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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.<br> 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorr...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:53:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor. 3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época do óbito. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 5034735-73.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034735-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
BENEDITA APARECIDA DA COSTA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO VICTOR SALLES
:
ALTHAIR PINEIRO JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor.
3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época do óbito. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524862v4 e, se solicitado, do código CRC B393FD27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 15/09/2016 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034735-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
BENEDITA APARECIDA DA COSTA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO VICTOR SALLES
:
ALTHAIR PINEIRO JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 19nov.2013 por BENEDITA APARECIDA DA COSTA SILVA contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte, pretensamente instituída por seu filho Paulo da Costa Silva.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 56):
Data: 30jun.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Condenação: pagamento pela autora de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento8-DESP1).
Apelou a autora (Evento 61) sustentando estar comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor. Requereu o provimento recursal.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) comprovação da morte do instituidor;
2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Paulo da Costa Silva, em 16mar.2013, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento1-OUT5). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do indicado instituidor não é controvertida, na medida em estava empregado quando da morte (Evento 14-OUT9 p. 3). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A controvérsia se resume à condição de dependente da parte pretendente do benefício, mãe do indicado instituidor da pensão (Evento1-OUT6). Nessa hipótese, conforme a jurisprudência deste Regional, não há presunção de dependência, devendo ser provado que o auxílio do indicado instituidor era indispensável à manutenção do pretendente da pensão:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0010011-90.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, p. 22set.2015)
Em prova da dependência econômica foram apresentados os seguintes documentos:
- ficha de proposta de abertura de poupança, realizada em 18ago.2005, em que consta o indicado instituidor e a autora como titulares (Evento1-OUT8);
- nota de compra de alimentos em supermercado, em nome do indicado instituidor, em 17maio.2013 (Evento1-OUT10);
- nota fiscal de compras de materiais de construção, em nome do indicado instituidor, em 7maio.2013 (Evento1-OUT13);
- nota fiscal de compra de uma estante, realizada em 21jan.2013, em nome do indicado instituidor (Evento1-OUT15).
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 77) confirmaram que o indicado instituidor ajudava com as despesas da casa, porém não foram conclusivas da responsabilidade pela manutenção econômica da família.
Em depoimento pessoal a autora relatou que residia com seu marido e seu filho Paulo; que é aposentada e recebe um salário mínimo; que o marido também é aposentado; que o indicado instituidor trabalhava com Walter Rocha; que ele residiu durante uns seis meses em Santa Cruz, mas que voltou para casa posteriormente; que ele tinha uma namorada; que ele ajudava em casa, pois a aposentadoria da depoente é gasta em medicamentos; que às vezes o filho pedia o salário adiantado para ajudar nas despesas; que na época ele ganhava R$ 640,00; que ele comprava os alimentos; que ele ajudava com mais da metade do salário; que ele comprou materiais de construção para a casa; que tem outros dois filhos mais velhos; que eles são casados; que os outros dois filhos auxiliam a autora.
A testemunha Darci Paiva Filho informou que é vizinho de propriedade da autora; que antes de o indicado instituidor trabalhar para fora ele trabalhava no sítio em que residiam; que ele foi trabalhar para o Walter Rocha, que é um vizinho próximo; que ele trabalhou para o Walter por quatro ou cinco anos; que ele comprou uma moto; que conhece o indicado instituidor desde que era criança; que ele comprava os remédios para a autora; que ele comentava que ajudava nas despesas da casa; que após a morte de Paulo tem certeza que a condição financeira da familiar piorou muito.
A testemunha Walter Pereira da Rocha relatou que era empregador do indicado instituidor; que pagava aproximadamente um salário mínimo; que ele ajudava em casa com o dinheiro que recebia; que ele ajudava a autora, pois ela era doente; que às vezes ele pedia o salário antecipado para ajudar em casa.
Ainda que a demandante tenha apresentado documentos e testemunhas favorecendo sua tese, não se tem efetiva comprovação da dependência econômica do pretenso instituidor da pensão. A própria autora afirmou que ela e seu marido recebem aposentadoria e utilizavam apenas metade do salário do indicado instituidor para despesas relativas a alimentação, e que sempre recebeu ajuda dos outros dois filhos. Resta claro que o indicado instituidor prestava uma simples ajuda financeira à família como forma de melhoria do padrão de vida, o que não induz a dependência econômica apropriada para gerar efeitos previdenciários.
Não está implementada a condição 3) antes indicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524322v27 e, se solicitado, do código CRC DF80C669.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 15/09/2016 17:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034735-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000190520148160063
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
BENEDITA APARECIDA DA COSTA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO VICTOR SALLES
:
ALTHAIR PINEIRO JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 1003, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592701v1 e, se solicitado, do código CRC 2E04295.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:20




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