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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5012347-06.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso concreto, não restou comprovada a qualidade de segurada da avó, uma vez que ela não era vinculada ao regime geral da previdência social, sendo apenas titular de pensão por morte de seu marido. 3. No Regime Geral da Previdência Social, sendo a pensão por morte benefício personalíssimo, extingue-se com a morte do pensionista, não se estendendo aos seus dependentes para finsprevidenciários, não gerando a pensão direito a outra pensão, nos termos do art. 77, § 2º, inc. I,da Lei n.º 8.213/1991. (TRF4, AC 5012347-06.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012347-06.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DUANE APARECIDA DE LARA IZAIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Duane Aparecida de Lara Izaias, representada por sua genitora, buscando a concessão de pensão por morte de sua avó, Edite de Lara, falecida em 05/12/2017.

A sentença, proferida em 11/05/2020, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da justitça gratuita.

Apela a autora alegando que o fato de sua avó ser somente beneficiária da pensão por morte do avô, não descaracteriza o seu direito ao benefício, uma vez que o rendimento oriundo da pensão por morte do avô era a única fonte de renda de ambas. Ademais, em que pese o avô tenha falecido antes mesmo de seu nascimento, acredita ter direito a pensão, já que se trata do mesmo grupo familiar. Requer a pensão por morte a contar do óbito da avó.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional, para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente do autor depende, in casu, da comprovação de que vivia sob a guarda do falecido e dependia financeiramente da mesma.

Quanto à condição de dependente do menor sob guarda, cabe observar que o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, que dispunha equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação teve sua redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, excluindo o menor sob guarda como equiparado a filho.

Contudo, as alterações previdenciárias trazidas pela esta lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.

Registre-se que, mesmo quando não regularizada a guarda judicial do menor, a dependência pode ser comprovada na instrução processual.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

O óbito da avó, Edite de Lara, ocorreu em 05/12/2017 (ev. 1.3).

A autora, nascida em 18/09/2005, estava sob a guarda de fato da avó desde que tinha 1 ano de idade, conforme faz prova a declaração juntada aos autos (ev. 1.3).

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a comprovação da qualidade de segurada da falecida, eis que ela era beneficiária de pensão por morte do seu falecido marido (avô da autora).

Ocorre que a falecida não era vinculada ao RGPS.

Como bem analisado pela sentença, não restou comprovada a qualidade de segurada da avó ao tempo do óbito (ev. 47):

Todavia, a qualidade de segurada da avó falecida não está demonstrada.

Durante audiência de instrução e julgamento, a senhora Maria das Dores Silva relatou que a senhora Edite era a responsável por cuidar da neta Duane, porque residia com ela. Afirmou que a genitora da autora lhe entregou aos cuidados da avó quando ela possuía apenas um ano de idade, porque precisava trabalhar, e a autora era a filha mais nova. Contou que a genitora da autora não ajudava financeiramente em seus cuidados (seq. 45.2).

No mesmo sentido foi o depoimento da senhora Sebastiana de Paula dos Santos (seq. 45.3).

Compulsando os autos, verifica-se que a senhora EDITE DE LARA, avó da parte autora, era dependente de seu esposo falecido no ano de 1976, que, segundo a inicial, era avô da autora.

Entretanto, não consta na documentação da genitora da autora, ora representante, o nome de seu genitor, bem como não há o nome do falecido na certidão de nascimento da autora, constando apenas o nome da senhora EDITE DE LARA, não havendo identificação do avô.

Nesse contexto, não se vislumbra comprovação da qualidade de segurada da instituidora, tendo em vista que ela era beneficiária da pensão por morte deixada pelo seu cônjuge.

No mesmo sentido, o parecer ministerial (ev. 63):

Como asseverado na sentença, a falecida não atendeu ao requisito da qualidade de segurada pelo fato de ter sido beneficiária de pensão por morte do ex-marido (Evento 1 – OUT6, p. 4, Evento 11 – OUT4), cujo benefício é personalíssimo, extinguindo-se com a morte do pensionista, que não se estende aos seus dependentes para fins previdenciários (art. 77, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.213/1991,) razão pela qual deve ser desprovido o apelo da requerente.

Portanto, não demonstrada a qualidade de segurada da falecida avó, é indevida a pensão por morte requerida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002030486v9 e do código CRC b93c7e1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:58:16


5012347-06.2020.4.04.9999
40002030486.V9


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012347-06.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DUANE APARECIDA DE LARA IZAIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. menor sob a guarda de fato da avó. QUALIDADE DE segurada. não demonstrada.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. No caso concreto, não restou comprovada a qualidade de segurada da avó, uma vez que ela não era vinculada ao regime geral da previdência social, sendo apenas titular de pensão por morte de seu marido.

3. No Regime Geral da Previdência Social, sendo a pensão por morte benefício personalíssimo, extingue-se com a morte do pensionista, não se estendendo aos seus dependentes para finsprevidenciários, não gerando a pensão direito a outra pensão, nos termos do art. 77, § 2º, inc. I,da Lei n.º 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002030487v3 e do código CRC 8880c0ab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2020, às 15:58:16


5012347-06.2020.4.04.9999
40002030487 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5012347-06.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DUANE APARECIDA DE LARA IZAIAS

ADVOGADO: RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:58.

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