APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001097-73.2016.4.04.7102/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES FERREIRA CORADINI |
ADVOGADO | : | BIBIANA CASANOVA SILVA |
: | JESUS MELLEU DA FONTOURA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Nos casos em que o INSS realmente vai além da conduta prevista no âmbito do seu poder-dever de atuação, caso identificado o fato lesivo e o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo sofrido pelo sujeito, é viável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Hipótese em que a pensão por morte devida ao menor foi cancelada sem prévio processo administrativo para elucidar a situação jurídica da curatela anteriormente ocorrida em nítida atuação abusiva da autarquia previdenciária a prejudicar interesse de menor.
3. Situação excepcional em que reconhecida a existência de dano moral a ser indenizado pela autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220599v5 e, se solicitado, do código CRC 5A54B8FE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001097-73.2016.4.04.7102/RS
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ALCIDES FERREIRA CORADINI em face do INSS em que busca a condenação ao pagamento das parcelas referentes à pensão por morte vencidas e não pagas, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais em razão da situação havida.
O INSS contestou. Alegou que o cancelamento da pensão por morte não foi causada por sua conduta, mas sim em razão da ausência de atualização do termo de compromisso do curador do autor, que à época era menor.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 23.02.2011; b) condenar o INSS ao pagamento, em favor do Autor, das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte n° 128.373.490-4, relativas ao período de 24.02.2011 a 02.10.2011, no valor da cota-parte (50%) do Demandante, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação; c) condenar o INSS ao pagamento de danos morais em favor do Autor, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente sentença, e juros moratórios a contar do evento danoso, qual seja, a data da cessação da pensão por morte percebida pelo Autor - 01.08.2006, nos termos das Súmulas n° 362 e 54 do STJ."
Apela o INSS no que diz respeito à condenação em dano moral, aos consectários e à verba honorária.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: indenização por dano moral
Registro que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Assim, não cabe dano moral quando ocorre o mero cancelamento ou indeferimento do benefício previdenciário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)
Por outro lado, nos casos em que o INSS realmente vai além da conduta prevista no âmbito do seu poder-dever de atuação, caso identificado o fato lesivo e o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo sofrido pelo sujeito, é viável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso dos autos, reputo correta a solução dada pela sentença de primeiro grau. Há demonstração concreta de efetivo prejuízo. No particular, merece referência aqui o seguinte trecho:
No caso concreto, verifico que a pensão por morte percebida pelo Autor foi cessada em 01.08.2006, quando o mesmo contava com 15 anos de idade, pelo fato de não ter sido apresentado termo de curatela na esfera administrativa.
Consta no processo administrativo termo de compromisso, assinado por Moacir Coradini, curador do Autor na época, com informação no sentido de que o curador deveria apresentar certidão de tutela/curatela em seis meses a contar de 03.05.2005, data da assinatura do termo, devendo comparecer em 02.11.2005 no INSS, sob pena de o pagamento do benefício ser suspenso (Evento 23, PROCADM 1, fl. 12).
Findo o prazo, porém, não houve qualquer notificação do curador.
A esse passo, assevero que o benefício não poderia ter sido cessado em 01.08.2006 pelo simples fato de não ter sido apresentado termo de curatela definitiva na esfera administrativa, porquanto deveria ter havido notificação do curador para exercer seu direito à ampla defesa, sobretudo em se tratando de tutela de direito de menor, ou, ainda, deveria ter havido notificação do próprio menor, diante da inércia do curador.
Por essas razões, possível concluir que o Autor sofreu prejuízo moral, vez que privado do direito de percepção da pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, até completar 21 anos de idade, conforme lhe assegurava a Lei n° 8.213/91, de forma que a conduta perpetrada pelo INSS ultrapassa o que a jurisprudência tem qualificado como mero dissabor.
Destarte, entendo que o INSS deve pagar ao Autor o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
Na situação em tela, a pensão por morte era entregue para o curador do menor. Devidamente intimado para regularizar a documentação relativa à curatela, não houve manifestação do curador. Assim, sem qualquer procedimento administrativo que assegurasse a continuidade do pagamento ao incapaz, a autarquia previdenciária cancelou o benefício, ocasionando prejuízo econômico ao dependente desde aquele momento até o atingimento da maioridade.
Como a pensão por morte devida ao menor foi cancelada sem prévio processo administrativo para elucidar a situação jurídica da curatela anteriormente ocorrida em nítida atuação abusiva da autarquia previdenciária a prejudicar interesse de menor, deve ser reconhecido o abalo moral idenizável.
Mantida a sentença, portanto, quanto à codenação do INSS ao pagamento da indenização por danos morais.
Correção monetária e juros
A correção monetária e juros devem ser adequados para que fiquem em consoância com o entendimento mais recente dos Tribunais Superiores.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Sucumbência e honorários
Considerando que restou mantida a condenação atinente aos danos morais, não se justifiica a adequação da verba sucumbencial já que houve sucumbência para ambas as partes.
Por outro lado, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios da parte autora devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001097-73.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50010977320164047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES FERREIRA CORADINI |
ADVOGADO | : | BIBIANA CASANOVA SILVA |
: | JESUS MELLEU DA FONTOURA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267971v1 e, se solicitado, do código CRC 15CD83C. | |
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