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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA CRFB/88 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 8. 213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:23:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA CRFB/88 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). A exigência de invalidez do marido, para fins de concessão de pensão por morte, embora constante da legislação vigente à época do óbito, contraria o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição. Precedentes. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5000049-56.2015.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000049-56.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
EUCLIDES FRANCISCO
ADVOGADO
:
Márcio de Medeiros
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA CRFB/88 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
A exigência de invalidez do marido, para fins de concessão de pensão por morte, embora constante da legislação vigente à época do óbito, contraria o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição.
Precedentes.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, negar provimento à remessa oficial e manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8803493v9 e, se solicitado, do código CRC 2C417B74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 15:22




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000049-56.2015.4.04.7121/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
EUCLIDES FRANCISCO
ADVOGADO
:
Márcio de Medeiros
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
EUCLIDES FRANCISCO ajuizou ação ordinária contra o INSS visando ao restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua esposa ALÁDIA MAGNUS FRANCISCO, ocorrido em 23/05/89 e à declaração de inexigibilidade do débito de R$ 45.148,49 (quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), referente aos valores já recebidos a título de pensão por morte.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 27 - SENT1):
"III - Dispositivo
Face ao o exposto, julgo PROCEDENTES, forte no artigo 269, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge de Aládia Magnus Francisco a partir do falecimento dessa, ocorrido em 23/05/1989, respeitada a prescrição quinquenal;
b) DECLARAR a inexigibilidade da dívida apontada pela autarquia no Ofício de Defesa 496/2014 (Evento15 - PROCADM1 - p.42);
c) DETERMINAR que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte 21/167.516.849-8 a contar da data de sua cessação administrativa;
d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso contados a partir da cessação do benefício a serem apurados em liquidação de sentença;
d) DETERMINAR ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, bem como a suspensão de qualquer ato visando a cobrança da dívida descrita no Ofício de defesa 496/2014, tendo em vista a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ORA DEFIRO.
Sobre as prestações pretéritas incidirá correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, com base nos índices da Lei nº 8.213/91: IGP-DI de 05/1996 a 01/2004 (MP nº 1.415/1996) e INPC a partir de 02/2004 (Lei 10.887/2004), afastada a aplicação da TR, tendo em vista decisão do STF proferida nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n.º 52 do dia 19/03/2013. Outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região.
Custas remanescentes pela ré.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a sentença, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Esse valor deverá ser atualizado, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo na parte relativa à antecipação dos efeitos da tutela, quando houver, e, quanto ao resto, no duplo efeito (art. 520, caput e inciso VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos."
Vieram os autos por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pensão por morte - cessação - restabelecimento - marido não-inválido - Decreto nº 83.080/79 - CRFB/88, art. 201, V.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de ALÁDIA MAGNUS FRANCISCO (24/05/89 - Evento 1 - PROCADM5, p. 4), vigiam a Lei nº 3.807/60 e o Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84, que assim dispunham:
Lei nº 3807/60 (LOPS/60):
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84):
Art. 10 - Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - o pai inválido e a mãe;
III - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
(...)
Art. 12 - A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.
(...)
Art. 47 - A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 48 - O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
No presente feito, a qualidade de segurada da de cujus não foi questionada, tanto que seu filho percebeu o benefício de pensão por morte até atingir a idade-limite - (Evento1 - PROCADM5, pág. 21).
Discute-se a possibilidade de o autor, marido não inválido, perceber pensão por morte da esposa, considerando-se que o óbito ocorreu já na vigência da CRFB/88 mas, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91.
Da leitura do art. 11, I, da Lei nº 3.807/60 e do art. 10, I, do Decreto nº 89.312/84, anteriormente transcritos, depreender-se-ia que o marido só poderia ser beneficiário de pensão por morte em caso de invalidez.
Contudo, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, este Regional já vinha decidindo no sentido do cabimento da concessão do benefício nos casos em que o óbito da instituidora tivesse ocorrido na vigência da atual Constituição, ainda que anteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 5014725-97.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 26/03/2015)(grifos meus)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível.3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional. 6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5014382-04.2014.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)(grifos meus)
Ainda, o fato de o autor não se ter habilitado à pensão por ocasião do óbito, tendo o benefício sido destinado apenas ao filho do casal, menor absolutamente incapaz à época, não significa que o apelado não dependesse economicamente da de cujus. Se o filho era menor, certamente, o próprio autor administrava a pensão, não tendo visto necessidade de requerer o benefício em nome próprio. Tal situação, certamente, mudaria quando o filho atingisse a idade-limite para percepção do benefício.
Ademais, à época, ainda que assim desejasse, o autor não poderia requerer a pensão em nome próprio, vez que a legislação previa a pensão somente para o marido inválido e ainda não havia o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de extensão do benefício ao marido não-inválido.
Assim, a inexistência de invalidez não constitui óbice à concessão da pensão.
Da fundamentação do ato sentencial, cabe destacar (Evento 27 - SENT1):
A dicussão acerca da auto-aplicabilidade da norma já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido adotado o entendimento de que, em razão do princípio da isonomia, há que prevalecer a aplicação imediata do inciso V do art. 201 da Lei Maior, não tendo sido objeto de recepção qualquer disposição normativa contrária vigente até então. Nesse sentido os seguintes precedentes:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes.1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social.2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio.3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte.4. Agravo regimental não provido.(RE 415861 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012 RSTP v. 24, n. 279, 2012, p. 172-177)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros).2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte.3. Agravo regimental não provido.(RE 607907 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-06 PP-01041)
Nesta medida, o fundamento adotado pela autarquia para cancelamento do benefício não se sustenta. No ano em que a esposa do autor faleceu a constuição federal previa a qualidade de dependente do marido, sem ressalvas. Os dispositivos que garantem a isonomia e o regime de dependência nasceram com aplicabilidade imediata.
O autor tem direito ao benefício de pensão, cumprindo ao juízo delimitar os efeitos financeiros e de prescrição.
Os efeitos financeiros, em tese deveriam ocorrer desde o óbito da segurada (art. 76 do Decreto 83.080/79), sendo incabível a defesa do réu.
Entretanto, incidem as regras de prescrição reconhecidas pelo INSS num primeiro momento, quando fixou a data inicial da prestação de benefício em 07 de julho de 2009, período que corresponde ao quinquênio anterior ao requerimento, exatamento como estipulado na Súmula nº 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Por fim, reconhecido o direito do autor à concessão do benefício, como consequência natural deve ser declarada a inexigibilidade do débito invocado pela ré na defesa 496/2014 (Evento15 - PROCADM1 - p.42)."
Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito do autor à pensão por morte.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, negar provimento à remessa oficial e manter a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000049-56.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50000495620154047121
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
EUCLIDES FRANCISCO
ADVOGADO
:
Márcio de Medeiros
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2031, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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