| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-91.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | VANILCE GARVÃO MORAES |
ADVOGADO | : | Fleur Rogerio Garlet |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido na época do óbito, não faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293066v3 e, se solicitado, do código CRC 690EB4E7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-91.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação proposta contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte à autora decorrente do falecimento de seu companheiro, Jorge Radin, em 04/04/2013, tendo em vista a ausência da qualidade de segurado.
Em suas razões recursais, a autora alega que o de cujus contribuiu por muito tempo para o INSS e havia retomado as contribuições. Alega ser "necessário que se contorne o critério único e objetivo estipulado pela Lei, com a consequente avaliação do real estado social da família do falecido Jorge Radin".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O órgão ministerial manifestou-se pelo desprovimento do pedido.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Inicialmente, cumpre esclarecer que carência é o período mínimo de contribuição que o segurado precisa ter para gozar alguns benefícios. Por exemplo, a aposentadoria por idade exige o mínimo de 15 anos de contribuição.
A pensão por morte, de fato, não exige período de carência, mas, por outro lado, exige a manutenção da qualidade de segurado; ou seja, é preciso que na ocorrência do falecimento o trabalhador estivesse contribuindo ou estivesse dentro dos prazos de manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de Jorge Radin ocorreu em 04/04/2013, consoante certidão de fl. 7. Também restou comprovado nos autos que a autora vivia em união estável com o falecido.
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado de Jorge à época do óbito.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que tal requisito não restou cumprido. Segundo os documentos apresentados, o de cujus exerceu atividades contribuindo para a previdência social até 31/07/1981 (totalizando apenas 3 anos de contribuição) e, posteriormente, efetuou uma única contribuição- como contribuinte individual -entre 01/03/2012 a 31/03/2012(fl. 60).
Desta forma, considerando-se que a última contribuição foi vertida até 31/03/2012, o segurado teria mantido esta qualidade até 31/03/2013 apenas, nos termos do ar. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Portanto, na data do óbito, em 04/04/2013, o de cujus não detinha a qualidade de segurado, não merecendo reparos a sentença de improcedência.
Saliento que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, excepcionou a regra acima, admitindo a concessão do benefício de pensão por morte sem a condição de segurado, na hipótese de o falecido ter preenchido,ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de Aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Eis a ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que a recorrente não faz jus ao benefício de pensão por morte, porquanto o de cujus não detinha a qualidade de segurado à época do óbito, demandaria o revolvimento fático dos autos, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 410.130/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016)
No caso, não caracterizada a situação excepcional, vez que as contribuições vertidas são insuficientes à concessão da aposentadoria, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-91.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012463120138240002
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | VANILCE GARVÃO MORAES |
ADVOGADO | : | Fleur Rogerio Garlet |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 951, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337190v1 e, se solicitado, do código CRC B546A312. | |
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