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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. C...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:52:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não comprovada a união estável da corré com o segurado falecido, instituidor da pensão, resta confirmada a sentença no que toca à sua exclusão da lista de beneficiários. 2. Incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé pela corré a título de pensão por morte, tendo em vista o caráter alimentar. 3. Não obstante, evidenciado o equívoco da autarquia na concessão, para o qual não concorreu a autora, deve o INSS pagar a ela as diferenças devidas desde a data do óbito. (TRF4, AC 0002849-15.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 20/10/2015)


D.E.

Publicado em 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002849-15.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANDRESSA MARTINS LEMES
ADVOGADO
:
Tatiane Bisognin e outros
APELANTE
:
SIMONE FRIEDRICH
ADVOGADO
:
Elton dos Santos Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não comprovada a união estável da corré com o segurado falecido, instituidor da pensão, resta confirmada a sentença no que toca à sua exclusão da lista de beneficiários.
2. Incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé pela corré a título de pensão por morte, tendo em vista o caráter alimentar.
3. Não obstante, evidenciado o equívoco da autarquia na concessão, para o qual não concorreu a autora, deve o INSS pagar a ela as diferenças devidas desde a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da corré Simone e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898752v8 e, se solicitado, do código CRC 299A9A1B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 16/10/2015 14:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002849-15.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANDRESSA MARTINS LEMES
ADVOGADO
:
Tatiane Bisognin e outros
APELANTE
:
SIMONE FRIEDRICH
ADVOGADO
:
Elton dos Santos Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas autoras Andressa Martins Leme e Simone Friedrich contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, para: a) DECLARAR a condição de dependentes apenas dos filhos menores do segurado falecido Jardel Antonio dos Santos Lemes, quais sejam, Andressa Martins Lemes e João Vitor Friedrich Lemes; b) DETERMINAR ao INSS a exclusão da corré Simone Friedrich do rol de beneficiários e a extinção do benefício pago em favor desta, com o consequente redistribuição das quotas partes a serem pagas em favor dos dependentes Andressa e João Vitor; b) CONDENAR tão somente a corré Simone Friedrich a restituir à autora Andressa os valores recebidos a menor por esta em sua quota parte, correspondentes a diferença entre a divisão da pensão em duas quotas partes, como ora determinado, e em três quotas partes, como anteriormente realizado, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Defiro neste momento a tutela antecipada, forte no art. 273 do CPC, determinando o imediato cumprimento da presente decisão pelo INSS, com a divisão do benefício em apenas duas quotas partes, em favor dos dependentes Andressa e João Vitor.

Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré Simone ao pagamento de 2/3 das custas processuais, sendo os restantes 1/3 devidos por metade pelo INSS. Fixo honorários ao procurador da parte autora no percentual de 10% do valor da condenação, observados os termos do art. 20, §4º, do CPC, o tempo de tramitação do feito e o trabalho profissional realizado. Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação aos corréus Simone e João Vitor, eis que as partes são beneficiárias da AJG.
Opostos embargos de declaração pelo INSS à fl. 269, esses foram conhecidos e acolhidos, cujo teor transcrevo:

"Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, e no mérito, acolho para o fim de; a) declarar isento o requerido das custas processuais, nos termos do art. 11, caput, da Lei/RS 8.121/85, com a redação que lhe deu a Lei 13.471, de 23-06-2010, ressalvado julgamento nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 70038755864, que confirmou a liminar proferida no agravo regimental nº 70039278296, e; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de 1/3 de 10% do valor da condenação, à título de honorários advocatícios ao procurador da parte autora."

A liminar foi indeferida à fl. 44 verso.

Da sentença apelaram as autoras Andressa Martins Lemes e Simone Friedrich propugnando por sua reforma.

Em razões de apelação a autora Andressa Martins Lemes interpôs apelação, alegando que a sentença merece reforma no que tange à parte responsável por restituir a apelante os valores recebidos a menor, aduzindo que a responsabilidade por esse pagamento é do INSS, pois cabe à autarquia verificar as declarações prestadas antes de liberar o rateio de uma pensão.

Por sua vez a autora Simone Friedrich sustenta que a prova documental e testemunhal comprova a união estável com o de cujus. Refere que o objetivo de constituir família ficou evidenciado no momento em que o falecido tornou pública a sua vida afetiva com a apelante.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do apelo interposto por Simone Friedrich, e pelo desprovimento do apelo interposto pela parte autora, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença que julgou procedente a ação.

É o relatório.
VOTO
Andressa Martins Lemes e Simone Friedrich ajuizaram ação ordinária em face do INSS objetivando, liminarmente, nova distribuição do valor da pensão por morte recebida em decorrência do óbito de seu pai, ocorrido em 13/08/2009. Afirmaram que o falecido teve outro filho, João Vitor Friedrich, tendo ambos direito à pensão por morte, bem como a mãe de João Vitor, Sra. Simone Friedrich, embora não tivesse união estável com o de cujus na época do falecimento, solicitou a pensão por morte, estando o benefício atualmente rateado em três partes. Postulam a divisão do beneficio em duas quotas partes, sendo excluído o recebimento por parte da Sra. Simone Friedrich, bem como o pagamento dos valores vencidos, oriundos da diferença decorrente da divisão da pensão em 03 partes, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

A sentença, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a condição de dependentes apenas dos filhos menores do segurado falecido Jardel Antonio dos Santos Lemes, quais sejam, Andressa Martins Lemes e João Vitor Friedrich Lemes;

b) DETERMINAR ao INSS a exclusão da corré Simone Friedrich do rol de beneficiários e a extinção do benefício pago em favor desta, com o consequente redistribuição das quotas partes a serem pagas em favor dos dependentes Andressa e João Vitor;

b) CONDENAR tão somente a corré Simone Friedrich a restituir à autora Andressa os valores recebidos a menor por esta em sua quota parte, correspondentes a diferença entre a divisão da pensão em duas quotas partes, como ora determinado, e em três quotas partes, como anteriormente realizado;

Os fundamentos e argumentos a seguir transcrevo:

Processo regular. Sem nulidades a serem declaradas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende seja declarado que são dependentes do segurado falecido Jardel Antonio dos Santos Lemes apenas seus filhos menores, Andressa Martins Lemes e João Vitor Friedrich Lemes, afastando-se a união estável alegada com Simone Friedrich, redimensionando-se a quota parte de cada dependente, com a condenação a devolver os valores pagos a menor à autora.
Quanto à dependência econômica, o artigo 16 da Lei 8.213/91 preconiza:
"São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."( grifei)
Sendo presumida a dependência econômica entre os companheiros, para a análise do direito da autora resta-nos perquirir se a situação fática trazida aos autos configura a relação de união estável entre a corré Simone e o Sr. Jardel, pois se efetivamente configurada a presunção legal de dependência se impõe.
Prima facie, cumpre salientar que a família, nos termos do art. 226, parágrafo 3º, da atual Constituição Federal, não se constitui apenas pelo casamento, mas pela união estável entre homem e mulher. E, como base da sociedade, tem proteção do Estado, que deverá assegurar assistência na pessoa de cada um dos que a integram. A expressão união estável da norma constitucional pode ser compreendida como a estabilidade ou constância ininterrupta no convívio 'more uxoriu' e na 'affectio maritalis' do casal. Caracterizando-se, ainda, pela certeza de que tenha havido entre as partes sociedade de fato, traduzida no intuito de formar união esteada ao nível da entidade familiar.
Assim, é consabido que para o reconhecimento da união estável faz-se necessária a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família (art. 1º da Lei 9.278/96 e art. 1.723 do CC/02), decorrendo daí as sequelas patrimonial e assistencial.
Dispõe o art. 1.723 do Código Civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Maria Berenice Dias, em Manual de Direitos das Famílias, 4.ª ed., p. 161, leciona que "com segurança, só se pode afirmar que a união estável inicia de um vínculo afetivo. O envolvimento mútuo acaba transbordando o limite do privado, começando as duas pessoas a ser identificadas no meio social como um par. Com isso o relacionamento transforma-se em uma unidade. A visibilidade do vínculo o faz ente autônomo merecedor da tutela jurídica como uma entidade. O casal transforma-se em universalidade única que produz efeitos pessoais com reflexos de ordem patrimonial. Atenta o direito a essa nova realidade, rotulando-a de união estável. Daí serem a vida em comum e a mútua assistência apontadas como seus elementos caracterizadores. Nada mais do que prova da presença do enlaçamento de vida, do comprometimento recíproco, a exigência de notoriedade, continuidade e durabilidade da relação só serve como meio de comprovar a existência do relacionamento."
No caso, sustenta a autora que não houve união estável entre Jardel e Simone, embora tenham se relacionado, referindo que o falecido não tinha intenção de constituir família.
E, analisados os autos, tenho que resta afastado o affectio maritalis no relacionamento existente entre a ré Simone e o segurado falecido Jardel.
Em primeiro lugar, importa dizer que, tendo sido a própria ré a declarante do óbito de Jardel, o endereço de ambos lá constante, do que se presumiria a convivência conjunta, não deve ser considerado como prova suficiente nos presentes autos. Por outro lado, o que se observa do confronto dos documentos de fls. 157/159 e 161/176, é que a ré e o falecido não residiam juntos, ao reverso do afirmado por esta, eis que o endereço informado pela ré no cadastro da Unimed, realizado em outubro de 2008, é Rua Soldado Pedro Sena, nº 840 (fl. 176), enquanto nas informações do Bolsa Família consta como endereço da ré, e de seu filho João Vitor, a Rua Luiz Auri Machado, nº 110 (fl. 161). Por fim, nas informações hospitalares do filho João Vitor consta como endereço da ré a Rua Afonso Potter 174 (fl. 157). Ressalta-se que nenhum destes é o endereço informado como residência do falecido Jardel na Certidão de Óbito (fl. 102), na qual consta que ambos residiam na Rua Virgílio Carvalho Bernardes.
Em segundo, tendo-se ciência de que a residência more uxório não é requisito inafastável para o reconhecimento da união estável, tenho que a prova testemunhal também indica a ausência de interesse em constituir família por parte do segurado falecido.
Com efeito, a ré Simone Friedrich alegou em Juízo que
"Juíza: A Senhora alega que tinha uma convivência com o pai do João Vitor?
Ré: Sim.
Juíza: Por quanto tempo que foi?
Ré: Durante 12 anos.
Juíza: Vocês moravam aonde?
Ré: Eu tava sempre na casa dele e ele sempre na minha casa, porque tinha, porque eu era separada do meu primeiro casamento e eu tinha três filhas, né, então pra conciliar por que eu tinha as minhas filhas, ele, mas a gente tava sempre junto.
Juíza: Que idade tem o João Vitor?
Ré: 11 anos.
Juíza: A Senhora considera que vocês eram namorados, ou eram conviventes como se casados fossem?
Ré: Como casados, porque a gente tava sempre junto.
Juíza: Quantos dias da semana ele passava com a Senhora?
Ré: Bem "dize" todos os dias da semana.
Juíza: É. Ele não tinha outros relacionamentos?
Ré: Teve vários relacionamentos, mas assim que ele vivesse junto não.
Juíza: Não?
Ré: Não.
Juíza: Não que ele ficasse um dia na casa da Senhora, noutro no dos outros?
Ré: Que eu saiba não.
Juíza: A Senhora tinha uma relação aberta com ele então?
Ré: Sim, sim.
Juíza: Ele podia ter outros relacionamentos?
Ré: Ele teve outros relacionamentos quando ele já tava comigo. Mas eu sabia, ele chegava e me falava as coisas, ele nunca escondeu nada.
Juíza: Em algum período ele chegou a morar na sua casa?
Ré: Mora, mora assim não porque, como eu te disse, ele tava sempre na minha casa, ou então, quando ele não tava na minha casa possando lá, eu tava na casa da mãe dele possando lá com ele. Eu só fiquei na casa dele quando ele ficou doente , ai eu ficava, eu só saia dali pra trabalha e voltava lá pra fica lá com ele. Em 2008, ele teve, começou a ter convulsão e o médico que tratava ele não podia fica, principalmente durante a noite, porque dava as convulsões principalmente quando ele tava dormindo, então eu possava lá.
Juíza: Pela parte autora.
Autora:Qual é o endereço da Senhora?
Ré: Aonde eu moro?
Autora:É.
Ré: Luiz Auri Macha
Autora:Endereço que morava em 2009.
Ré: Em 2009 eu morava, a minha casa que eu tinha com as minhas filhas era na Luiz Auri Machado, mas eu tava sempre na casa da mãe dele.
Autora: Na Luiz?
Ré:Auri Machado.
Autora: Auri Machado. E porque na certidão de óbito foi alegado que a Senhora morava na Vergilio Carvalho Bernardes?
Ré: Mas eu dei o meu endereço pra eles, eu dei o endereço onde morava, dei meus documentos, dei identidade, tudo. Ali consta o endereço do Jardel, da mãe do Jardel.
Autora: E a Senhora morava lá com ele?
Ré: Sim, porque desde 2008, dia cinco de outubro de 2008, ele começou a ter convulsões.
Autora: A Senhora morava lá?
Ré: Dali em diante eu sempre tava lá com ele.
Autora: Sempre na Vergilio Carvalho?
Ré: Na Vergilio Carvalho Bernardes.
Autora: É porque, a pergunta é porque tem o censo infantil ai no mesmo ano de 2009, em que a Senhora alega outro endereço, a Senhora faz parte de um outro grupo familiar diferente do Jardel.
Ré: Sim, porque eu tenho as minhas filhas.
Autora:Inclusive o Jardel nem faz parte desse grupo familiar. Existe a Senhora Simone num grupo familiar.
Juíza:Que grupo familiar é esse?
Ré: É as minhas filhas, é o meu, é o bolsa família que tá falando isso ai, né?
Autora:É aquele censo infantil, que a Prefeitura faz.
Ré: Quando eu fiz o bolsa família, eu fiz no meu nome, eu tinha três filhas menores, então ficou como eu a, no caso elas dependentes de mim, então tudo é no meu nome, quando faço o cadastramento do bolsa família fica o endereço da casa onde elas estão morando. Porque o bolsa família eu recebo, é pra elas, não é pra mim.
Juíza:Mas elas moram com a Senhora?
Ré: Moram comigo, agora estão morando comigo de novo.
Juíza:A Senhora declara o que no bolsa família?
Ré: Eu sou a mãe delas.
Juíza:A Senhora se declara solteira, casada, convivente, na época?
Ré: Eu sou separada do primeiro marido que eu tive, né. Então, quando eu fiz o bolsa família eu era separada.
Juíza:A Senhora não declarou que tinha essa convivência?
Ré: Não. Não declarei; não me perguntaram; não declarei; me perguntaram o estado civil, eu disse que era separada. Eles não me perguntaram se eu era casada, se era solteira, o que que eu era.
Autora: O Jardel pagava as contas dela, como é que funcionava
Juíza:Pode perguntar direto.
Autora: A divisão de despesas entre vocês?
Ré: Ele pagava as contas porque precisa (...)
Autora: Morava na casa dele, ajudava a paga as contas da casa dele?
Ré: Não. Mas as minhas contas, ele me ajudava a paga, até porque nós tinha um filho junto, né.
Autora: Hum, as suas despesas ou a do seu filho?
Ré: Minha e do meu filho.
Autora: Fez em uma determinada época, se não me engano, entre 2008 e 2009 um plano de saúde Unimed?
Ré: Pra minhas filhas.
Autora: O endereço colocado lá é um outro endereço bem diferente do Jardel?
Ré: Sim, porque eu fiz pra minhas filhas, o João Vitor tinha, o Jardel tinha, e as minhas filhas não tinham a Unimed.
Autora: Então, a única vez que tu declarou o teu endereço igual ao do Jardel foi na certidão de óbito.
Ré: Eu não declarei o meu endereço lá, foi eles que botaram ali. Porque foi eu que declarei a certidão de óbito.
Autora: Como era a tua relação com a Cleonara uma vez que morava lá? Te ajudou, tu via Jardel e ela anda junto?
Ré: Não.
Autora: E teu relacionamento, andava na rua de mão?
Ré: Sim.
Autora: Como se casados fossem?
Ré: Como casado.
Autora: Nada mais.
Juíza:Pela parte ré INSS.
INSS:Nada.
Juíza:Pelo MP.
MP:Nada.
Juíza:Nada mais."
As testemunhas, por sua vez, confirmam o relacionamento entre Simone e Jardel, não havendo certeza, no entanto, quando à configuração de união estável, até porque esta depende de comprovar o animus do falecido segurado, o qual aparentemente não possuía grande interesse em assumir responsabilidades familiares.
Veja-se que a testemunha Lúcio de Castro, advertido e compromissado, referiu que:
"Testemunha: Ele sempre dizia que tinha uma companheira, mas a companheira que eu conheci mais, foi a Simone.
Juíza: Mas, quando ele dizia que tinha uma companheira, ele se referia a quem?
Testemunha: Ele nunca me disse.
Juíza: Não?
Testemunha: Unum.
Juíza: Ele era muito namorador assim?
Testemunha: Ah, isso eu não sei, ficava muito pouco na companhia dele, vou fica lhe devendo.
Juíza: Ele ficava um pouco na casa de cada uma?
Testemunha: Não, ele ficava mais na casa da Simone.
Juíza: Mas ele tinha outra ao mesmo tempo?
Testemunha: Ele tinha na idade dele sabe como é que é, né. Mas eu sempre conheci ele mais era com a Simone.
Juíza: Mas o Senhor acha que ele se considerava casado como a Simone ou era só namorado dela?
Testemunha: Não. Ele se considerava casado. Ela vivia mais na casa da sogra de que. Ela na casa da sogra.
Juíza: Então era como se fosse casado e ele traia ela?
Testemunha: Não, mas ele sabe como é que é, né. Não sei se traia, mas é.
Juíza: Mas que tipo era o Jardel, era um homem serio ou era um malandrão assim que não levava serio a família?
Testemunha: Pra mim ele era serio, porque se ele me pedisse um dinheiro ele me pagava. Nunca.
Juíza: Mas com as mulheres assim?
Testemunha: Ah! Com as mulheres eu não sei.
Juíza: Quando o Senhor diz que não sabe, é porque ele era um malandrão então?
Testemunha: É, mas eu não saia com ele, né.
Juíza: Quando ele conversava com o Senhor, ele levava a serio o relacionamento que ele tinha com a Simone ou ele era assim uma relação de namoro, tenho outras ali, vai num baile namora outra?
Testemunha: Ele sempre levou a serio.
Juíza: É?
Testemunha: Com ela, ele sempre levou a serio.
Juíza: E o Senhor sabe se ele tinha outro filho com outra?
Testemunha: Diz que tinha.
Juíza: Pela Ré.
Defesa Simone: Se na época que o Jardel teve doente. Se o depoente sabe se a Simone acompanhou Jardel nessa época que ele teve doente?
Testemunha:Acompanhou desde o inicio que ele baixou o hospital. Ela acompanhou até a ultima hora da vida dele. Até inclusive eu tava lá na casa da mãe dela, que telefonaram pra mãe dela dizendo que não sabia se ele tinha poucos minutos de vida. Ai a mãe dela disse assim ó bota o guri pra lá, por que tem troço aqui que o guri não pode ouvi, senão o guri vai sai em desespero. Pouco tempo, não levou muitos minutos veio o telefonema de que ele tinha falecido.
Juíza:Foi ela que avisou então?
Testemunha:Foi ela que avisou.
Juíza:Doutor.
Defesa Simone: Nada mais.
Juíza:Pelo INSS.
INSS:Nada.
Juíza:Pela parte Autora.
Autora:Se ele frequentava a casa da Simone e da mãe da Simone já que moravam juntos? O Senhor frequentava a casa da Simone e da mãe dela?
Testemunha:Não, eu ia lá de vez em quando.
Juíza:Porque o Senhor estava lá nesse dia?
Testemunha:Porque eu me dava com a mãe dela, então eu conversava com eles, meus vizinhos. Graças a Deus sempre conversei com todo mundo.
Juíza:Doutora.
Autora: Tinha amizade.
Juíza:Em principio não vejo problema, Doutora.
Autora: Sem mais perguntas.
Juíza:Pelo Ministério Público.
MP:Nada.
Juíza: Nada mais."
Márcia Regina Vidal, advertida e compromissada, disse que "...Ele tinha um caso com ela, que nem ele tinha com a outra.(...) Posava com uma, posava com outra. A gente tinha muita intimidade assim, a gente conversava muito, teve bastante amizade com o meu marido também, é o que ele nos relatava. Mora definitivo, ele não morou com nenhuma das duas.(...) Ele dizia pra nós que ele tanto posava, ele disse "eu tenho os meus filhos, poso com uma, poso com a outra".". Questionada se ele referiu o interesse em constituir família com alguma delas, a testemunha disse que "Não".
Já Márcia Dalbacir Ramos Furlan, advertida e compromissada, também não soube dizer se Jardel manteve união estável com alguma mulher:
"(...)Juíza:A Senhora sabe se ele teve relacionamento com a Dona Cleonara e com a Dona Simone?
Testemunha: Ah, isso eu sei, teve uma filha com a Cleonara e um filho com a Simone.
Juíza:Com alguma delas, ele chegou a morar junto ou saia na sociedade como se fosse casado, alguma coisa assim?
Testemunha:Isso eu nunca vi.
Juíza: Pela parte autora.
Autora:Silêncio.
Juíza: Pelo INSS.
INSS:Silêncio.
Juíza: Pela Ré Simone.
Defesa Simone:Nada.
Juíza: Pelo Ministério Público.
MP:A Senhora frequenta sociedade assim, sei lá, um CTG, um Clube, uma Pizzaria, alguma coisa assim, de vez em quando?
Testemunha:Sim, pizzaria.
MP:Normal assim?
Testemunha:Normal.
MP:A Senhora disse que não via ele com elas ou não via ele sozinho, ele sozinho a Senhora via em algum lugar?
Testemunha:Ele sozinho sim, né.
MP:Mas com uma delas, a Senhora nunca viu?
Testemunha:Nunca vi.
MP:Aonde assim a Senhora pode relatar que via ele sozinho, nesse período?
Testemunha: Ele frequentava pizzaria, butecos, né.
MP:huhu
Testemunha:Isso eu sei que ele ia.
MP:E nesses lugares ele ia sozinho?
Testemunha:Sim.
MP:Essa pizzaria é um ambiente familiar, geralmente as pessoas vão com a família?
Testemunha:Sim, aqui do Dedé, do Nilo.
MP:Só isso, tá bom.
Juíza:Nada mais."
Já Rozelaine Alves dos Santos, madrasta da Simone, ouvida sem compromisso, afirmou que:
Testemunha: Olha, eu sei que ela teve filho com o Jardel, todo mundo sabe, né; sei que ela morava, sempre morou com a mãe dela; às vezes, ela ia sim até a casa do Jardel que ficava no patio da Dona Nilza; mas casada com o Jardel ela não era, nunca morou com o Jardel.
Juíza: A Senhora considerava que ela e o Jardel eram casal?
Testemunha: Se eram casal? Mas, eu não entendo que seja casal, mas pra se casal não tem que permanece sempre junto no mesmo teto.
Juíza: Mas eles saiam juntos?
Testemunha: Saiam, as vezes ela.
Juíza: Eles se comportavam na sociedade como casal ou como namorado?
Testemunha: Às vezes sim. Olha isso eu não sei responder, se era como casal ou como namorado, o que eu sei, é que ela permanecia na mãe dela, as vezes ela ia posar na casa do Jardel, que ficava no patio da Dona Nilza. Mas, se era como casal ou namorado, eu não posso responder.
Juíza: Pela parte Autora.
Autora: Se ela sabe que o Jardel tinha outros relacionamentos?
Juíza:Doutora, a Senhora tem que falar mais perto do microfone, pode responder.
Autora: Se a Senhora tem conhecimento que o Jardel tinha outros relacionamentos no período em que estava com a Simone?
Testemunha: A gente sabe, Restinga toda sabe, né; mas, eu também não posso afirma quem é que, a gente sabe, todo mundo sabe.
Autora: Outras namoradas?
Testemunha: Com certeza, eu não posso afirmar, olha.
Autora: E ele saia
Testemunha: Diz que, sabe como é que é.
Autora: E ele saia publicamente com essas namoradas?
Testemunha: Olha, eu pra se "franco", a primeira vez que eu conheci o Jardel, foi no Estadio Municipal, que inclusive a guriazinha da Saionara era novinha, o qual eles tavam junto, com a guriazinha dela no colo. Foi o dia que eu conheci o Jardel, eu não sabia que, sabia do Jardel, mas não sabia quem.
Autora: O Jardel saia publicamente com a Cleonara?
Testemunha: Uma vez eu vi, essa única vez eu vi. Até inclusive as filhas da Simone tava esse dia, nunca mais vi ele com ninguém, mas a gente sabe. Sabe como é esse diz que diz . Sabe como é, as pessoas comentam.
Juíza: Pelo INSS.
INSS:A Senhora viu o Jardel essa única vez ou viu em outras ocasiões também?
Testemunha:Nunca vi, em outras não. Em outras não. É que nem a Simone sabe, a gente trabalhou junto, então muitas vezes magoavam ela, contavam, coisa que eu no meu ver.
Autora: Mas, a Senhora teve contato com o Jardel apenas uma única vez?
Testemunha: Não, nem tive contato. A gente tava chegando no Estadio Municipal, eles tavam sentado na arquibancada com a Saionara e a Andressa no colo que era novinha, uma única vez, nunca mais vi.
Autora: Nunca mais viu ele?
Testemunha: Nunca mais vi ele, com mais ninguém.
Autora: Nada mais.
Juíza: Pela parte ré Simone.
Defesa Simone: Se a Depoente sabe que o Jardel teve um tempo doente antes de falecer?
Testemunha: Era segredo, diz que ele tinha umas crise, sei lá.
Defesa Simone: Se naquela época, tem conhecimento que a Simone tava lá cuidando dele?
Testemunha: Ah, isso eu lembro, de uma vez a Simone tava cuidou dele. Inclusive o dia que deu essa coisa que ele veio a falecer, a Simone tava na casa da mãe dela. Segundo que até a Simone até mesmo me passou e vizinhos, a Dona Nilza foi avisar a Simone; adoeceu, cuidou até o fim. Isso eu posso afirmar, mais eu não sei.
Defesa Simone:Esse episódio que a Senhora narra que viu o Jardel com essa outra Senhora lá no Estadio de futebol, aproximadamente faz um ano, dois, três, quatro, cinco?
Testemunha: Faz muito tempo, era nenezinho a Andressa.
Defesa Simone: Mais ou menos, a Senhora tem noção de dizer mais ou menos?
Testemunha: Não tenho noção do tempo.
Defesa Simone: Faz tempo já?
Testemunha: Ih, faz muito tempo.
Defesa Simone: Nada mais.
Juíza:Pelo Ministério Público.
MP:Nada.
Juíza:Nada mais." (grifei).
Por outro lado, Geneci Terezinha de Souza Farias, ouvida sem compromisso, disse que o casal conviveu como se casados fossem por cerca de doze anos, período no qual "...um pouco ela parava na casa da sogra, lá na casa dela, assim. Mas eles viviam sempre juntos, tavam sempre junto.", sendo que costumavam ir a eventos juntos na comunidade. Disse ainda que Simone cuidou de Jardel quando este ficou doente, inclusive quando da internação, referindo que "Ela saiu, veio com ele só depois de morto." . Referiu que na residência da mãe de Jardel residiam, além destes, Simone e o filho João Vitor.
Maiara Santos Aires, sobrinha de Jardel Antônio dos Santos Lemes por parte de mãe, ouvida sem compromisso, disse que:
"Juíza: Será ouvida sem compromisso. O que a Senhora sabe me dizer sobre a convivência dela com o Seu Jardel, o seu tio?
Testemunha: Ela era esposa do meu tio.
Juíza: Por quanto tempo?
Testemunha: Desde que eu era pequena, faz uns doze anos já. Eu era pequena conhecia ela e as gurias dela, tudo. Eu era bem pequena e a gente brincava junto.
Juíza: Aonde a Senhora via eles juntos?
Testemunha: Na casa dela, lá na minha avó, eles iam na minha casa.
Juíza: Quando tinha festa de família, quem é que ia com o Jardel?
Testemunha: A tia Simone.
Juíza: A Cleonara foi alguma vez?
Testemunha: Até pouco tempo eu nem sabia que ele tinha essa outra filha, faz poucos anos que eu fiquei sabendo."
Nilza dos Santos Rodrigues, mãe do Jardel,
Juíza: Será ouvida sem compromisso. O Seu filho faleceu quando?
Testemunha: No dia 13 de agosto.
Juíza: Quando ele faleceu, ele tinha alguma companheira?
Testemunha: Tinha a Simone, sua esposa.
Juíza: Quando a Senhora diz como esposa, ele morava com ela?
Testemunha: Sim, morava com ela.
Juíza: Onde?
Testemunha: Morava na minha casa, ele morava comigo, ela morava também lá. De vez em quando ele ia lá pra casa dela, ficavam os dois lá também, né.
Juíza: Há quanto tempo eles estavam junto?
Testemunha: Há 12 anos.
Juíza:A Senhora acha que eles eram mais que namorados?
Testemunha: Mas, claro.
Juíza:Eles saiam juntos na sociedade assim, na comunidade?
Testemunha: ahah
Juíza:Sim?
Testemunha: Sim.
Juíza:Que tipo de coisa eles iam juntos?
Testemunha: Eles saiam, né, passear a pé assim, nessas coisas de diversão quase não iam porque ele quase não gostava , ele era mais caseiro.
Juíza: O seu filho chegou a ter convivência com a Cleonara também?
Testemunha: Pois, eu não sei, ele disse que aquela guriazinha era dele. Pegou e registrou. Eu não sei. Eu não conhecia ela não é.
Juíza: A Andressa a Senhora conhece?
Testemunha: De vez em quando ela vai lá em casa, me chama de Vó, né.
Juíza: É. Pela parte ré Simone.
Defesa Simone: Se quando o filho da depoente estava doente, se a Simone compareceu, cuidou, ajudou a cuidar?
Juíza: Pode responder Dona Nilza.
Testemunha:Como é que é?
Defesa Simone: Se quando o seu filho estava doente, se a Simone ajudou a cuidar?
Testemunha:A Simone que cuidou; eu até nem cuidei; quem tomou conta, foi a Simone, foi lá pro hospital com ele e só veio quando ele faleceu, que ela trouxe o corpo dele pra cá.
Defesa Simone: Ela que trouxe o corpo dele?
Testemunha:Ela que trouxe. Ela que tomou conta de todas as coisas; ela que atendia ele.
Defesa Simone: Nada mais.
Juíza:Pelo INSS. Pelo INSS tá (...).
INSS:Não, eu tó satisfeita com o a.
Juíza:Pela parte Autora.
Autora:Nada.
Juíza:Pelo MP.
MP:Nada.
Juíza:Nada mais."
Portanto, tenho que a prova dos autos indica que efetivamente Simone e Jardel mantiveram um relacionamento, mas não há prova suficiente no sentido de que este tenha superado um namoro prolongado. Efetivamente, não se nega que Simone tenha amparado Jardel quando doente, mas tal fato é insuficiente para configurar a união estável protegida constitucionalmente. E, ainda que as testemunhas acima transcritas tenham afirmado que residiam juntos na casa da mãe de Jardel, estas também afirmam que João Vitor lá residia, quando a própria ré Simone informou endereço diverso para o filho no cadastro do Bolsa Família, no qual fez constar que o pai não residia com o filho (código 99 na fl. 173). Ressalto que tal cadastro foi realizado em março de 2009, poucos meses antes do falecimento de Jardel e dentro do período em que a ré Simone alega que passou a residir com este.
Diante de tais circunstâncias, evidencia-se que não é possível afirmar com certeza que havia, ao menos por parte de Jardel, o objetivo de constituir família, a comunhão de vida e de esforços, a convivência pública e contínua, nos moldes previstos no art. 1.723 do CC/02, de forma que resta afastado o reconhecimento da união estável alegada entre Simone e Jardel. De consequência, resta afastada igualmente a dependência da ré Simone em relação ao segurado falecido, eis que incomprovada qualquer das situações previstas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a procedência da demanda para reconhecer a condição de dependente apenas dos filhos Andressa e João Vitor.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. ÃÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. MARCO INICIAL. Para a caracterização da união estável é necessário que a convivência esteja revestida dos requisitos do art. 1.703 CC. Mero namoro ou noivado não pode ser considerado como união estável, ante a ausência da afectio maritalis. PARTILHA. IMÓVEL. O art. 1.725 do Código Civil dispõe que o regime de bens a ser adotado na união estável é o da comunhão parcial de bens, partilhando-se apenas os bens amealhados durante a convivência. De ser reconhecido apenas o direito as prestações do financiamento pagas a partir de janeiro de 2004, quando as partes passaram a morar juntas, até o término do relacionamento, em fevereiro de 2.009. BENS MÓVEIS E VALORES DESPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA. Verificada a contribuição de cada um dos litigantes, de serem partilhados os bens adquiridos durante o noivado, bem como os valores depositados em conta conjunta, sob pena de enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra. Embargos Infringentes acolhidos, por maioria. (Embargos Infringentes Nº 70048377568, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/06/2012)
UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. Comprovado que a publicidade do relacionamento era de namoro, ainda que com intimidade, pois, por vezes, a autora pernoitava na casa do de cujus, mas ausente prova cabal da residência sob o mesmo teto e da intenção de constituir família, é de ser mantida a improcedência da ação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049026040, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/06/2012)
UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS, DE PUBLICIDADE, COABITAÇÃO E COMUNHÃO DE INTERESSES. NAMORO. 1. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 2. Embora inequívoca a relação amorosa havida entre os litigantes, não ficou caracterizada uma união estável, mas sim uma relação de namoro, pois nada nos autos sugere tenha havido a intenção de constituir família, não restando demonstrada uma comunhão de vida e de interesses. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70042504282, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2012)
Por fim, tenho que cabe razão ao Ministério Público quando afirma que o pedido de condenação dos demandados ao pagamento dos valores vencidos, oriundos da diferença decorrente da divisão da pensão por morte erroneamente em três cotas, deve prosperar apenas em face da corré Simone.
Isso porque, da análise dos autos é possível verificar-se que a autarquia previdenciária somente reconheceu a condição de dependente da ré Simone em relação ao falecido Jardel em decorrência das atitudes desta, que instruiu o procedimento com a informação de óbito na qual fez constar o mesmo endereço para si e para o falecido, e com a informação de que o acompanhou na internação que antecedeu o óbito. Portanto, ainda que tenha havido erro na decisão administrativa, o que se verifica é que o INSS foi induzido a erro pela atitude de má-fé da ré Simone, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento em duplicidade de valores já pagos à ré. A esta cabe, sim, a devolução dos valores recebidos a maior, a serem restituídos à autora Andressa.
Tais valores são devidos desde a data da implantação do benefício, não sendo caso de conferir-se efeitos ex nunc a presente decisão, por força do disposto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.

Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, para: a) DECLARAR a condição de dependentes apenas dos filhos menores do segurado falecido Jardel Antonio dos Santos Lemes, quais sejam, Andressa Martins Lemes e João Vitor Friedrich Lemes; b) DETERMINAR ao INSS a exclusão da corré Simone Friedrich do rol de beneficiários e a extinção do benefício pago em favor desta, com o consequente redistribuição das quotas partes a serem pagas em favor dos dependentes Andressa e João Vitor; b) CONDENAR tão somente a corré Simone Friedrich a restituir à autora Andressa os valores recebidos a menor por esta em sua quota parte, correspondentes a diferença entre a divisão da pensão em duas quotas partes, como ora determinado, e em três quotas partes, como anteriormente realizado, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Defiro neste momento a tutela antecipada, forte no art. 273 do CPC, determinando o imediato cumprimento da presente decisão pelo INSS, com a divisão do benefício em apenas duas quotas partes, em favor dos dependentes Andressa e João Vitor.
Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré Simone ao pagamento de 2/3 das custas processuais, sendo os restantes 1/3 devidos por metade pelo INSS. Fixo honorários ao procurador da parte autora no percentual de 10% do valor da condenação, observados os termos do art. 20, §4º, do CPC, o tempo de tramitação do feito e o trabalho profissional realizado. Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência em relação aos corréus Simone e João Vitor, eis que as partes são beneficiárias da AJG.

Da Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 13-08-2009 (fl. 19), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No caso não há controvérsia com relação ao óbito e a qualidade de segurado do falecido, assim como no que diz respeito à dependência dos filhos menores Andressa Martins Lemes e João Vitor Friedrich Lemes. A questão que se discute é a condição de dependente da autora Simone Friedrich, se de fato vivia em união estável com o falecido.

Da análise da prova constante dos autos, em especial da prova testemunhal, verifica-se que a sentença não merece reparos no tocante à exclusão da autora Simone Friedrich do rol dos beneficiários. As testemunhas colhidas ao longo da instrução não comprovam a relação a relação de união estável entre o de cujus e a apelante Simone, ao contrário, indicam que não havia o animus de constituição de família, além do fato da prova documental indicar que os dois residiam em endereços diversos.

Como bem observou o representante ministerial em parecer ofertado nesta Corte, ao analisar detidamente a prova dos autos (fls. 284/288):

Dos diversos depoimentos colhidos, destaca-se alguns testemunhos, como o de Márcia Regina Vidal, que afirmou que "...ele tinha um caso com ela, que nem ele tinha com a outra. (...) Posava com uma, posava com outra. A gente tinha muita intimidade assim, a gente conversava muito, teve bastante amizade com meu marido também, é o que ele nos relatava. Morar definitivo, ele não morou com nenhuma das duas. (...) Ele dizia pra nós que ele tanto posava, ele disse "eu tenho meus filhos, poso com uma, poso com a outra". Perguntada acerca de alguma referência do falecido sobre o interesse em constituir família com alguma delas, a testemunha disse que não.
Já a testemunha Márcia Dalbacir Ramos Furlan referiu que sabia que o de cujus teve um relacionamento com Cleonara, mãe da autora, e também com Simone, mas que nunca tinha visto o falecido morando junto ou agindo socialmente como se fosse casado com a ré.
A madrasta de Simone, ouvida sem compromisso, afirmou que: "(...) casada com o Jardel ela não era, nunca morou com o Jardel". Indagada sobre se Jardel tinha outros relacionamentos no período em que estava com Simone, ela respondeu que toda a cidade sabia que o falecido mantinha diversos relacionamentos.
Além desses depoimentos, corrobora com o entendimento de que não havia união estável entre o falecido e a ré Simone Friedrich o fato de que os dois não moravam na mesma casa, pois o único documento em que o endereço de ambos é o mesmo é a certidão de óbito de Jardel. Os documentos de fls. 157-159 e 161-176 indicam que os dois residiam em endereços diferentes, pois em nenhum momento, afora a certidão de óbito, o endereço de Simone foi a Rua Virgílio Carvalho Bernardes, endereço do de cujus.
Desse modo, resta afastada a união estável e a condição de dependente de Simone Friedrich.

Assim, não comprovada a união estável entre o segurado falecido e a apelante Simone, correta a sentença que determinou a exclusão da corré Simone Friedrich do rol de beneficiários e a extinção do benefício pago em favor desta, com o consequente redistribuição das quotas partes a serem pagas em favor dos dependentes Andressa e João Vitor.

Por sua vez, em razões de apelação, a autora Andressa Martins Lemes alega que a sentença merece reforma no que tange à parte responsável por restituir a apelante os valores recebidos a menor, aduzindo que a responsabilidade por esse pagamento é do INSS, pois cabe à autarquia verificar as declarações prestadas antes de liberar o rateio de uma pensão.

O que a autora Andressa pleiteia, nada mais é do que o pagamento das parcelas relativas à diferença entre a quota anteriormente recebida (1/3) e a quota que passará a receber, após a exclusão da ré Simone Friedrich do rol de beneficiários do valor da pensão por morte.

Embora entenda a autora que faça jus ao pagamento das parcelas reclamadas, tal situação implicará à Autarquia Previdenciária a duplicidade de pagamento, o que é inviável, mesmo que tenha se equivocado quanto à condição de dependente de Simone Friedrich, porque à época do requerimento administrativo, assim indicavam os documentos constantes dos autos.

Anota-se, outrossim, a impossibilidade de se exigir a devolução dos valores recebidos pela apelante Simone Friedrich, como determinou a sentença exarada. A um, porque recebidos de boa-fé e em razão ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários; A dois, e com muito mais razão, se o equívoco do pagamento feito administrativamente pelo INSS, situação presente no caso em apreço. Até porque, quando a Administração Pública interpreta, de forma errônea uma lei, que acaba por resultar em pagamento indevido, "cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012).

Diante do contexto acima, tenho que merece ser provimento parcialmente o apelo interposto pela autora Simone, pois embora não reconhecida a existência de união estável entre o casal, não pode ser compelida a devolução de valores recebidos de boa-fé, de caráter alimentar, e pagos administrativamente pela Autarquia de forma equivocada.

Considerando que todas as partes decaíram de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados na proporção de 1/3 para cada uma.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento do apelo interposto por Simone Friedrich, negar provimento ao apelo interposto por Andressa Martins Leme.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061087v9 e, se solicitado, do código CRC 93782B89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/10/2014 15:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002849-15.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANDRESSA MARTINS LEMES
ADVOGADO
:
Tatiane Bisognin e outros
APELANTE
:
SIMONE FRIEDRICH
ADVOGADO
:
Elton dos Santos Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço venia para divergir em parte.
A autora Andressa Martins Lemes ajuizou a presente ação para o fim de excluir a corré Simone Friederich do rol de dependentes de seu falecido pai, Jardel Antônio Santos Lemes, permanecendo apenas ela e outro filho menor de Jardel, João Vitor Friederich Lemes, havido com Simone e incluído no polo passivo da ação por ocasião da audiência de instrução. A pensão, percebida desde o óbito em 13-08-2009, era rateada entre os três, cada um percebendo cota-parte no valor de um terço do benefício. Pretende a autora, ainda, o pagamento das diferenças que lhe seriam devidas desde o óbito do pai.
O eminente relator entende, da mesma forma que o Juízo a quo, que a corré Simone Friederich deve ressarcir a autora Andressa Martins Lemes, menor absolutamente incapaz à data do ajuizamento da ação, das diferenças entre o que esta recebeu (1/3 do benefício) e o que deveria ter recebido (a metade do valor da pensão).
Priimeiramente, também entendo que os efeitos financeiros da ação retroagem à data do óbito em razão de que a autora não se favoreceu da percepção da pensão por parte da beneficiária Simone, não podendo sofrer prejuízo pelo equívoco a que não deu causa. Fosse a hipótese, por exemplo, de mãe e filha convivendo juntas, o recebimento do benefício por uma aproveitaria à outra, não ensejando diferenças pretéritas.
Por outro lado, apesar de a corré Simone vir recebendo indevidamente a terça parte da pensão por morte, desde a data do óbito, tenho que não cabe condená-la a ressarcir a autora dos valores que esta deveria ter recebido, pois não vejo caracterizada a má-fé em razão de ter informado ao INSS que residia no mesmo endereço do de cujus, o que teria causado a indevida concessão. Como o próprio julgador singular afirmou na sentença, "a prova dos autos indica que efetivamente Simone e Jardel mantiveram um relacionamento, mas não há prova suficiente no sentido de que este tenha superado um namoro prolongado. Efetivamente, não se nega que Simone tenha amparado Jardel quando doente, mas tal fato é insuficiente para configurar a união estável protegida constitucionalmente". Considerando que Simone afirmou no depoimento prestado em Juízo que teria ido morar com Jardel ao final da vida deste, para melhor prestar os cuidados de que ele necessitava, o que foi confirmado pela mãe, residente no mesmo endereço, é lícito supor que Simone, pessoa de poucas luzes, entendesse que o relacionamento que manteve e o tempo em que coabitou com Jardel, além do fato de ter um filho em comum, fossem suficientes para ensejar o pensionamento. Tenho que não restou comprovada a malícia e a intenção de dolo, o que é indispensável para a caracterização da má-fé.
Ademais, cabe ao INSS conferir e analisar com cuidado todos os elementos de prova antes de conceder o benefício, sobretudo em casos, como este, em que há possibilidade de beneficiários oriundos de diferentes relacionamentos do de cujus, bem como pela inexistência de matrimônio. Assim, evidenciado o equívoco da autarquia na concessão, para o qual não concorreu a autora, deve o INSS pagar a ela as diferenças devidas desde a data do óbito.
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Provida, pois, a remessa oficial para adequação de correção monetária e juros.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da corré Simone e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002849-15.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00061417420108210147
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ANDRESSA MARTINS LEMES
ADVOGADO
:
Tatiane Bisognin e outros
APELANTE
:
SIMONE FRIEDRICH
ADVOGADO
:
Elton dos Santos Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2014, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 08/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR SIMONE FRIEDRICH, NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR ANDRESSA MARTINS LEME, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002849-15.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061417420108210147
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ANDRESSA MARTINS LEMES
ADVOGADO
:
Tatiane Bisognin e outros
APELANTE
:
SIMONE FRIEDRICH
ADVOGADO
:
Elton dos Santos Almeida
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ SIMONE E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMO DO ART. 174, §2º, DO RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
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