A data do óbito determina a legislação a ser utilizada (Súmula 340 STJ). 2. Exigir invalidez do cônjuge varão impõe violação ao princípio da isonomia, já presente na Constituição de 1967. 3. Entendimento jurisprudencial que permite a exigência da condição de chefe ou arrimo de família para se enquadrar como segurado especial. 4. Termo inicial do benefício na data do falecimento, conforme legislação vigente à época. 5. Prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5002642-14.2017.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. ÓBITO DA INSTITUIDORA ANTERIOR À CF/88. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. EXIGÊNCIA. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 72.771/73. 2. O reconhecimento da dependência econômica do marido, nos casos em que o óbito da esposa ocorreu em período anterior à CF/88, prescinde da comprovação de invalidez. 3. A lei que exige do cônjuge varão a demonstração da condição de inválido apresenta inconstitucionalidade em face do princípio da igualdade vigente à época, com fulcro no art. 150, § 1º, da CF/67 (art. 153, § 1º na redação conferida pela EC/69). 4. Em relação aos trabalhadores rurais, o art. 298 do Decreto 83.080/79, promulgado em 01/03/1979, estabeleceu novo requisito, qual seja, a comprovação da qualidade de chefe ou arrimo de família. No entanto não há incidência do artigo no caso, na medida em que a lei não retroage a fim de ferir direito adquirido, o qual constitui-se com o óbito da instituidora. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001993-86.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO 89.312/84. APLICABILIDADE. REQUISITOS. DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1984, era o Decreto 89.312/84, o qual dispunha no art. 47 que a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado, listando-os no art. 10. Entre os dependentes estavam a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, o filho de qualquer condição menor de 18 anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 anos ou inválida. 3. É inconstitucional, mesmo antes da Constituição de 1988, a exigência de invalidez para o dependente do sexo masculino. Precedente da 3ª Seção. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte requerida. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0019253-73.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017).

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5048740-38.2013.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015).

Cabe trazer à baila, ainda, a decisão proferida pela TNU em incidente de uniformização de jurisprudência:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 11, I, DA LEI 3.807/1960 E NO ART. 12, I, DO DECRETO 83.080/79, DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO PARA QUE FOSSE CONSIDERADO DEPENDENTE DA SEGURADA FALECIDA. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal do Paraná. Argumenta que o referido acórdão, ao determinar a concessão, em favor do autor, do benefício de pensão por morte, está em contrariedade com o entendimento desta TNU (PEDILEF 0503365-32.2012.405.8302), nos termos do qual não é possível a concessão de pensão por morte ao marido/ companheiro não inválido quando o óbito da segurada instituidora tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Defende que a lei em vigor na data do óbito somente previa a concessão de pensão ao marido inválido e que a isonomia de direitos para fins de pensão por morte somente veio a ser garantida com a CF/88. A parte autora apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Passo ao exame da admissibilidade do incidente. O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nos termos seguintes: (...) 2. Analisando minuciosamente os presentes autos, entendo que a sentença merece reforma. Inicialmente, insta ressaltar que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, existem outros dois requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; e b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento. No caso, o autor demanda pela concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua companheira Dulce Maria Buche Lunardello, ocorrido em 05.08.1984. A sentença julgou improcedente o pedido fundamentando que a legislação anterior à Lei nº 8.213/91 apenas considerava como dependente da segurada o viúvo inválido. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de concessão de pensão por morte ao esposo não inválido, ainda que o óbito da segurada tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988. Nesse sentido: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que possui a seguinte 'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FALECIMENTO DA ESPOSA ANTERIOR AO ADVENTO DA CF/88. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO MARIDO. RECURSO IMPROVIDO.- Nos casos de concessão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito.- Ocorrido o passamento da esposa antes do advento da CF/88, não é possível deferir o benefício de pensão por morte ao cônjuge varão por ausência de previsão legal.- Somente com o advento da atual Constituição, o direito à pensão por morte foi estendido ao cônjuge varão ou companheiro, consoante o art. 201, V, da CF/88.- Recurso inominado improvido.- Sem condenação em honorários advocatícios face ao benefício da assistência judiciária gratuita' (fl. 65).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 201, V, da mesma Carta. Sustentou-se, em suma, o seguinte:a) o recorrente faz jus ao benefício de pensão por morte de sua esposa, visto que, a despeito de o óbito ter ocorrido em 28/9/1988, o referido benefício foi requerido em 20/12/1988, quando já estava em vigor a atual Constituição Federal;b) o Decreto 89.312/84, vigente à época do óbito, que estabelecia que o marido para ter direito à pensão por morte de esposa teria que ser inválido, não foi recepcionado pela Lei Maior.O Subprocurador-Geral da República Francisco Adalberto Nóbrega opinou pelo não conhecimento do recurso.A pretensão recursal merece acolhida.O acórdão recorrido manteve sentença que indeferiu pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que,'no caso em exame, o óbito ocorreu em 28/09/1988, conforme comprova a certidão de óbito junta aos autos (anexo 8), ou seja, antes do advento da Constituição Federal de 1988, assim, de acordo com a legislação vigente à época, Lei 3.807/60, consolidada no Decreto 89.312/84, apenas o esposo inválido poderia reivindicar a pensão decorrente de morte de sua esposa' (fl. 43).Esse entendimento, todavia, está em dissonância com a jurisprudência da Corte, que, ao julgar caso similar (RE 385.397- AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário), assentou ser inconstitucional, por afrontar o princípio da isonomia, a exigência de que o marido comprove ser inválido, para que perceba pensão por morte da mulher.Ressalte-se, como afirmado pela Min. Cármen Lúcia no julgamento do RE 514.436/PE, que o princípio da igualdade - fundamento principal do entendimento estabelecido no citado RE 385.397-AgR/MG - também estava presente na Constituição de 1969 .Por fim, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição de 1988 e com ela incompatíveis nã(art. 153, § 1º) o foram recepcionadas e, dessa forma, estão revogadas.Isso posto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento . Honorários a serem fixados pelo juízo de origem, nos termos da legislação. RE 514.436/PE RE 385.397-Constituição (585620 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/05/2010, Data de Publicação: DJe-091 DIVULG 20/05/2010 PUBLIC 21/05/2010) Aplica-se esse entendimento também ao caso em questão, pois a Consolidação das Leis da Previdência Social previa a concessão de pensão por morte à companheira. Da mesma forma que se deve atentar para o princípio da isonomia no caso da esposa e esposo, também não se pode tratar diferentemente a companheira e o companheiro. Da análise dos autos, restou devidamente comprovado que o pretendente à pensão é dependente do segurado e que o de cujus possuía qualidade de segurado à época do falecimento. Sendo assim, entendo que é devida a pensão por morte ao companheiro, embora o óbito da segurada tenha ocorrido antes da vigência da Constituição de 1988. Fixo como início do benefício a data do requerimento (DER - 01/06/2011), nos termos do artigo 74, II, da Lei n° 8.213/91. O paradigma desta TNU por sua vez, assim dirimiu a questão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A ESPOSO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco, a qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte a esposo não inválido, ao argumento de que o óbito da esposa ocorreu anteriormente à Constituição Federal de 1988, promulgada em 05/10/1988, que passou a estender, conforme inciso V do art. 201, o direito ao benefício ao cônjuge ou companheiro, independente do sexo. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo autor, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da 1ª Turma Recursal de São Paulo. Acostou como paradigma o acórdão proferido nos autos nº 200261840163081 (Relatora: Juíza Federal Mônica Autran Machado Nobre. DJ: 09/11/04), segundo o qual a Constituição Federal de 1988, que contempla o direito à pensão por morte ao cônjuge ou companheiro independentemente do sexo, inválido ou não, possui efeito ex tunc, de modo que revoga toda a legislação anterior com ela incompatível. 3. Incidente não admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional de Uniformização após agravo. 4. No caso dos autos, verifico comprovada a divergência entre os julgados cotejados. Passo, portanto, à análise do mérito. 5. A questão a ser dirimida diz respeito ao direito de ser receber ou não o benefício de pensão por morte pelo autor, esposo da segurada falecida. 6. Importa mencionar que o aludido benefício é regido pela legislação vigente à data do óbito, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Tendo este ocorrido em 14/09/1974 (arquivo 003.pdf), a situação fática estava sob a regência normativa da LOPS nº 3.807/60/60, o qual disciplinou, em seu art. 11, I, o seguinte: “Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (...): I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.(...)”, grifos não originais. 7. Dessa forma, de acordo com a legislação vigente à época do óbito, o marido, exceto o inválido, não era considerado dependente do segurado, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte. 8. Ressalte-se que a Constituição Federal de 1967, vigente na época do óbito, nada dispôs acerca do benefício de pensão por morte. Por sua vez, o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (promulgada em 08 de outubro de 1988), o qual entendo como autoaplicável, estendeu o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro, inválido ou não. Assim, somente após promulgada a Constituição de 1988 é que se materializou a igualdade entre os cônjuges para fins previdenciários, passando a ser considerados, recíproca e indistintamente, dependentes um do outro. 9. Em recente sessão de julgamento realizada em 14 de fevereiro de 2014, esta Turma Nacional, ao apreciar recurso idêntico ao presente, no PEDILEF nº 0507408-95.2010.4.05.8200, da relatoria do ilustre Juiz Federal Luiz Cláudio Flores, consolidou a tese no sentido da impossibilidade de concessão de pensão por morte a esposo não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 08 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal atualmente em vigor, que estendeu o direito aos maridos e companheiros, inválidos ou não. 10. Logo, não verificados, no caso dos autos, os requisitos necessários ao deferimento do pleito, de modo que deve ser mantido o acórdão recorrido. 11. Incidente conhecido e improvido, reafirmando esta a TNU a tese de que não é possível a concessão de pensão por morte a marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, que introduziu o direito aos cônjuges indistintamente. (PEDILEF 0503365-32.2012.4.05.8302, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/03/2014, DOU 21/03/2014, pág. 97/127) Houve o devido cotejo analítico (RITNU, art. 15, I) e a divergência está demonstrada com relação ao precedente desta TNU. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão impugnado, "o autor demanda pela concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua companheira Dulce Maria Buche Lunardello, ocorrido em 05.08.1984", portanto em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. A sentença, reformada pela Turma Recursal, "julgou improcedente o pedido fundamentando que a legislação anterior à Lei nº 8.213/91 apenas considerava como dependente da segurada o viúvo inválido." Observo que, em relação aos óbitos verificados entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213/91, esta Turma Nacional já encontra-se alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que independentemente da edição da mencionada lei reguladora, o art. 201, V, da Carta Política, assegura, diretamente, tratamento igualitário entre homens e mulheres, de modo que a exigência de invalidez do cônjuge ou companheiro varão, para efeito de pensão por morte, deve ser afastada. Nesse sentido, PEDILEF0007760-94.2008.4.03.6306 (Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DJU 09/10/2015): PREVIDENCIÁRIO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PENSÃO POR MORTE A MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ENTRE A DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88 E A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTO-APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Todavia, no que diz respeito aos óbitos ocorridos anteriormente à Constituição de 1988, não obstante o entendimento desta Turma Nacional, refletido no precedente trazido à colação pelo INSS, penso que tal posicionamento merece ser revisto, em razão dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que entendem que a discriminação em relação ao cônjuge varão, exigindo a invalidez para a concessão do benefício de pensão pelo falecimento da mulher, contida na legislação que regulava o regime previdenciário ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, afronta a garantia de igualdade que já vigia naquela época. A Lei nº 3.807/60, assim dispunha: Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. Ao examinar a norma transcrita, no que diz respeito à exigência de invalidez do marido para a concessão de pensão decorrente do óbito da mulher, o Supremo Tribunal Federal assim tem se posicionado: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). PRECEDENTES. 1.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 880.521, 2ª Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, DJE 28/03/2016) Do voto do Relator extraio os seguintes fundamentos (destaquei e grifei): [...] 2. O recurso não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos. O agravante argumenta que o entendimento manifestado na decisão impugnada não poderia ser aplicado ao presente caso, porquanto a segurada teria falecido em 23/3/1985, antes, portanto, do advento da Constituição Federal de 1988, o que impediria a aplicação do art. 201, V. Esse fato, no entanto, não é hábil a infirmar o direito do agravado à pensão por morte, independentemente da comprovação de invalidez. É que a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já preceituava que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (...) ” (art. 153, § 1º), o que evidencia que, já à época da instituição da pensão, afigurava-se inconstitucional a exigência, veiculada no art. 11, I, da Lei 3.807/1960 e no art. 12, I, do Decreto 83.080/79, de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão para que fosse considerado dependente da segurada. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTIUÍDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERA DE 1988. CÔNJUGE VARÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRECEDENTES. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE: EXTENSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011) 3.Registre-se que o Pleno desta Corte já enfrentou, em casosemelhante ao presente, a constitucionalidade da necessidade decomprovação de invalidez do cônjuge varão supérstite para a concessão e pensão por morte em face da isonomia preceituada no art. 5º, I, da CF/1988, de conteúdo normativo similar ao art. 153, § 1º, da Carta de 1967. Confira-se: I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento. (RE 385.397-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007) Conforme consta da própria ementa acima transcrita, também não era viável a invocação do art. 201, V, da CF/1988 naquele caso, uma vez que a segurada era servidora pública estadual e veio a óbito antes do advento da EC 20/1998, quando o art. 40 da Constituição da República ainda não fazia remissão ao Regime Geral da Previdência Social. Não obstante, reputou-se ilegítima, com base no art. 5º, I, da CF/1988, a exigência da legislação estadual então vigente de que o cônjuge varão comprovasse sua invalidez para que fosse considerado dependente da servidora pública. Assim, deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Como se vê, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que a "já à época da instituição da pensão, afigurava-se inconstitucional a exigência, veiculada no art. 11, I, da Lei 3.807/1960 e no art. 12, I, do Decreto 83.080/79, de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão para que fosse considerado dependente da segurada." Por conseguinte, penso que deve esta Turma Nacional alinhar-se a tal entendimento, de modo que conheço do recurso e nego-lhe provimento, fixando a seguinte tese: É desnecessária a comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão para que seja considerado dependente da segurada falecida na vigência da Constituição Federal de 1967 (EC nº 01/69), em face da inconstitucionalidade da exigência contida no art. 11, I, da Lei 3.807/1960 e no art. 12, I, do Decreto 83.080/79. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização. Data 20/10/2016. DOU 10/11/2016. Relator JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA. Grifei.

Nesses termos, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso I, e no artigo 201, inciso V, ambos da Constituição Federal, a jurisprudência tem admitido a concessão de pensão por morte ao marido não inválido mesmo quando o óbito ocorreu antes do advento da Constituição Federal e da vigência da Lei nº 8.213/91, em face do princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Assim, a despeito de o caso ser regido pelo disposto na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/1991, a possibilidade de concessão de pensão ao autor, mesmo não sendo inválido, decorre da não-recepção dessa imposição pela nova ordem constitucional.

Nesse contexto, de acordo com o entendimento jurisprudencial, concluo que deve ser concedida a pensão por morte vindicada pelo autor.

Nesse contexto, deve ser estabelecida a isonomia para concessão de pensão por morte entre homens e mulheres e entre segurados urbanos e rurais, no que se refere à impossibilidade de exigir a invalidez do marido, na apreciação da condição de dependente, e a impossibilidade de exigir a posição de chefe ou arrimo de família na apreciação da condição de segurada da mulher.

De manter-se, portanto, a sentença em seus exatos termos.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários recursais

Considerando a adequação, de ofício, da sentença quanto a consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória - e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração -, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Tutela específica - imediata implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB201.354.071-4
EspécieB21
DIB16/04/1988
DIP1º dia do mês da implantação
DCB-
RMI / RMa apurar
Observações

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5067481-48.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIS MENARE SIAS (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. marido não inválido. óbito antes da CF/88.

1. Aos óbitos de segurados ocorridos anteriormente à Constituição Federal de 1988, deve ser estabelecida a isonomia para concessão de pensão por morte entre homens e mulheres e entre segurados urbanos e rurais, no que se refere à impossibilidade de exigir a invalidez do marido, na apreciação da condição de dependente, e a impossibilidade de exigir a posição de chefe ou arrimo de família na apreciação da condição de segurada da mulher.

2. Apelo do INSS desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003459244v3 e do código CRC 0aecabda.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022 A 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5067481-48.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LUIS MENARE SIAS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724)

ADVOGADO: CASSIO JUSTO DUARTE (OAB RS085460)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2022, às 00:00, a 16/11/2022, às 16:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2022 04:01:06.

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