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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS. TRF4. ...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O fato de eventualmente fazer 'bicos' não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver. 3. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003165-31.2019.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003165-31.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RAFAEL FRANCA VALIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELANTE: ROGER FRANCA VALIM (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELANTE: SILEA DE SOUZA FRANCA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação dos autores em face de sentença prolatada em 25-11-2021 NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Inconformados, recorreram pugnando pela reforma da sentença. Sustentaram que o benefício é devido porque o falecido mantinha a qualidade de segurado do RGPS, considerando que trabalhou até 1-12-2009, mantendo-se em desemprego involuntário fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Rafael Franca Valim, DN 28-3-2006, representado por sua genitora Silea de Souza, e Roger Franca Valim ajuizaram ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor Diassis Barbosa Valim, em 2-5-2011.

Destarte, o Juiz de origem entendeu pela improcedência do pedido, sob os seguintes fundamentos (evento 103, SENT1):

A questão controvertida é a qualidade de segurado do falecido. O falecimento ocorreu em 02/05/2011, ao passo que o último vínculo se deu em 01/12/2009. Entendo que não restou comprovado o desemprego involuntário, uma vez que o falecido, como se apurou da prova oral, tinha por hábito realizar "bicos" como pedreiro e serviços gerais, tanto é que foram poucos seus vínculos de emprego (03/09/2007 a 10/2007 e 17/07/2009 a 01/12/2009).Além disso, a mãe e representante legal dos autores reconheceu que o falecido, após o vínculo de emprego, realizou "bicos". Portanto, não houve desemprego involuntário, mas sim a situação em que a pessoa trabalha sem vínculo de emprego (contribuinte individual) e não realiza contribuições para a previdência social.

Com efeito, verifico que através do CNIS (evento 1, PROCADM9, p 15) que o último vínculo labora de Diassis Barbosa Valim ocorreu na empresa Maria Barbosa Correa no período de 17-9-2009 a 1-12-2009.

A princípio, ele teria perdido sua qualidade de segurado, que deveria se manter por 12 meses após sua última contribuição, conforme o art. 15, II, em fevereiro do ano de 2010:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Há, contudo, a possibilidade de esse período, caso o falecido esteja em situação de desemprego involuntário.

Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Para comprovar a situação de desemprego voluntário foi realizada audiência de instrução e julgamento, quando então, em suma, as testemunhas foram unânimes em realizar que ele estava desempregado, contudo, realizando "bicos' como pedreiro. Fato confirmado pela genitora do falecido.

Sem embargo, forçoso ressaltar que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o recorrente passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 já se manifestou no sentido de que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Ao contrário do que sustenta a ilustre Julgadora a quo, a comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado 'período de graça', pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

4. Sentença reformada para conceder à apelante o benefício intentado na inicial.'

(TRF4, AC 0008343-26.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. I. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

II. Caracterizada a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, frente às suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.

III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.

(APELREEX 5013815-60.2011.404.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 11/04/2014).

O Juízo de origem e o Ministério Público Federal entenderam que restou descaracterizada a condição de desemprego involuntário, diante dos depoimentos realizados na audiência de instrução e julgamento que referiram que Diassis fazia "bicos" como pedreiro, o que descaracterizaria a situação de desemprego involuntário.

Ora, o fato de eventualmente fazer 'bicos' não descaracteriza a sua situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver. É o que se depreende do acórdão a seguir colacionado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, o qual reformou a sentença, dando provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. De acordo com o colegiado 'a realização de eventuais 'bicos' não descaracteriza a situação do desemprego demonstrada nos autos, pois esporádicos e realizados em virtude de sobrevivência'. Por tal razão, o recluso teve seu período de graça estendido por mais doze meses (art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91). 2. Interposto incidente de uniformização pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Segunda Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual o trabalho na informalidade, fazendo 'bicos', afasta a situação de desemprego. [...] 6. O acórdão recorrido considerou configurada a situação de desemprego do segurado recluso nos seguintes termos: 'Tenho que está configurada a situação de desemprego, uma vez que verificada a ausência de trabalho remunerado. Consta da sentença (SENT1, evento 24): 'Em audiência, a autora Maria Izabel Paes afirmou que [...] na época do recolhimento à prisão, o companheiro estava desempregado; apenas trabalhava por dia; cortava pinus, grama e ajudava o irmão da autora como servente de carpinteiro, e na loja; um bico ou outro sempre fazia (AUDIO MP32 - evento17). [...]. A testemunha Amarildo Ferreira Marques disse que conhece a autora há 6/8 anos; ela mora com os filhos; Ademir Mendes é 'marido'; moravam juntos em Rio Negrinho/SC; a maioria dos vizinhos tem conhecimento acerca do relacionamento; quando foi preso, Ademir estava desempregado há quase dois anos; trabalhava por dia, cortando grama; não tinha serviço todos os dias; até ser preso, realizava atividades por dia (AUDIO MP34 - evento17). Como decidiu esta Turma Recursal, a realização de eventuais 'bicos' não descaracteriza a situação do desemprego demonstrada nos autos, pois esporádicos e realizados em virtude de sobrevivência. Neste sentido o precedente nº 5004167- 22.2012.404.7205, de relatoria da Juíza Federal Erika Giovanini Reupke, julgado em 14/11/2012. Logo, é possível prorrogar por mais 12 meses o período de graça, uma vez que caracterizada a situação de desemprego'. 7. Da análise das provas, verifica-se que o recluso exercia, para sobreviver, atividades esporádicas, popularmente chamadas de 'bicos', sem caráter efetivo de vínculo laboral ou estabelecimento de atividade própria de contribuinte autônomo. Assim, resta concluir se tais 'bicos' descaracterizam ou não a situação de desemprego. 8. Como é sabido, o juiz deve interpretar o direito, em sintonia às diretrizes econômicas vigentes e à realidade social em que estão insertas as partes. Ora, como as circunstâncias apontam para a situação de desemprego, a realização de atividade aqui ou acolá de forma não sistemática ou permanente, não desnatura essa condição do segurado. Tais atividades apenas instrumentalizam oportunidades eventuais de sobrevivência ao segurado, tanto porque esse não se rotula nessa atividade com fim ou vinculação profissional. 9. Há precedente desta TNU nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado de seu filho ao tempo da prisão. Sustenta fazer jus à percepção do aludido benefício, já que a prática de 'bicos' não descaracteriza, mas sim corrobora a condição de desempregado do instituidor do benefício, o que permite a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Alega que a decisão combatida contraria a jurisprudência desta Turma Nacional. Aponta como paradigma o Pedilef 2005.50.50.007072-0. 2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, já que o cerne principal da discussão cinge-se à possibilidade de se aplicar a regra disposta no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, nos casos em que houver o exercício de atividades autônomas regulares. 3. No tocante ao mérito, sem razão a recorrente. Recentemente, no julgamento de matéria semelhante a esta, envolvendo também a questão atinente à possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado em razão do desemprego, esta Turma afirmou que somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. Sobre esse assunto, acórdão proferido no julgamento do Pedilef 2009.71.58.010103-0 (DJ 15-5-2012), de relatoria do Sr. Juiz Rogério Moreira Alves, assim ementado na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. PET 7.115. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DA ANOTAÇÃO EM CTPS. ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER MEIO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 5. A prova da situação de desemprego implica demonstrar não só a ausência de contração de novo vínculo de emprego, mas também a ausência de desempenho de quaisquer outras formas de atividade remunerada, como trabalho autônomo informal. É preciso ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. 4. O trabalho esporádico não retira a condição de desempregado para fins de prorrogação do período de graça. No caso, o filho da autora exerceu atividades informais, mas com certa regularidade, o que descaracteriza a situação de desempregado. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização desprovido. (PEDILEF nº 201070540021448. Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel. DOU: 15/03/2013). 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e improvido, afirmando a TNU a tese de que trabalhos esporádicos, chamados vulgarmente de 'bicos', não descaracterizam a situação de desemprego. (PEDILEF 50016822220124047214, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.)

Logo, se o falecido trabalhou informalmente após o término do último contrato de trabalho, foi apenas como tentativa de manutenção da própria sobrevivência e da sua família. Portanto, de rigor a extensão do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, de modo que o falecido possuía qualidade de segurado na data do óbito.

Assim, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, merece ser reformado o julgado para conceder aos autores o benefício de pensão por morte.

Termo inicial

O benefício de pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, aplicando-se o disposto no caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91.

Para determinar o termo inicial do benefício há se considerar a data do requerimento do benefício de Pensão por Morte realizado em 7-6-2019 (evento 1, PROCADM9, p 31) e óbito de Diassis Barbosa Valin ocorrido 2-5-2011.

A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) em relação à autora Sileia de Souz França, razão pela qual, a cota parte do benefício de pensão por morte 186.921.691-9 deverá ser concedida a partir da DER em 7-6-2019 (evento 1, PROCADM9, p 31)

No mais, para os filhos Roger França Valim nascido em 5-8-2003, e Rafael França Valim nascido em 28-3-2006, por tratarem-se de absolutamente incapazes, quando do óbito do genitor, não se cogita de prescrição no que se refere a seus direitos subjetivos, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, não se lhes aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91, têm direito a sua quota parte a partir do óbito do genitor em 2-5-2011.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante o benefício de Pensão por Morte. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB186.921.691-9
Espécie Pensão por morte
DIB2-5-2011
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Dado provimento à apelação. Fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003100190v6 e do código CRC 6deacbb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:4


5003165-31.2019.4.04.7121
40003100190.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003165-31.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: RAFAEL FRANCA VALIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELANTE: ROGER FRANCA VALIM (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELANTE: SILEA DE SOUZA FRANCA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Pensão por morte. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. O fato de eventualmente fazer 'bicos' não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver.

3. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003100191v4 e do código CRC 1d06cc9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:5


5003165-31.2019.4.04.7121
40003100191 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5003165-31.2019.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: RAFAEL FRANCA VALIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELANTE: ROGER FRANCA VALIM (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELANTE: SILEA DE SOUZA FRANCA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:13.

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