Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732 DO STJ. EQUIPARAÇÃO. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELI...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:37

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732 DO STJ. EQUIPARAÇÃO. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica vedação legal. 3. O julgamento do Tema Repetitivo n. 732 pelo STJ firmou a tese de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. 4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 5. Hipótese em que o autor, com deficiência mental, estava sob a guarda da avó desde a primeira infância quando ela veio a óbito. Reconhecido o direito à pensão por morte. 6. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. 7. Caso em que o benefício é devido desde o óbito da avó, sem a incidência de prescrição quinquenal. 8. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. (TRF4, AC 5005193-92.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005193-92.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que o autor, representado pela guardiã, postula a concessão de pensão por morte na condição neto inválido sob guarda da instituidora, falecida em 18/09/2002.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, complementada em sede de embargos de declaração, em que deferida a tutela antecipada e concedida a pensão por morte a partir da DER (16/09/2018). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (eventos 54 e 66).

O benefício foi implantado (evento 74).

O INSS apela, sustentando que a legislação de regência não prevê o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários. Afirma que o requerente não comprovou a relação de dependência econômica com a avó, demorando 16 anos para requerer o benefício na via administrativa. Assevera que não foi produzida perícia médica nestes autos a fim de determinar a existência, extensão e termo inicial da invalidez alegada. Assim, é de ser julgado improcedente o pedido. Caso não seja este o entendimento, pede a aplicação da Taxa Selic a título de consectários legais a partir de 09/12/2021 (evento 59).

O autor também apela, aduzindo que tem direito ao benefício a contar do óbito da avó, pois não pode ser penalizado pela habilitação tardia e, razão da inércia do representante legal . Alude que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, de forma que o benefício deve ser implantado a contar do óbito da avó, sem a incidência de prescrição quinquenal (evento 60).

Com contrarrazões (evento 79), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do autor e pelo provimento parcial da apelação do INSS - quanto à taxa Selic (evento 87).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento da avó, Maria Terto de Souza, ocorrido em 18/09/2002 (evento 1.3, p. 4).

O requerimento administrativo, protocolado em 16/01/2018, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a invalidez (evento 1.5, p. 11).

A presente ação foi ajuizada em 30/12/2019.

Não houve questionamento sobre a qualidade de segurada da instituidora, que era aposentada por idade rural desde 1994 (evento 1.5, p. 6).

A controvérsia recursal cinge-se à : a) comprovação da qualidade de dependente do autor, que alega ser inválido desde o nascimento e que esteve sob a guarda de fato da avó (apelação do INSS); e b) termo inicial do benefício (apelação do autor).

MENOR SOB GUARDA

No âmbito deste Regional, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.

Em uma perspectiva histórica, o artigo 16, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, previa expressamente a condição do menor sob guarda por determinação judicial como dependente do segurado, por equiparação aos filhos:

Art. 16 - (...)

§ 2º. Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Em 1997, a Lei n.º 9.528, ao promover alteração no referido dispositivo legal, suprimiu a referência ao menor sob guarda e impôs a exigência de prova da dependência econômica para o enteado e o menor tutelado:

Art. 16, § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)

Não obstante, em que pese a nova redação do artigo 16, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, não contemple, de modo expresso, a figura do menor sob guarda, a sua condição de dependente do segurado, para fins previdenciários, infere-se de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no art. 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), respectivamente:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

(...)

§ 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. Isso porque a estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares.

A questão restou pacificada no julgamento do Tema 732 pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 03/2023, quando foi firmada a seguinte tese jurídica:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

O mesmo se aplica à eventual alegação de que a legislação vigente na data do óbito - § 6º do art. 23 da EC n. 103/2019 - excluiu a figura do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários. Em que pese a mencionada alteração promovida pela Lei n. 9.528/97, confirmada pelo art. 23, § 6º, da EC 103 de 2019, no sentido de que o menor sob guarda não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável, a previsão do menor tutelado como dependente deve ser interpretada de modo ampliativo, em consonância com os demais dispositivos constitucionais e legais, abrangendo o comprovadamente desamparado pela família e dependente economicamente do segurado falecido. Na mesma linha, o seguinte precedente desta Turma: AC 5007830-84.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022.

Importa destacar que a questão está em discussão no STF, mediante reconhecimento da repercussão geral (Tema 1271), contudo, sem determinação de suspensão dos processos em curso.

Feitas tais considerações, entende-se que o menor sob guarda (judicial ou de fato) pode ser considerado dependente previdenciário desde que comprovada a relação de dependência econômica com o segurado falecido.

Ademais, vale consignar que a pensão por morte é devida ao filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

A dependência, nestes casos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, conforme estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

No caso em tela, deve-se examinar quanto ao mérito: a) se o menor sob guarda pode ser considerado dependente para fins previdenciários; b) se havia dependência econômica do autor em relação à avó; e c) a alegada invalidez do demandante.

A possibilidade de equiparação do menor sob guarda ao filho já foi abordada acima, restando apenas demonstrar a existência ou não de dependência econômica em relação à de cujus.

O magistrado de origem assim fundamentou a sua decisão, verbis:

No caso em tela, o autor é neto da beneficiária falecida. Entretanto, a genitora perdeu o direito a sua guarda e o genitor ficou inválido após ser acometido por derrame cerebral, conforme consta do relatório de avaliação psicoeducacional datado de 2003 e juntado ao seq. 1.6, fl. 11.

Narra o relatório que o autor morou com a avó, ora beneficiária, desde que a genitora perdeu sua guarda, aos 9 (nove) meses de idade, até a data de seu falecimento, sendo totalmente dependente dela.

Dessa forma, a guarda é presumida, tendo em vista as alegações e documentos que demonstram a condição da avó como responsável, havendo equiparação analógica à condição de filho.

Cumpre destacar, ainda, que, embora o autor tenha atingido a maioridade civil, trata-se de pessoa absolutamente incapaz, por possuir síndrome alcoólica fetal (relatório de seq. 1.6, fl. 6).

Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave", é beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado (Art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991).

Como bem referido pelo magistrado de primeiro grau, o autor, nascido em 18/08/1999, comprovou que a falecida, Maria Terto de Souza, era sua avó paterna (evento 1.3, p. 3). Na data do óbito da avó, em 09/2002, ele contava três anos de idade. Após o falecimento, a guarda do postulante passou à tia paterna Marli Terto de Souza (termo de guarda, evento 50.2), que o representa neste feito.

De acordo com relatórios de avaliação psicoeducacional produzidos em 2004 (evento 1.4) e em 2010 (evento 1.6), o requerente esteve aos cuidados da avó desde que tinha poucos meses de idade, visto que a mãe perdeu o guarda do filho em virtude do consumo abusivo de álcool e o pai sofreu um acidente vascular cerebral e ficou inválido.

Os relatórios indicam que o postulante teve atraso no desenvolvimento neuropsicomotor na primeira infância, apresentando defasagem nas habilidades psicomotoras (mais evidentes no segundo laudo), cognitivas e socioemocionais.

O relatório de 2010, emitido pela APAE (evento 1.6, p. 6 e ss.), indicou que o menor apresentava defasagem nas seguintes áreas: a) figura humana; b) raciocínio lógico; c) orientação espacial; d) discriminação visual; e) noção de formas; f) análise-síntese; g) motricidade fina; h) lateralidade; i) seriação; e j) reconhecer numerais e letras. A conclusão foi de que ele demonstrava desempenho inferior à média esperada para a sua idade cronológica e experiência.

Foi anexado ainda atestado emitido por neuropediatra em 05/2007, referindo que o requerente tinha deficiência mental moderada decorrente de síndrome alcoólica fetal desde o nascimento (evento 1.4, p. 5).

O diagnóstico médico coaduna-se com o histórico constante dos relatórios psicoeducacionais, no sentido de que a genitora do autor, etilista, fez uso de álcool durante a gestação e dava leite misturado com bebida alcoólica à criança nos primeiros meses de vida (evento 1.6, p. 7, 11-12).

Foram acostados também documentos escolares que comprovam que o autor entre 2004 e 2017 esteve matriculado em escola de educação especial, com a anotação no campo "necessidades educacionais especiais" que o demandante apresentava "deficiência intelectual" (evento 1.6, p. 1-5).

Transcrevo, por oportuno, fragmento do parecer do Ministério Público Federal, que bem analisa o contexto (evento 87):

As considerações históricas relatadas nos referidos laudos demonstram que o autor, já em tenra idade, foi afastado do convívio de sua genitora em razão da condição de alcoolista dela , passando a conviver com sua avó paterna, tendo em vista que o seu genitor sofreu um AVC e, diante disso, não teve condições de encarregar-se dos cuidados do menor.

O autor, portanto, convivia com sua avó falecida desde os primeiros meses de vida, momento em que se tornou economicamente dependente desta, visto que seus pais não detinham condições e/ou comprometimento com sua subsistência.

Tenho que o conjunto probatório acima detalhado mostra-se suficiente para comprovar que o autor era dependente economicamente da avó, que detinha a sua guarda de fato quando faleceu, e que o requerente apresenta invalidez desde o nascimento em virtude de deficiência mental. Registre-se que o INSS não trouxe qualquer prova em sentido contrário.

Assim, não merece reparos a sentença, que reconheceu o direito do autor à pensão por morte instituída pela avó.

Apelação do INSS improvida quanto ao mérito.

TERMO INICIAL - RELATIVAMENTE INCAPAZ

Quanto ao termo inicial do benefício para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, registre-se que, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil.

Vale destacar que embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha considerado como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, ela deve ser interpretada como norma protetiva, não podendo deixar em situação de maior vulnerabilidade os indivíduos com deficiência psíquica ou intelectual sem discernimento para a prática de atos da vida civil, sob pena de ferir o próprio escopo da lei, que é a inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana insculpidos na Constituição.

Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Logo, o termo inicial do benefício nesses casos retroage ao óbito, desde que não haja outros dependentes habilitados previamente.

Os julgados a seguir são exemplificativos do entendimento mencionado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. REQUISITO DE INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DE INÍCIO DOS BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. A presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação aos seus genitores é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido. 6. Hipótese em que comprovada a qualidade de dependente do autor em relação aos genitores, fazendo jus à concessão dos benefícios de pensão por morte. 7. Apesar do autor não se enquadrar no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. 8. Os benefícios de pensão por morte são devidos desde o óbito da genitora, tendo em vista que era titular de pensão instituída pelo pai do autor, sendo aproveitado ao núcleo familiar. Precedente desta Corte (TRF4, AC 5009195-13.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/11/2022). (TRF4 5005935-59.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. DATA DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. Esclareça-se, ainda, que o fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 5. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5016169-09.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR E INVÁLIDO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 5. Todavia, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. 6. Improvido o recurso da parte ré, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000605-73.2020.4.04.7027, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

O autor, nascido em 18/08/1999, contava três anos de idade na data do óbito da avó, em 18/09/2002, e 18 anos na DER (16/01/2018). Considerando que a incapacidade para os atos da vida civil está presente desde o nascimento, o requerente faz jus à pensão por morte desde o passamento da instituidora, sem a incidência de prescrição quinquenal.

Apelação do autor provida no ponto.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

A autarquia requer a aplicação da taxa Selic a título de consectários legais a partir de 09/12/2021.

Tenho que é de ser acolhido o recurso no ponto.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Apelação do INSS provida no que concerne aos consectários legais.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso da autarquia, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 dias.

CONCLUSÃO

Apelação do autor provida para fixar o termo inicial da pensão por morte na data do óbito da avó (18/09/2002), sem a incidência de prescrição quinquenal.

Apelação do INSS provida parcialmente para estabelecer a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora.

Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659065v15 e do código CRC 2d2049b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:59:43


5005193-92.2024.4.04.9999
40004659065.V15


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005193-92.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732 DO STJ. equiparação. filho inválido. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROs DE MORA. Taxa selic. tutela antecipada confirmada.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica vedação legal.

3. O julgamento do Tema Repetitivo n. 732 pelo STJ firmou a tese de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97.

4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.

5. Hipótese em que o autor, com deficiência mental, estava sob a guarda da avó desde a primeira infância quando ela veio a óbito. Reconhecido o direito à pensão por morte.

6. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.

7. Caso em que o benefício é devido desde o óbito da avó, sem a incidência de prescrição quinquenal.

8. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.

9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004659066v5 e do código CRC cda64b75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:59:43


5005193-92.2024.4.04.9999
40004659066 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5005193-92.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!