Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83. 08...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:53:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. DECRETO 89.312/84. APLICABILIDADE. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1985, era a LC 11/71 e os Decretos 83.080/79 e 89.312/84, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. É inconstitucional, mesmo antes da Constituição de 1988, a exigência de invalidez para o dependente do sexo masculinho. Precedente da 3ª Seçãio. Todavia, a necessidade de que o de cujus fosse chefe de família era exigida dos dois sexos, não havendo inconstitucionalidade. 4. No caso em apreço, não há provas de que a esposa falecida era arrimo de família, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 0009222-62.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 31/08/2016)


D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009222-62.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSE FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. DECRETO 89.312/84. APLICABILIDADE. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1985, era a LC 11/71 e os Decretos 83.080/79 e 89.312/84, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. É inconstitucional, mesmo antes da Constituição de 1988, a exigência de invalidez para o dependente do sexo masculinho. Precedente da 3ª Seçãio. Todavia, a necessidade de que o de cujus fosse chefe de família era exigida dos dois sexos, não havendo inconstitucionalidade.
4. No caso em apreço, não há provas de que a esposa falecida era arrimo de família, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460032v5 e, se solicitado, do código CRC 6B673C8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009222-62.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JOSE FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ FERNANDES DA COSTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do óbito de IRACEMA PINTO FURQUIM, ocorrido em 29/07/1985.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedente a ação. Consta da parte dispositiva da sentença o seguinte:
"Ante o exposto, diante da inteligência do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido do autor José Fernandes da Costa.
Pela sucumbência, condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerados o zelo profissional e a complexidade da causa.
Nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, a parte autora, isenta do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, fica obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Passados cinco anos sem que a parte autora possa satisfazer tal pagamento, a obrigação estará prescrita."
O autor interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que, em que pese à época do óbito estar vigente o Decreto nº 89.312/84, deve ampliar-se os preceitos da Constituição Federal de 1988 e considerar as mudanças introduzidas pela Lei nº 8.213/91 quanto à igualdade de gênero, sendo devido o benefício de pensão por morte ao marido também.
Com contrarrazões, subiram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (pessoa com mais de 60 anos), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de pensão por morte ao marido de rurícola, cujo óbito ocorreu antes da Constituição Federal de 1988, assim como à comprovação do exercício de atividade rural por parte da de cujus à época do óbito.
Da pensão por morte
O pedido veiculado na inicial é para concessão de pensão por morte a José Fernandes da Costa, em decorrência do óbito da esposa, Iracema Pinto Furquim, ocorrido em 29/07/1985, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da edição da Lei 8.213/91, que atualmente regula os benefícios da previdência social. O requerente alega que a cônjuge era trabalhadora rural, em regime de economia familiar, colacionando documentos para provar tal condição. A presente ação foi ajuizada em 15/07/2010.
A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").
No caso em apreço, quando do falecimento da esposa, a pensão por morte de trabalhador rural era regulada pela Lei Complementar n. 11/71 e pelos Decretos 83.080/79 e 89.312/84.
A Lei Complementar n. 11/71, estabelece em seu art. 2º que entre os benefícios concedidos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural) está a pensão, definindo no art. 3º os beneficiários do programa, verbis:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Já o Decreto 83.080/1979 determinava em seus arts. 297 e 298, parágrafo único, que a pensão por morte do trabalhador rural era devida aos dependentes do rurícola chefe ou arrimo da família, conceituando-os:

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...).
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; (grifei)

Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.

Assim, somente era considerado segurado o chefe de família, tanto do sexo masculino, como do sexo feminino, sendo os demais componentes do grupo familiar seus dependentes, fixados nos arts. 47 e 10, I, do Decreto 89.312/84:
Art. 47 - A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 10 - Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
Portanto, com base na legislação então vigente (anterior à Constituição de 1988), conclui-se que, nos casos de óbito de trabalhadora rural, o marido faria jus à pensão por morte somente se fosse ele inválido ou se a esposa fosse chefe ou arrimo de família.

A necessidade de comprovação de invalidez do dependente homem deve ser afastada, inclusive sob a égide da Constituição de 1967, conforme já decidido pela 3ª Seção:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS CÔNJUGES. DISTINÇÃO ENTRE PENSIONISTAS CONFORME O SEXO. INVIABILIDADE. Considerando que a Constituição anterior também agasalhava o princípio da igualdade, proibindo, expressamente, qualquer distinção em razão do sexo, não há motivo para se exigir apenas do cônjuge varão, para concessão de pensão por morte, a comprovação da condição de invalidez. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5048740-38.2013.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015).
No caso em apreço, não há alegação ou provas sobre quaisquer destas condições que ensejariam a concessão do benefício. O autor, esposo da falecida (certidão de casamento de fl.14), é aposentado por idade (fl. 51), com DIB em 09/12/2002, percebendo um salário mínimo. Os documentos juntados aos autos dão conta de que ele continuou laborando no meio rural após o óbito da esposa, o que afasta a possibilidade de ser considerado inválido ao tempo do falecimento de Iracema, que também não era chefe ou arrimo de família.
Embora a invalidez não possa ser exigida, não houve comprovação da condição de chefe ou arrimo de família da de cujus, argumento expressamente utilizado pela sentença. Não há discriminação nesse ponto, pois o requisito era exigido para os dois sexos, não sendo considerados segurados todos os componentes do grupo familiar, como hoje ocorre.

Não comprovada, portanto, a condição de chefe ou arrimo de família da de cujus, deve ser negado o benefício. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo o óbito ocorrido em 1978, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79. 3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos. (TRF4, AC 5046094-20.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016)
Portanto, com base nos elementos trazidos aos autos, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado.
Conclusão
Assim, conclui-se que a sentença não merece reparos quanto à questão de fundo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460031v6 e, se solicitado, do código CRC AC9D2286.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009222-62.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 24110
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JOSE FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544569v1 e, se solicitado, do código CRC 68D9FECB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:30




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora