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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA CRFB/88 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 8. 213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILID...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:17:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA CRFB/88 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SEGUNDO CASAMENTO. SÚMULA Nº 170 DO TFR. APLICABILIDADE. A exigência de invalidez do marido, para fins de concessão de pensão por morte, embora constante da legislação vigente à época do óbito, contraria o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição. Precedentes. Não tendo havido melhora na situção financeira do autor após seu novo casamento, o mesmo faz jus à pensão por morte de sua primeira esposa, conforme a Súmula nº 170 do TFR. (TRF4 5003373-11.2015.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 15/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003373-11.2015.4.04.7006/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR PROBST
ADVOGADO
:
JOÃO MANOEL GROTT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA CRFB/88 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SEGUNDO CASAMENTO. SÚMULA Nº 170 DO TFR. APLICABILIDADE.
A exigência de invalidez do marido, para fins de concessão de pensão por morte, embora constante da legislação vigente à época do óbito, contraria o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição.
Precedentes.
Não tendo havido melhora na situção financeira do autor após seu novo casamento, o mesmo faz jus à pensão por morte de sua primeira esposa, conforme a Súmula nº 170 do TFR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730710v15 e, se solicitado, do código CRC C1AF9ED3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 15/12/2016 12:49




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003373-11.2015.4.04.7006/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR PROBST
ADVOGADO
:
JOÃO MANOEL GROTT
RELATÓRIO
VALDIR PROBST ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa ILDA IRIS POTT PROBST, ocorrido em 19/07/90.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 28 - SENT1):
Diante do exposto, acolho a prejudicial da prescrição quinquenal e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação, para o fim de condenar o INSS a:
(a) Conceder ao autor o benefício de pensão por morte de que trata o artigo 47, do Decreto 89.312/1984, calculado na forma do artigo 48, do mesmo diploma legal, com efeitos desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 13/03/2009.
(b) Pagar ao autor as diferenças resultantes da somatória das prestações não prescritas vencidas entre 30/07/2010 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r de 07/1994 a 06/1995, INPC de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, INPC de 04/2006 a 29/06/2009, e TR a partir de 30/06/2009. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991. Ficará a cargo do Juízo da execução a observância do que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral reconhecida).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). A verba devida pelo autor fica submetida à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A verba devida pelo INSS deverá ser incluída na requisição de pagamento a ser expedida em favor do autor, sendo vedada a compensação com o valor pela parte devido (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil).
Sentença sujeita ao reexame necessário, dada a ausência de liquidação (súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).
O INSS apelou alegando, em preliminar, a prescrição do fundo de direito, vez que o óbito ocorreu em 19/07/90 e o requerimento administrativo, em 13/03/2009. No mérito, alegou que, à época do falecimento da segurada, o marido só era considerado dependente se fosse inválido à data do óbito. Acresceu que o art. 201, V, da CRFB/88 não teve incidência imediata. Prequestionou os arts. 195, §5º e 201, V, da CRFB/88 e o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 (Evento 33 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar: prescrição do fundo de direito
Alega o apelante a prescrição do fundo do direito, com base no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Sem razão, no entanto.
Esta Turma, apreciando o tema, no julgamento da APELREEX nº 5019911-87.2012.404.7001/PR, decidiu nos termos do voto do Relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira, abaixo transcrito no que toca à prescrição:
"Pensão por morte
A pensão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
O autor alega ser dependente da ex-segurada falecida, na condição de esposo, conforme documentos juntados aos autos.
Ao sentenciar, o magistrado a quo assim se pronunciou:
(...)
DECIDO.
PRELIMINAR
A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Réu foi afastada pela decisão lançada no evento 16, da qual não houve recurso, restando superada a questão.
MÉRITO
Trata-se de ação ordinária na qual o Autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, que foi negada na via administrativa pelo Instituto-Réu.
Prescrição
Quanto à prescrição quinquenal das prestações, desnecessário o seu reconhecimento, como requerido pelo INSS, na medida em que o pleito do Autor está limitado às parcelas vencidas a partir de 27/07/2008, data da cessação do benefício (Evento 1 - INIC1, p. 8), considerando que a presente ação foi proposta em 14/12/2012.
Sustenta o INSS, ainda, que, tendo o óbito ocorrido em 04/01/1991 'prescrita está a ação para obter a pensão por morte', rogando pela aplicação do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32.
Contudo, não há que se falar em prescrição na forma sustentada pelo Réu, na medida em que o dispositivo invocado pela Autarquia Previdenciária se refere à prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA CLPS/84.
1. Afastada a decretação de prescrição do fundo de direito com base no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, porquanto tal disposição refere-se à prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
2. Em se tratando de esposa separada de fato, necessária a comprovação da dependência econômica, o que inocorreu na hipótese em tela.
(AC nº 0003447-63.2009.404.7200 - 5ª Turma - rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios - D.E. 28/09/2012) - destaquei.
.Relevante pontuar a inexistência de decadência de direito à pensão por morte, por se tratar de benefício de prestações sucessivas.
(...)" (destaques do original e meus)
Da jurisprudência do STJ, colhe-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
2. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário, em si, não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32.
3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 395.373/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014;
AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014).
4. Uma vez negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, flui o prazo prescricional cujo termo inicial é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.
Precedente: AgRg no AREsp. 749.479/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1327454/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) (destaques meus)
Com base nas decisões acima transcritas, rejeito a preliminar.
Prescrição quinquenal
A sentença analisou adequadamente o tema:
"2.1. Prejudicial de mérito - Prescrição
Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em relação a eventuais parcelas que se venceram no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda (30/07/2015).
(...)"
Mérito - Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente processo, a qualidade de segurada da de cujus não foi questionada, tanto que seu filho percebeu o benefício de pensão por morte até atingir a idade-limite - 25/01/2009 (Evento21 - PROCADM1 e PROCADM2, pág. 11).
À época do falecimento de ILDA IRIS POTT PROBST - 19/07/90 (Evento 1 - CERTOBT6) vigiam a Lei nº 3.807/60 e o Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84, que assim dispunham:
Lei nº 3807/60 (LOPS/60):
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84):
Art. 10 - Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - o pai inválido e a mãe;
III - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
(...)
Art. 12 - A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.
(...)
Art. 47 - A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais.
Art. 48 - O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
Alega o apelante a ausência de previsão, na legislação supracitada, do marido não inválido como dependente de pensão por morte decorrente do falecimento da esposa.
A fim de averiguar a existência do direito postulado, torna-se relevante a análise de duas questões: a (im)possibilidade de o marido não inválido perceber o benefício e o fato de o cônjuge supérstite ter contraído novo matrimônio.
Cônjuge varão - Óbito da segurada posterior à CRFB/88 e anterior à Lei nº 8.213/91
Discute-se a possibilidade de o autor, marido não inválido, perceber pensão por morte da esposa, considerando-se que o óbito ocorreu já na vigência da CRFB/88 mas, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91.
Como já mencionado, à época do falecimento de ILDA IRIS POTT PROBST - 19/07/90 (Evento 1 - CERTOBT6) vigiam a Lei nº 3.807/60 e o Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84
Da leitura do art. 11, I, da Lei nº 3.807/60 e do art. 10, I, do Decreto nº 89.312/84, anterioremtne transcritos, depreender-se-ia que o marido só poderia ser beneficiário de pensão por morte em caso de invalidez.
Contudo, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, este Regional já vinha decidindo no sentido do cabimento da concessão do benefício nos casos em que o óbito da instituidora tivesse ocorrido na vigência da atual Constituição, ainda que anteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 5014725-97.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 26/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível.3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino.4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo.5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional.6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria.7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5014382-04.2014.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Ainda, o fato de o autor não se ter habilitado à pensão por ocasião do óbito, tendo o benefício sido destinado apenas ao filho do casal, menor absolutamente incapaz à época, não significa que o apelado não dependesse economicamente da de cujus. Se o filha era menor, certamente, como já mencionado, o próprio autor administrava a pensão, não tendo visto necessidade de requerer o benefício em nome próprio. Tal situação, certamente, mudaria quando o filho atingisse a idade-limite para percepção do benefício.
Ademais, à época, ainda que assim desejasse, o autor não poderia requerer a pensão em nome próprio, vez que a legislação previa a pensão somente para o marido inválido e ainda não havia o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de extensão do benefício ao marido não-inválido.
Assim, em princípio, a inexistência de invalidez não constitui óbice à concessão da pensão.
Todavia, resta a análise do fato de o autor ter contraído novas núpcias.
Segundo casamento do cônjuge supérstite
A Lei nº 3.807/60, vigente à data do óbito, assim dispunha:
Lei 3.807/60:
Art. 39. A quota de pensão se extingue:
a) por morte do pensionista;
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
(...)
Já o Decreto nº 89.312/84 determinava:
Art. 50 - A cota da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensinista do sexo feminino, pelo casamento;
(...)
VI - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Seria desnecessário destacar que o dispositivo acima transcrito referia a extinção da pensão pelo casamento de pensionista do sexo feminino, nada referindo quanto ao pensionista do sexo masculino em razão de que, como já exaustivamente mencionado, o marido só fazia jus ao benefício em caso de invalidez; todavia, é certo que, reconhecido pela jurisprudência o direito do marido não-inválido à percepção do benefício, o novo casamento do mesmo deve ser, em princípio, causa de extinção da quota de pensão.
Feita essa ressalva, cabe destacar que a Súmula nº 170 do extinto TFR veio atenuar o efeito dessas disposições:
"Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício."
Pois bem.
O autor, após o óbito da instituidora da pensão, ocorrido em 19/07/90, casou-se novamente (averbação em 12/11/91, conforme Evento 21 - PROCADM2).
Por outro lado, certamente a parte autora administrava o benefício percebido por seu filho menor até 25/01/2009, data em que o filho atingiu a idade-limite de 21 (vinte e um) anos (evento 21 - PROCADM2, pág. 11).
Cessado o benefício devido ao filho, o autor não demorou a requerer a aludida pensão em nome próprio, na via administrativa, fazendo-o em 13/03/2009 (evento 21 - PROCADM2, pág. 14). A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 30/07/2015 (Evento 1).
Esta Turma enfrentou o tema, decidindo conforme os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO EX-TFR. SÚMULA 170/TFR. NÃO MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.1. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. No Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0001402-89.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015)
Em consulta aos extratos dos sistemas CNIS e PLENUS, constata-se que a de cujus recolhia contribuições previdenciárias tendo como salário-de-contribuição valores inferiores ao salário-mínimo. O autor não tem registros de contribuições ou vínculos empregatícios e, atualmente, é beneficiário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, benefício de valor mínimo. Do mesmo modo, sua atual esposa, Sra. Elena Gulka Probst.
Por conseguinte, o segundo casamento, não tendo acarretado melhora da situação financeira da parte autora, não constitui óbice à concessão do benefício almejado.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
A sentença, reconhecendo a sucumbência recíproca, "à razão de 50% para cada uma das partes", fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Na inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício, a partir de 15/01/2009 (Evento 1 - INIC1).
Foi reconhecido o direito ao benefício, a partir do requerimento administrativo, 13/03/2009, mas reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 30/07/2014, data do ajuizamento da ação.
Mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca, à falta de apelo da autora.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS ao autor para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003373-11.2015.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50033731120154047006
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VALDIR PROBST
ADVOGADO
:
JOÃO MANOEL GROTT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1787, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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