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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.<br> 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorr...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:59:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor. 3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época do óbito. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 5034952-19.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034952-19.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
TERESA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Ricardo José Dagostim
:
TOMAS NICOLAS DENIS COVALISKI BOEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor.
3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época do óbito. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404502v6 e, se solicitado, do código CRC 80D55FEC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034952-19.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
TERESA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Ricardo José Dagostim
:
TOMAS NICOLAS DENIS COVALISKI BOEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por TESESA DE OLIVEIRA, contra o INSS em 18out.2012, pretendendo haver benefício de pensão por morte pretensamente instituído por seu filho, Marcos Antonio de Oliveira.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 76):
Data: 3jul.2015
Benefício: pensão por morte
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora das custas e honorários de advogado, fixados em R$ 500,00
A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
A autora apelou (Evento 81), sustentando estarem presentes indícios suficientes de prova material acerca da dependência econômica em relação ao morto, conforme documento anexado ao processo que demonstra depósitos mensais na conta do Domidi Supermercado Ltda e da farmácia São Paulo, em prol da requerente. Acrescentou que a prova testemunhal corrobora com as afirmações trazidas inicialmente e que o fato de ter laborado por um determinado período como agente de saúde não descaracteriza sua dependência em relação ao instituidor. Requereu o provimento recursal com o arbitramento dos honorários em 20% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões (Evento 87), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Marcos Antônio de Oliveira, em 3jan.2009, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-OUT7). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão não é controvertida, na medida em que exercia a função de carpinteiro na empresa Alt Empreiteira de Mão de Obra Ltda, até o tempo da morte, conforme se verifica em CTPS juntada no Evento1-OUT6 p. 3. Está implementada a condição 2) antes indicada.
A controvérsia se resume à condição de dependente da parte pretendente do benefício, mãe do pretenso instituidor da pensão (Evento1-OUT7 p. 4). Nessa hipótese, conforme a jurisprudência deste Regional, não há presunção de dependência, devendo ser provado que o auxílio do falecido era indispensável à manutenção do pretendente da pensão:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0010011-90.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, p. 22set.2015)
A título de prova da dependência econômica foram apresentados os seguintes documentos:
- declaração da empresa Domidi Supermercado Ltda (mercado ROSSI), datada em 1fev.2009, informando que a autora recebia a quantia de R$ 300,00 mensais, depositada pelo morto, para que ela realizasse compras (Evento1-OUT8 p. 1);
- nota fiscal de compra de medicamento, realizada pelo morto em 15jan.2008 (Evento1-OUT8 p. 2);
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 76) confirmaram que o falecido ajudava com as despesas da casa, porém não foram conclusivas da responsabilidade pela manutenção econômica da família.
Em depoimento pessoal a autora informou que na época seu filho trabalhava com carteira assinada, como pedreiro; que não lembra o nome da empresa; que ganhava R$ 803,00; que ele depositava dinheiro para pagar as contas, comprar alimentos e medicamentos; que a depoente residia com os filhos menores, um com idade entre 14 e 15 anos e outra com idade entre 11 e 12 anos; que trabalhava como agente comunitária mas ganhava um salário mínimo; que era concursada; que não quis mais trabalhar; que não se acertou mais com o serviço; que não se aposentou pois não tinha nota de agricultor e o tempo necessário para aposentadoria; que reside com um companheiro há dois anos; que ele não trabalhada em razão da idade; que o falecido ajudava com as despesas e que ele não tinha outros dependentes.
A testemunha Ademir Calvario Alves informou conhecer a autora há aproximadamente trinta anos; que conhecia o falecido; que ele trabalhava como peão; que na época da morte do filho, a autora trabalhava na lavoura; que o morto trabalhava em SC, empregado; que não sabe informar qual era o emprego; que o pretenso instituidor da pensão auxiliava a família com dinheiro; que quando o falecido morava em Goioxim, ajudava a autora, mas quando mudou-se para SC não sabe se ele continuava ajudando a família, pois perderam contato; que sabia que a autora sempre comprava no mercado ROSSI, em Goioxim.
A testemunha Nereu Almeida de Araújo afirmou conhecer a autora há vinte anos; que conhece ele no Goioxim; que ela tem filhos; que conhece o falecido; que a morte ocorreu em SC; que não sabe o que ele fazia por lá; que em Goioxim ele trabalhava na lavoura; que na época da morte a autora residia em Goioxim com os outros filhos; que na época ela trabalhava como agente de saúde e que o falecido que mantinha a casa da família; que ele depositava quantia mensal no mercado Rossi.
Ainda que a demandante tenha apresentado documentos e testemunhas favorecendo sua tese, não se tem efetiva comprovação da dependência econômica do pretenso instituidor da pensão. Conforme afirmado pela própria demandante, era concursada, trabalhando como agente comunitária na época da morte do filho. Ademais, percebe-se por documento acostado (Evento1-OUT5 p. 3), que o pretenso instituidor da pensão recebia um valor líquido de aproximadamente R$ 400,00, o que demonstra que o falecido prestava uma simples ajuda financeira à família como forma de melhoria do padrão de vida, o que não induz a dependência econômica apropriada para gerar efeitos previdenciários. Acrescenta-se que a prova documental foi apresentada apenas com base em declarações firmadas por terceiros, não se mostrando hábeis, no caso concreto, para caracterizar a alegada dependência.
Não está implementada a condição 2) antes indicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398541v18 e, se solicitado, do código CRC 6E32044B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034952-19.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013059520128160060
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
TERESA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Ricardo José Dagostim
:
TOMAS NICOLAS DENIS COVALISKI BOEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1076, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533148v1 e, se solicitado, do código CRC 3FDC898E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 01:04




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