
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação Cível Nº 5005228-86.2015.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: HILGA HELFENSTELER DREWLO (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 245, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E A RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR PARA TAMBÉM ACOMPANHAR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 16/05/2019 18:52:46 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
O eminente relator aceita uma única contribuição antes de morrer para conferir qualidade de segurado ao instituidor da pensão: "No entanto, tenho que nem mesmo com o conhecimento prévio da enfermidade em relação à contribuição estaria configurada a fraude à previdência. Isso porque é de se esperar de uma pessoa, após receber diagnóstico tão grave, o interesse em restabelecer seu vínculo com a Previdência, para assim buscar direito a benefícios de natureza previdenciária, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez. O que não se pode presumir é que essa mesma pessoa que retomou seu vínculo com a previdência o fez no intuito de realizar apenas um único recolhimento, porquanto teria ciência de que não seria capaz de verter nova contribuição no mês seguinte, em razão de um eventual óbito. Não se pode presumir que o de cujus era sabedor de que iria falecer e por isso teria vertido a referida contribuição. Nesse viés, tenho que desnecessária a discussão acerca do início da manifestação da doença, se anterior ou posterior à referida contribuição, tendo em vista que em nenhuma hipótese restaria caracterizada a fraude".
A douta divergência da dra. Taís refere que o "de cujus" teve BPC negado quando tinha câncer, infirmando a alegação de que não sabia da doença quando do recolhimento.
Não interessa mesmo se o autor tinha ou não conhecimento da doença grave, mas sim o fato de que ela é realmente preexistente ao reingresso do falecido no sistema de previdência, sendo certo que a doença preexistente impede a recuperação da condição de segurado perdida há mais de 20 anos. Acompanho a divergência.
Acompanha a Divergência em 22/05/2019 10:57:05 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:05.
