Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.<br> 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorr...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:00:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor. 3. Não comprovada a dependência econômica em relação ao falecido, improcede o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5030857-83.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030857-83.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
PEDRO ARTHUR GOULART DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ADRIANA DA SILVA GOULART
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor.
3. Não comprovada a dependência econômica em relação ao falecido, improcede o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8050594v4 e, se solicitado, do código CRC 3DC16BBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 18/02/2016 18:24:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030857-83.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
PEDRO ARTHUR GOULART DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ADRIANA DA SILVA GOULART
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por PEDRO GOULART DE OLIVEIRA, absolutamente incapaz, representado por Adriana da Silva Goulart, contra o INSS em 22out.2010, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 52):
Data: 14fev.2012.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Honorários de advogado: oitocentos reais.
Custas: condenado o autor.
Ficou suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que há comprovação de dependência econômica, conforme depoimentos das testemunhas e documentos juntados aos autos. Afirma que como se trata de criança com problemas de saúde e o avô sendo responsável pelo pagamento do plano de saúde, há dependência econômica do pretendente do benefício para com o pretenso instituidor falecido.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Domingos de Oliveira, em 3jul.2008, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-CERTOBT5). Está implementada a condição 1) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por ser contribuinte individual da previdência social (Evento 1-OUT6) e aposentado por tempo de contribuição (Evento 1-OUT8, p. 4). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A parte pretendente do benefício foi neto do pretenso instituidor (Evento 1-RG4), o que exige comprovação de dependência econômica, consoante disposto no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
Para comprovar a condição de dependência econômica do autor para com o indicado instituidor da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
a) laudo médico, assinado pela Dra. Carolina Fischinger Moura de Souza (CRM 22250), sem data de emissão, onde consta que o autor apresenta problemas de saúde (associação de CHARGE) e necessita de acompanhamento e cuidados médicos com pediatra, geneticista, oftalmologista, neuropediatra, otorrinolaringologista, cardiologista e outros profissionais quando necessário (Evento 1-LAU9);
b) análise de doenças ou lesões pré-existentes, n.º 067177/05, realizada em 9jul.2007, em nome do autor (Evento 1-OUT10);
c) recibos de pagamentos do plano de saúde, emitidos no período de 1ºago.2007 a 1ºdez.2007 e 1ºjun.2008 a 1ºjul.2008, onde consta que o falecido pagava o plano de saúde do neto beneficiário (Evento 1-COMP11).
A representante do autor e as testemunhas ouvidas em juízo (Evento 40-TERMOAUD1 e Evento 46-TERMOAUD1) confirmaram que o avô falecido auxiliava o neto financeiramente, de forma esporádica, porém não foram conclusivas da responsabilidade pela manutenção econômica regular do autor.
A representante do autor Adriana da Silva Goulart relatou que (transcrito da sentença):
[...] trabalhou até 2002 como recepcionista, por três anos, com carteira assinada. Iniciou a trabalhar desde a idade de 14 anos. Não tem companheiro, tem dois filhos, Pedro, autor, e Sofia, com 11 anos. Ambos filhos do mesmo pai, com quem conviveu até 2002, moraram por um tempo na casa da mãe da depoente, um tempo na casa dos pais dele. O pai de Pedro trabalha atualmente como técnico de manutenção, no SESC. Recebe ajuda de Leonardo de Oliveira, pai de Pedro, mas nada fixo, o avô é que oferecia ajuda permanente. Domingos, avô de Pedro, custeava as despesas maiores, tais como plano de saúde. A depoente reside no endreço acima declinado desde o nascimento de Pedro, a casa está em nome da ex-sogra da depoente, esposa de Domingos. Domingos sempre morou em Tramandaí. Depois do nascimento Pedro, a depoente nunca mais trabalhou, pois ele nasceu com problemas e necessitava cuidados permanentes. Até Pedro receber benefício assistencial a depoente recebia ajuda de Domingos. O pai do autor não tem outros filhos. A depoente nunca pediu pensão alimentícia. Domingos também pagava as contas de água e luz, além do terreno da casa onde a depoente mora. A ex-sogra da depoente era separada de Domingos, ela não recebe pensão pela morte de Domingos e tem renda própria. A depoente não trabalha em função do atendimento ao filho, que frequenta escola especial situada longe de sua residência, além de frequência a fisioterapias, médicos, fonoaudiólogas, etc. A depoente cuida de forma permanente do filho [...]
A testemunha Edison Carvalho de Siqueira relatou que (transcrito da sentença):
[...] é motoboy e conhece a mãe do autor, pois transportava valores para ela, buscados em três endereços diversos, recorda de uma pessoa idosa, outra na Rua Felipe Camarão, isto com frequência mensal. Entregava os envelopes para Adriana no salão onde ela trabalhava, na Rua Wenceslau Escobar, não sabe a atividade dela. Não sabe onde Adriana mora atualmente.
Dada a palavra à procuradora do autor: sabe que os valores eram enviados pelo sogro de Adriana, mas não sabe o nome dele.
Dada a palavra ao Ministério Público Federal: sabe que se tratava de dinheiro através de informação de Adriana, eram envelopes fechados que o depoente não abria [...]
A testemunha Susana Clara Rama Abero relatou que (transcrito da sentença):
Conheceu Domingos de Oliveira há cerca de 30 anos, quando era vizinhos 'de porta' na rua 20 de setembro, nº 436, apts. 13 e 14, bairro Azenha. Os filhos da depoente e de Domingos eram muito unidos. Posteriormente Domingos e sua família se mudaram para Tramandaí, visto que Domingos era funcionário da Caixa Federal. A depoente continuou muito amiga da família. Pedro, o autor, é filho de Leonardo de Oliveira e neto de Domingos. A depoente tem pouco contato com Leonardo. Não sabe em que Leonardo trabalha. Leonardo e Adriana tiveram 2 filhos. Acha que moraram muito pouco tempo juntos. Quando Pedro nasceu Adriana morava no bairro Hípica em uma casa construída em terreno que pertence a sogra de Adriana, Renilda. Depois que Pedro nasceu Adriana não teve nenhum trabalho fixo, mas faz trabalhos eventuais como faxina ou manicura. Domingos sempre ajudou Adriana, recorda que ele comprou telhados, aberturas, pisos para a casa dela e também pagava o plano de saúde de Pedro. Quando Domingos vinha a Porto Alegre deixava dinheiro para a depoente entregar para Adriana, visto que esta reside na Hípica, a quase 30 km do centro. Domingos também enviava dinheiro pela depoente nas vezes em que esta foi a Tramandaí. A avó paterna de Pedro nunca ajudou Pedro porque não tem muitas condições financeiras. Quem tinha a melhor condição financeira era Domingos, o qual estava separado há mais de 20 anos.
Dada a palavra à procuradora da parte autora: Uma ou duas vezes Domingos mandou cheque para a casa de sua irmã na zona norte onde a depoente foi buscá-lo para entregar a Adriana. Recorda que Domingos deu dinheiro para pagar prestações do terreno da casa de Adriana. Domingos demorou tempos para conhecer o neto em face dos problemas que este tinha desde o nascimento. Dizia que não tinha coragem de vê-lo. Depois passou a ter uma relação mais afetiva com o neto que muitas vezes a própria depoente levou para ver o avô em Tramandaí.
Ainda que o autor tenha apresentado os recibos de pagamentos do plano de saúde de alguns meses nos anos de 2007 e 2008, sacados pelo avô (Evento 1-COMP11) e testemunhas favorecendo sua tese, não se tem efetiva comprovação da dependência econômica do pretenso instituidor da pensão. A própria representante do autor afirmou que o seu ex-marido e pai do autor exerce profissão e pode contribuir para as despesas do filho. A testemunha Susana Clara Rama Abero relatou que após o nascimento do autor, a sua representante passou a exercer trabalhos eventuais também para complementação de renda familiar, como serviços de faxina e manicure. Resta claro que o falecido prestava ajuda financeira à família como forma de auxiliar os tratamentos médicos do neto, o que não induz a dependência econômica apropriada para gerar efeitos previdenciários.
Não está implementada a condição 3) antes indicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8050597v38 e, se solicitado, do código CRC E0C9EE60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 18/02/2016 18:24:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030857-83.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50308578320104047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
PEDRO ARTHUR GOULART DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ADRIANA DA SILVA GOULART
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1067, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134991v1 e, se solicitado, do código CRC 10450FDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/02/2016 01:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora