| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001555-20.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TAMIRES FONSECA KRABBE |
ADVOGADO | : | Gustavo Galetto Mottin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
APENSO(S) | : | 0012700-73.2011.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE CARACTERIZADA. DEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. F
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda de fato ou de direito. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda de direito ou de fato, inclusive para fins previdenciários.
3. Se, à vista das provas produzidas durante a instrução, ficar constatado que na data do óbito a criança ou adolescente se encontrava sob a guarda de fato do instituidor, com quem residia, e de quem dependia economicamente, impõe-se o reconhecimento do direito à pensão.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386073v2 e, se solicitado, do código CRC 5EC169C0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001555-20.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TAMIRES FONSECA KRABBE |
ADVOGADO | : | Gustavo Galetto Mottin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
APENSO(S) | : | 0012700-73.2011.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TAMIRES FONSECA KRABBE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte do ex-segurado Vanoly Azevedo da Silva, falecido em 09/12/2005, seu bisavô, que detinha sua guarda.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, em 20/10/2015, para determinar que o requerido que conceda à autora a pensão por morte do segurado Vanoly Azevedo da Silva, desde a data do requerimento administrativo (14-06-2011) até a data em que a autora completou os 21 anos de idade (17-05-2014). Determinou que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente, acrescidos de juros moratórios. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS apela, sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício, porque o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes dos segurados do RGPS. Argumenta que "a supressão do menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários decorre de uma coerência lógica da incompatibilidade da guarda com o benefício em tela, pois a guarda é um instituto de proteção provisória que antecede um processo principal de tutela ou adoção. Ou seja, a proteção do ECA para fins previdenciários se limita ao tempo em que o menor não tem quem o assista até a definição de um processo principal" e que "o dever do guardião em prover a assistência material ao menor sob guarda produz tão somente efeitos civis, o que não vincula a Previdência Social que, como já foi dito, possui regramento próprio em matéria de concessão de benefícios." Afirma que antes do avós, ao pais têm a responsabilidade de sustentar o menor, inclusive segundo dispositivo constitucional. Aduz que o direito à pensão ora requerida não existe, porque não há dependência econômica mais, uma vez que a autora já recebe pensão pelo IPERGS e trabalha desde o ano de 2013. Pede correção monetária e juros pelos índices oficiais de atualização da caderneta de poupança.
Sem contrarrazões, o feito veio a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada de pequeno valor, desde a data do requerimento administrativo (14-06-2011) até a data em que a autora completou os 21 anos de idade (17-05-2014).
O número de meses decorrido no período acima fixado multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, in verbis:
Trata-se de ação de pensão por morte do bisavô, guardião da autora, que teve o benefício negado pela autarquia, que afirmou que a partir de 14-10-1996 não é mais reconhecido, menor sob guarda para fins de benefício previdenciário.
No que se refere à preliminar de prescrição, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil combinado com os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Por esta razão, caso o benefício seja antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; ao contrário, se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, a autora Tamires completou 16 anos em 17-05-2009, e a propositura da demanda foi efetuada em 08-08-2011, logo, não há parcelas prescritas.
No mérito, primeiramente impõe-se consignar que a pensão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso dos autos, tendo o óbito ocorrido em 09-12-2005 (fl. 18), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Por conseguinte, conclui-se serem dois os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ou seja: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Não houve controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido (fl. 23).
De outra parte, no que se refere à dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão, verifica-se que o falecido detinha a guarda judicial da parte autora desde tenra idade (fl. 21).
Muito embora a nova redação dada ao art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97 tenha retirado a condição de dependente dos menores sob guarda. Contudo, a nossa Constituição Federal, em seu art. 227 preconiza que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Neste mesmo sentido, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90: "art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. (...) §3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Por conseguinte, tem-se reconhecido a possibilidade de inclusão do menor sob guarda no rol dos dependentes previdenciários, mesmo que posteriormente às alterações efetuadas na Lei nº 8.213/91. Sobre este tema, cita-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. 4. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial do avô." Grifei. (TRF4, AC 0024265-39.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 23/04/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE DO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. 1. Incabível ação rescisória quando inexistente ofensa a literal disposição de lei (art. 485, inciso V, do CPC). 2. A Lei n.º 9.528/97, dando nova redação ao art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, suprimiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. 3. Ocorre que, a questão referente ao menor sob guarda deve ser analisada segundo as regras da legislação de proteção ao menor: a Constituição Federal - dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e §3º, inciso II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente - é conferido ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, §3º, Lei nº 8.069/90). Precedentes da Quinta Turma. 4. Recurso especial desprovido." (Resp 817978/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 01.08.2006, p. 537).
À época do falecimento do seu guardião, a autora era menor (12 anos - fl. 19), e assim demonstrada, a absoluta dependência econômica do requerente pelo fato de ser menor à época do óbito e estar sob guarda de fato do segurado até seu falecimento.
As testemunhas ouvidas no processo nº 018/1.11.0002531-0, Valquíria de Oliviera e Roseni Maciel da Motta, afirmaram que a autora possui dificuldades financeiras, pois dependente dos bisavós, necessitando da pensão, e está estudando no ensino médio.
O início do benefício deverá se dar na data do requerimento administrativo (14-06-2011), pois requerido após o prazo de trinta dias contados do óbito, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, que assim preconiza:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (...)"
Outrossim, na esteira do art. 75 da mesma Lei, o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria do segurado (no caso, do bisavô)." (grifei)
Como visto, as alterações previdenciárias trazidas pela Lei n.º 9.528/1997 não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90), o qual, em seu parágrafo 3ª, confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários ('A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários'). Se assim não fosse, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 da Constituição Federal, o qual não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda.
No caso da autora, ela permaneceu sob a guarda do instituidor da pensão desde tenra idade até a data do óbito, não havendo como negar a sua veemente dependência econômica do de cujus.
A alegação de que a autora não detém mais dependência econômica, não tendo direito ao benefício pleiteado, não merece prosperar. O requisito dependência econômica por óbvio deve ser aferido à data do óbito, o que no caso concreto restou amplamente comprovado a existência quando do falecimento do bisavô da autora. O fato de ter começado a trabalhar no ano de 2013, não retira da demandante o direito de receber a pensão por morte até os 21 anos de idade, que completou somente em 2014; assim como o recebimento de outra pensão pelo IPERGS, devida aos dependentes dos servidores públicos estaduais do Estado do RS, também não suprime o direito ao benefício pleiteado, por tratar-se de regime jurídico diverso da pensão aqui pleiteada, o que não impede a cumulabilidade.
Assim, e na esteira da jurisprudência desta Corte, de ser mantida a sentença quanto ao mérito.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa, uma vez que fixada a condenação do INSS em valor manifestamente inferior a sessenta salários mínimos.
A sentença resta mantida na íntegra.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS apenas para alterar os critérios de cálculo dos juros de mora.
Adequados os critérios de cálculo da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001555-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00092619020118210018
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TAMIRES FONSECA KRABBE |
ADVOGADO | : | Gustavo Galetto Mottin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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