APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004937-17.2014.404.7117/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO MATIAK (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GALLINA (Curador) |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar o condição de dependência, deve ser reaberta a instrução para possibilitar à parte a prova de suas alegações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização de perícia médica e prova testemunhal, restando prejudicado o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
FRANCISCO MATIAK, representado por sua curadora provisória, Maria Gallina, ajuizou, em 05/08/2014, a presente ação contra o INSS, objetivando o restabelecimento da pensão em decorrência do óbito da sua mãe, Jenovência de Souza Borba, falecida em 25/05/2007 (evento 1.9.2), cessada em 01/03/2014 (evento 1.8.3), sob o argumento de que o demandante não poderia acumular este benefício com a aposentadoria por invalidez concedida em 07/07/1995 (evento 1.6.14), bem como declarar a inexigibilidade do débito atribuído ao autor.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, entendendo devido o benefício de pensão por morte ao demandante, ou, em caso de negativa do pleito, a impossibilidade de repetição dos valores alcançados pela autarquia.
Sobreveio sentença, em 16/09/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 17):
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I do CPC) e julgo procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial, para:
a) indeferir o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte ao autor (NB 143.543.316-2);
b) declarar a inexigibilidade do débito atribuído ao autor - no valor de R$ 53.103,44 (cinquenta e três mil cento e três reais e quarenta e quatro centavos).
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, compensados reciprocamente.
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Irresignadas, as partes apelaram.
O INSS requereu, preliminarmente, a remessa do feito ao TRF4 para o reexame necessário. No mérito, insurgiu-se quando ao indeferimento da restituição dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do erro administrativo ao conceder o benefício consistente em pensão por morte. Sustenta que a decisão afronta o art. 115, inc. II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, o qual disciplina o desconto de valores recebidos de boa-fé além do devido. Requereu a reforma da sentença para fins de julgar improcedente o pedido inicial (evento 25).
O autor, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem para a realização de perícia sócio-econômica, conforme requerido. No mérito, sustentou que o demandante preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de dependente com relação à segurada e deferido o pleito inicial. Requereu, preliminarmente, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de pensão por morte (evento 40).
Com as contrarrazões da parte autora (evento 47), vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso do autor.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
O autor alega cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de perícia sócio-econômica, a fim de ser verificada a alegada dependência em relação à sua genitora na data do respectivo óbito, conforme requerido na réplica (evento 10).
Segundo entendimento jurisprudencial corrente, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo inclusive converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
A dependência econômica, no caso, adotado o entendimento de que não é presumida, pois o autor tem renda (percebe a aposentadoria por invalidez NB 064.527.732-0, com DER em 07/07/1995 - evento 1 - PROCADM4, p. 11), ainda assim pode ser provada. De fato, entendendo-se que afastada a presunção, eventual dependência econômica (que poderá, consoante o entendimento que adote, ser reputada relevante para fins de dependência previdenciária), dependerá de prova. E não pode ser cerceada a produção de prova relevante no caso de acolhida a tese defendida pela parte, sendo de se salientar que a prova não se destina apenas à formação da convicção pessoal do julgador.
Sendo este o quadro, a produção de provas, seja pericial, documental ou testemunhal, é direito que não pode ser sonegado à parte.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que seja levada a efeito perícia sócio-econômica e prova testemunhal, sem prejuízo de outras provas que o Juiz reputar necessárias, de ofício, ou a requerimento das partes.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização prova técnica e testemunhal, restando prejudicado o exame da apelação da autarquia e da remessa oficial, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004937-17.2014.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50049371720144047117
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial. DR. LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
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ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA GALLINA (Curador) |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E SOCIOECONÔMICA E PROVA TESTEMUNHAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DA REMESSA OFICIAL. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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