D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002139-24.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAQUIM SÁTIRO DE PAIVA |
ADVOGADO | : | Marta de Fatima Melo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REQUISITOS AUSENTES.
1. Ocorrido o óbito anteriormente à Constituição Federal de 1988, é de se indeferir o benefício de pensão por morte de trabalhadora rural ao marido que não comprovar sua invalidez e que a extinta detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos dos arts. 12, I e 298, parágrafo único, ambos do decreto nº 83.080/79.
2. Inexistindo elementos aptos à demonstração da invalidez do autor, resta excluída a possibilidade deste auferir benefício de pensão por morte da esposa, cujo óbito ocorreu antes da vigência dal Lei 8.213/91(art. 12 decreto 83.080/79).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509143v4 e, se solicitado, do código CRC A8FBDE80. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 12/06/2015 17:11 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002139-24.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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APELADO | : | JOAQUIM SÁTIRO DE PAIVA |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
RELATÓRIO
JOAQUIM SÁTIRO DE PAIVA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, Francisca Vieira De Paiva, segurada do RGPS, falecida em 29-05-1984 (fl. 09).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Isto posto, nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido nestes autos nº 276/2006, de ação previdenciária movida por Joaquim Satiro de Paiva contra o INSS, ambos já qualificados, para declarar o direito da primeira ao benefício da pensão por morte, na qualidade de cônjuge da falecida e de trabalhadora rural, condenando por consequência o último à concessão do referido benefício em favor daquele, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente na sua época de percepção, com início a partir da data de citação válida, ou seja, 29-09-2006.
Condeno o Requerido, outrossim, no pagamento das parcelas já vencidas, com incidência de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação nestes autos, parcelas estas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (até março/2006 )e INPC ( de abril/2006 a junho/2009), tudo a partir do vencimento de cada prestação, na linha de precedentes do TRF da 4ª Região, aplicando-se, a contar de 01.07.2009, com a vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3º, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.
(...)
Em seu apelo, a autarquia, aduz que a parte autora não demonstrou a condição de arrimo de família da extinta, que os documentos colacionados aos autos informam que o autor era lavrador e a extinta do lar. Pugna que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que plenamente vigente até a data atual.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Preliminar
Inicialmente, ressalto que, embora não tenha havido prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir, uma vez que demonstrada a pretensão resistida do INSS ao contestar o mérito.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Do mérito
No caso, tendo o óbito da instituidora da pensão ocorrido em 29-05-1984 (fl. 09), a situação fática estava sobre a regência normativa do Decreto 83.080/79 e CLPS (Decreto 89.312/84), que assim estatuía:
O Decreto nº 83.080/79 dispunha em seu artigo 12 o seguinte enunciado:
Art.12. São dependentes do segurado:
I- A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais d e5(cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18(dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21(vinte e um) anos ou inválidas;(...)(grifo)
Já o Decreto nº 89.312/84, antiga Consolidação das Leis da Previdência Social, dispunha em seus artigos 10 e 47 os seguintes enunciados:
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
Art. 47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Assim para a concessão da pensão era necessária a comprovação de dois requisitos:
I- qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte do de cujus e
II - condição de dependente do postulante ao benefício.
A controvérsia se restringe à necessidade de comprovação da invalidez de marido viúvo, para concessão de pensão por morte, cuja esposa faleceu antes do advento da Lei n. 8.213/91 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Os demais requisitos para concessão do benefício são incontroversos nos autos.
Assiste razão à autarquia. No caso em apreço o óbito da esposa do autor ocorreu em 29-05-1984. Como não há notícias de que o autor fosse inválido, pelo contrário, o autor é beneficiário de aposentadoria por idade rural NB 086.813.604-2, não há direito à pensão, pois a falecida não era chefe da unidade familiar nos termos da legislação anterior e sequer ostentava o marido a qualidade de dependente.
Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7509142v4 e, se solicitado, do código CRC 7417DC33. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002139-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001938320068160163
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAQUIM SÁTIRO DE PAIVA |
ADVOGADO | : | Marta de Fatima Melo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 928, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615857v1 e, se solicitado, do código CRC 9C6CCCAC. | |
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