APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031504-72.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VILMA DE OLIVEIRA BIAZOTTO |
ADVOGADO | : | KAROLINE APARECIDA TORESAN RAFAELI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não convence da dependência econômica da autora em relação ao instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031504-72.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | VILMA DE OLIVEIRA BIAZOTTO |
ADVOGADO | : | KAROLINE APARECIDA TORESAN RAFAELI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por VILMA DE OLIVEIRA BIAZOTO contra o INSS em 20set.2013, pretendendo haver benefício de pensão por morte, na qualidade de curadora do falecido.
São os seguintes os dados da sentença (Evento52):
Data: 22set.2014
Benefício: pensão por morte
Resultado: improcedência
A requerente foi isenta do pagamento de custas e honorários em razão da assistência judiciária gratuita (Evento9-DESP1).
Apelou a autora alegando estarem preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Sustentou estar devidamente caracterizada a dependência econômica em relação ao falecido, com base nas provas documentais e orais produzidas. Referiu que o falecido era inválido, ou seja, preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez. Requereu o provimento recursal.
Com contrarrazões (Evento61-PET1), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de ANTONIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, em 27mar.2013, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-OUT9). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do morto está comprovada pela carta de concessão do benefício de pensão por morte a Antonio de Oliveira Júnior (Evento12-OUT2 p. 30), a teor do inc. I do art. 15 da L 8.213/1991, uma vez que ele era titular de benefício quando do seu falecimento. Está implementada a condição 2) antes indicada.
A controvérsia se resume a comprovação de dependência econômica da autora em relação ao morto.
Nesse caso a título de inicio de prova material, foram apresentados os seguintes documentos:
- alvará judicial, autorizando a autora a levantar e receber saldo existente na conta do falecido (Evento1-OUT1);
- CTPS da autora sem registros (Evento1-OUT2);
- carta de concessão de benefício de pensão por morte, em face do óbito de Eunice Mari Ribeiro, em que consta a autora como representante legal do falecido (Evento1-OUT6);
- certidão de interdição do falecido, na qual a autora foi nomeada curadora do pretenso instituidor da pensão (Evento1-OUT7);
- certidão de óbito do falecido, ocorrido em 27mar.2013, em que consta como declarante a autora (Evento1-OUT9);
- declaração de pagamento referente à compra de medicamentos descritos para o falecido, em nome da autora (Evento1-OUT10);
- nota fiscal de compra de uma sandália masculina, emitida em nome da autora em 18mar.2011 (Evento1-OUT11);
- ofício do juízo eleitoral de Sertanópolis/PR, reconhecendo a interdição do falecido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil (Evento1-OUT13);
- ficha cadastral de plano de assistência funeral, em nome da autora, em que consta como dependente o falecido (Evento1-OUT14);
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento69) confirmaram a dependência econômica do falecido em relação à autora.
Em depoimento pessoal a autora relatou que desde o nascimento cuida do irmão; que a mãe tinha outro filho doente; que levava o irmão ao hospital com frequencia; que a mãe já era pessoa de idade; que não conseguia trabalhar pois tinha que cuidar do irmão; que o falecido era totalmente dependente; que após o falecimento da mãe, os dois irmãos doentes foram morar em sua residência.
A testemunha Rosângela Aparecida Correa Guide informou que foi professora do falecido; que ele possuía Síndrome de Down severa; que possuía dependência total em relação à autora; que a autora sempre cuidou do irmão; que ela não poderia trabalhar e cuidar do irmão ao mesmo tempo; que ele ficava na APAE no horário da manhã.
A testemunha Luzia da Silva Costa relatou que a autora cuidava do irmão após o falecimento da mãe; que o falecido recebia o benefício de pensão por morte em razão do falecimento da mãe; que a autora não poderia trabalhar e cuidar do irmão ao mesmo tempo; que às vezes ela fazia salgadinhos para vender.
A testemunha Jair Terassi informou que a autora não trabalhava e cuidava do irmão; que ela cuidou do irmão após o falecimento dos pais; que o falecido dependia totalmente da autora.
Embora a autora tenha juntado documentos e apresentado as testemunhas, resta claro, pelo conjunto probatório trazido ao processo, que a dependência existente era do falecido em relação à autora, e não ao contrário. As testemunhas foram precisas e convincentes ao enfatizar que o morto, detentor da doença Síndrome de Down, era totalmente dependente da requerente, o que é corroborado pela documentação apresentada. Desta forma, não está implementada a condição 3) antes indicada, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o benefício pleiteado.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031504-72.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013808520138160162
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VILMA DE OLIVEIRA BIAZOTTO |
ADVOGADO | : | KAROLINE APARECIDA TORESAN RAFAELI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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