| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002139-24.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAQUIM SÁTIRO DE PAIVA |
ADVOGADO | : | Marta de Fatima Melo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REQUISITOS AUSENTES.
1. Ocorrido o óbito anteriormente à Constituição Federal de 1988, é de se indeferir o benefício de pensão por morte de trabalhadora rural ao marido que não comprovar sua invalidez e que a extinta detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos dos arts. 12, I e 298, parágrafo único, ambos do decreto nº 83.080/79.
2. Inexistindo elementos aptos à demonstração da invalidez do autor, resta excluída a possibilidade deste auferir benefício de pensão por morte da esposa, cujo óbito ocorreu antes da vigência dal Lei 8.213/91(art. 12 decreto 83.080/79).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509143v4 e, se solicitado, do código CRC A8FBDE80. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:11 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002139-24.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
JOAQUIM SÁTIRO DE PAIVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, Francisca Vieira De Paiva, segurada do RGPS, falecida em 29-05-1984 (fl. 09).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Isto posto, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido nestes autos nº 276/2006, de ação previdenciária movida por Joaquim Satiro de Paiva contra o INSS, ambos já qualificados, para declarar o direito da primeira ao benefício da pensão por morte, na qualidade de cônjuge da falecida e de trabalhadora rural, condenando por consequência o último à concessão do referido benefício em favor daquele, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente na sua época de percepção, com início a partir da data de citação válida, ou seja, 29-09-2006.
Condeno o Requerido, outrossim, no pagamento das parcelas já vencidas, com incidência de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação nestes autos, parcelas estas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (até março/2006 )e INPC ( de abril/2006 a junho/2009), tudo a partir do vencimento de cada prestação, na linha de precedentes do TRF da 4ª Região, aplicando-se, a contar de 01.07.2009, com a vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3º, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.
(...)
Em seu apelo, a autarquia, aduz que a parte autora não demonstrou a condição de arrimo de família da extinta, que os documentos colacionados aos autos informam que o autor era lavrador e a extinta do lar. Pugna que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que plenamente vigente até a data atual.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Preliminar
Inicialmente, ressalto que, embora não tenha havido prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir, uma vez que demonstrada a pretensão resistida do INSS ao contestar o mérito.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Do mérito
No caso, tendo o óbito da instituidora da pensão ocorrido em 29-05-1984 (fl. 09), a situação fática estava sobre a regência normativa do Decreto 83.080/79 e CLPS (Decreto 89.312/84), que assim estatuía:
O Decreto nº 83.080/79 dispunha em seu artigo 12 o seguinte enunciado:
Art.12. São dependentes do segurado:
I- A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais d e5(cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18(dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21(vinte e um) anos ou inválidas;(...)(grifo)
Já o Decreto nº 89.312/84, antiga Consolidação das Leis da Previdência Social, dispunha em seus artigos 10 e 47 os seguintes enunciados:
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Assim para a concessão da pensão era necessária a comprovação de dois requisitos:
I- qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte do de cujus e
II - condição de dependente do postulante ao benefício.
A controvérsia se restringe à necessidade de comprovação da invalidez de marido viúvo, para concessão de pensão por morte, cuja esposa faleceu antes do advento da Lei n. 8.213/91 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Os demais requisitos para concessão do benefício são incontroversos nos autos.
Assiste razão à autarquia. No caso em apreço o óbito da esposa do autor ocorreu em 29-05-1984. Como não há notícias de que o autor fosse inválido, pelo contrário, o autor é beneficiário de aposentadoria por idade rural NB 086.813.604-2, não há direito à pensão, pois a falecida não era chefe da unidade familiar nos termos da legislação anterior e sequer ostentava o marido a qualidade de dependente.
Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002139-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001938320068160163
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAQUIM SÁTIRO DE PAIVA |
ADVOGADO | : | Marta de Fatima Melo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 928, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615857v1 e, se solicitado, do código CRC 9C6CCCAC. | |
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