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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO PAI DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA DA AUTORA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 5003242-98....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:14:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO PAI DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA DA AUTORA. DIREITO AO BENEFÍCIO. Caso em que o pai da autora, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais. Por sua vez, na qualidade de filha menor, a autora preenchia, na data do óbito de seu pai, a condição de dependente. Preenchidos tais requisitos, tem a autora direito à pensão por morte por ela reivindicada, desde a data do óbito de seu pai. (TRF4, AC 5003242-98.2018.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003242-98.2018.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003242-98.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SINARA LEMES DA ROSA (Pais) (AUTOR)

APELADO: SINDYANARA LEMES DA ROSA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411)

ADVOGADO: ANNE CRISTINE BAUERMANN WERNER (OAB SC036655)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença. A seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum pela qual a parte autora, absolutamente incapaz (nascida em 08/03/2011) e representada pela mãe, busca a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu pai Luiz Fernando dos Santos, ocorrido em 07/06/2011, com pagamento dos valores vencidos desde o óbito.

Em seu arrazoado, a parte autora alega que o falecido era agricultor diarista, ostentando a qualidade de segurado especial.

Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 13), na qual alegou, em resumo, que o falecido não era segurado especial, sendo indevido o benefício postulado.

Oportunizada a réplica, houve manifestação no ev. 18.

Após, realizou-se audiência de instrução, com oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ev. 46).

Alegações finais das partes nos eventos 49 e 53.

Ministério Púbico Federal devidamente intimado de todos os atos.

O dispositivo da sentença tem om seguinte teor:

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) implantar, em favor da autora SINDYANARA LEMES DA ROSA DOS SANTOS, o benefício de pensão por morte, com DIB em 07/06/2011;

(b) pagar à parte autora as parcelas vencidas a contar da DIB, atualizadas na forma da fundamentação;

(c) pagar administrativamente à parte autora os valores posteriores a 30/11/2019, observada a incidência de correção monetária pelos índices empregados para atualização dos demais benefícios em manutenção pela Previdência Social, sendo que as parcelas vencidas entre a data mencionada e a efetiva implementação do pagamento deverão ser pagas mediante complemento positivo.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença - nos termos do art. 85, § 2º e § 3°, do CPC e da Súmula 111/STJ.

Custas isentas - art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apela.

Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

RAZÕES PARA REFORMA

O INSS requer a reforma da sentença, pois não ficou comprovado a qualidade de segurado do de cujos na data do óbito. Com efeito, o único documento elencado pela sentença como prova material é a certidão de óbito.

Importante ressaltar que a certidão de óbito não pode servir como prova da atividade rural, pois foi produzida pós morte.

Além disso, também não é possível utilizar-se de prova unicamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado.

DIARISTA RURAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS PESSOAS SEM VÍNCULO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

Existe controvérsia acerca do enquadramento previdenciário do “boia-fria”, diarista ou safrista. Cuida-se de expressão imprecisa, que muitas vezes pode ser enquadrada genericamente como trabalhador rural, nomenclatura popular que decorre do transporte de refeição em recipientes sem isolamento térmico, alimentando-se o segurado de comida fria.

Entende-se que é necessário avaliar o caso concreto, não sendo possível, a priori, indicar a qual categoria de segurado obrigatório pertence.

Caso haja a formação de vínculo de emprego, por ser um serviço habitual, remunerado, pessoal e com subordinação, dar-se a filiação como segurado empregado.

No entanto, se não houver a constituição de vínculo de emprego, mas o serviço for intermediado por sindicato da categoria, o enquadramento deverá se dar como trabalhador avulso.

Por sua vez, se o segurado especial, que desenvolve atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar para subsistência, desenvolver paralelamente a prestação de serviços eventuais remunerados em terras de terceiros para complemento de renda, entende-se que o boia-fria conservará a qualidade de segurado especial.

De arremate, por exclusão, existem ainda os “boias-frias” que não são empregados rurais e nem trabalhadores avulsos, pois não há formação de vínculo de empregado e nem intermediação do serviço pelo sindicato, respectivamente.

Outrossim, não possuem terras próprias (não sendo também usufrutuários, possuidores, assentados, parceiros ou meeiros outorgados, comodatários ou arrendatários rurais) para desenvolvimento da atividade rural de subsistência, vivendo exclusivamente da prestação de serviços eventuais remunerados em terras de terceiros (popularmente conhecido como “dando o dia”).

Neste último caso, deverão se enquadrar como contribuintes individuais da Previdência Social.

Apesar de alegarem que o de cujus ter exercido atividade rural, certo é que se enquadrava como contribuinte individual autônomo, por ser diarista, prestando serviços a diversas pessoas físicas, sem qualquer vínculo de emprego.

O de cujus não era produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural ou equiparado a e estes, uma vez que não assumia qualquer risco do sucesso da produção rural. Assim, não há que se falar em enquadramento como segurado especial.

A desconstituição da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades rurais autônomas e eventuais (diarista) já restou reconhecida pelo TRF da 1ª. Região em algumas oportunidades:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.(...)4. Considerando o conjunto probatório produzido, a autora não se pode valer de sua certidão de casamento de seus genitores, onde consta o pai como lavrador (fl. 15), a fim de comprovar a extensão da qualidade de trabalhador rural de seu pai à sua pessoa, vez que não restou comprovado, pela prova oral colhida em juízo, que a requerente laborava com mútua colaboração entre os parentes, ou seja, em regime de economia familiar. As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora sempre exerceu o labor rural na condição de diarista, além de não chegarem a conhecer o pai da postulante (fls. 41/42).5. Assim, inexistindo nos autos início razoável de prova material da condição de segurada especial que se pretende ver reconhecida, é de se considerar não comprovada a atividade laboral, por ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal.(TRF da 1ª. Região, AC 2008.01.99.067277-9 / MG, publicado em 22.10.2009)

Não se desconhece a existência de Jurisprudência afirmando que a condição de boia-fria, safrista ou diarista não impede o reconhecimento da condição de trabalhador rural para fins previdenciários, pois o rurícola não pode ser prejudicado pela omissão do empregador em não pagar as contribuições previdenciárias. Entretanto, uma análise detalhada desses julgados, demonstra que em todos os casos havia uma relação empregatícia rural, ainda que temporária, mas cuja CTPS não havia sido anotada. O caso sob análise, entretanto, é totalmente distinto, pois há prestação de serviços a diversos fazendeiros, não se fixando em nenhum deles. O seu labor, portanto, era verdadeiramente autônomo e eventual.

Nesse diapasão, a equiparação do diarista rural, que não prestava serviços a um único patrão, à situação dos safristas e dos boias-frias é inadequada, pois realmente seria injusto prejudicar o trabalhador pela ausência de recolhimento que sequer estava obrigado a adimplir, posto que esta obrigação era e é do tomador de serviços. Contudo, o diarista rural não foi prejudicado por ninguém, uma vez que cabia a ele mesmo, trabalhador autônomo, o recolhimento de sua contribuição previdenciária. Destarte, se ausente o recolhimento, a parte autora não faz jus ao benefício, como ocorre com todos os trabalhadores autônomos do Brasil, quer urbanos, quer rurais.

INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA NA CONDIÇÃO DE DIARISTA

Sabe-se que é entendimento pretoriano que não se exige um documento para cada ano trabalhado na lavoura. Contudo e por outro lado, sabe-se também que é necessário um mínimo de provas contemporâneas indicando que o trabalho rural iniciou a partir de determinada data e continuou até a outra data indicada.

A parte adversa não trouxe aos autos documentos contemporâneos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período afirmado.

Ressalta-se que o fato de haver entendimento consolidado de que não é necessário exigir um documento para cada ano a ser comprovado, não autoriza que se reconheça tempo de serviço rural em regime de economia familiar a partir de documentação totalmente extemporânea ao período pleiteado. É mister que a aplicação de tal entendimento seja feita de forma razoável, dependendo do caso concreto.

Tal é a exigência do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213/91, o qual assim dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Por sua vez, pretendeu-se, comprovar o exercício das atividades, com prova testemunhal, vedado pelo Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que dispõe em seu art. 63:

Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no §2º do art. 143.

Aliás, uníssona a jurisprudência pátria no sentido de não admitir exclusivamente a prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, tanto que matéria restou pacificada com a edição da Súmula nº 149 pelo e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, assim vazada textualmente:

Súmula nº 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário

Portanto, somente corroborada por prova material é que se admite a testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço. Tal prova, a rigor, é aquela documental e contemporânea aos fatos alegados, conforme se depreende da interpretação doutrinária e jurisprudencial sedimentada.

A Turma Nacional de Uniformização – TNU, responsável pela consolidação da Jurisprudência nos Juizados Especiais Federais, editou duas súmulas sobre a matéria:

Súmula 34, TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Súmula 54. TNU. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

A prova do labor rural, por implicar na instituição de elevado gravame ao Erário, sem qualquer contraprestação prévia por parte do beneficiário (art. 39, I, da Lei nº 8.231/91), deve ser analisada com cautela redobrada, afastando-se a utilização de documentos de facilitada confecção.

E, ainda que se trate de "diarista" rural, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu ser imprescindível a apresentação de no mínimo um início de prova material pelos trabalhadores rurais que se enquadram nessa categoria e pleiteiam benefício previdenciário:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

RECURSO ESPECIAL 2012/0089100-7 - DJe 19/12/2012

Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.

NO CASO, não há qualquer prova documental quanto ao período que a parte autora alega ter trabalhado como diarista. O único documento elencado pela sentença é a certidão de óbito.

É, pois, de ser indeferido o pedido de reconhecimento do período rural requerido pelo recorrido por falta de prova material.

Como relatado na contestação e petição do evento 30 o endereço do de cujus na Certidão de nascimento da filha é do mesmo bairro onde a autora mora, ao que parece, urbano.

Outrossim, como pode ser visto da notícia do link a seguir, o falecido foi morto quando praticava um sequestro Link: http://campoere.com/noticias/2746/comparsas-de-luiz-fernando-sao-condenados.

Neste link apontam-se atividades do falecido incompatíveis com a qualidade de segurado especial, diarista, safrista ou boia-fria: http://www.cacador.net/portal/Noticias.aspx?cdNoticia=14482.

Assim, ausente início de prova material, mister a reforma da r. sentença, diante da Súmula 149 do STJ.

PREQUESTIONAMENTO GERAIS

Eventualmente em caso de não provimento do presente recurso, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de Recursos Excepcionais, segundo o permissivo constitucional. As matérias abaixo ficam, além das acima referidas, portanto, desde já PREQUESTIONADAS, para fins recursais:

- princípio da isonomia: art. 5º, caput, da CF;

- princípio da separação dos poderes: art. 2º da CF;

- Art. 195, §5º, CF (exigência da precedência de fonte de custeio);

- Ofensa direta aos artigos 11, 55 e 106 da Lei n º 8.213/91.

REQUERIMENTO(S)

Em face do exposto requer-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos feitos na petição inicial nos termos acima aduzidos, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Destacam-se, nas contrarrazões de apelação da autora, os seguintes trechos:

A Recorrente nasceu em 8 de março de 2001, filha de Sinara Lemes da Rosa e de Luiz Fernando dos Santos. O genitor faleceu em 7 de junho de 2011. A mãe da Recorrente não era casada e não mantinha união estável com o de cujus. O reconhecimento da paternidade se deu por determinação judicial.

O pai da Recorrente era agricultor.

Após a conclusão do processo judicial de reconhecimento da paternidade, a Recorrente, representada por sua mãe, ingressou com pedido de pensão por morte junto ao Recorrente, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o óbito do pai da Recorrente ocorreu após a perda da qualidade de segurado.

São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica do requerente, inexistindo exigência de período de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).

A Recorrente comprovou ser filha do segurado falecido, através da certidão de nascimento juntada no processo administrativo.

Nesse ponto, a condição de dependência é presumida, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Em relação à qualidade de segurado, o exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

A Recorrida apresentou certidão de óbito do segurado, na qual consta a profissão de agricultor do falecido (ev. 9).

A Recorrida apresentou, também, cópia da petição inicial da ação de investigação de paternidade ajuizada em face de Nair da Aparecida de Moura, genitora do falecido Luiz Fernando dos Santos, em que referida avó paterna foi qualificada como diarista rural.

Ainda, a genitora da Recorrida recebeu salário-maternidade rural em virtude do nascimento da Recorrida.

Em depoimento, a mãe da Recorrida, Sinara Lemes Da Rosa, declarou em juízo que Luiz Fernando dos Santos estava morando em Caçador quando faleceu e que ambos tinham se separado recentemente, pois antes moravam juntos em Campo Erê-SC. Luiz Fernando trabalhava na "arrancação" de feijão em Campo Erê e nas plantações de tomates em Caçador. Afirmou, ainda, que conviveu durante cerca de 3 anos com Luiz Fernando e nesse período ele sempre trabalhou na agricultura. Frisou que trabalhava sem CTPS assinada no cultivo dos tomates em Caçador pois era foragido. (ev. 46).

Foram ouvidas três testemunhas, as quais foram firmes e uníssonas ao afirmarem que conheciam Luiz Fernando do bairro onde moravam, que ele trabalhava nas lavouras de tomates em Caçador-SC, na erva e arrancando feijão como diarista rural (boia fria). Que passavam buscar os diaristas no bairro para leva-los para as lavouras. Que o falecido padrasto de Luiz Fernando também era diarista rural.

A testemunha Margarete Mattias dos Santos declarou que morava no mesmo bairro de Luiz Fernando e que também trabalhou como boia fria na lavoura de tomates em Caçador-SC. Afirmou que ficavam na lavoura por 6 meses, até o final da safra e só depois retornavam para casa.

O início de prova material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos demonstram claramente o labor rural do falecido no período anterior ao óbito, como diarista rural/boia fria.

Como já delineado na sentença proferida nos autos, “Campo Erê vive a realidade da utilização, por granjeiros, do trabalho rural de diaristas ou volantes, moradores de bairros da cidade, sem qualquer registro de relação trabalhista” (ev. 58).

Portanto, os fundamentos utilizados pelo Recorrente não possuem qualquer fundamento.

Nesse diapasão, ficou demonstrada nos autos o direito da Recorrida à concessão de Pensão por Morte eis que comprovou a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, bem como a dependência financeira, devendo, portanto, ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.

Por fim, a data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito, pois a Recorrente era absolutamente incapaz nessa data, sendo que, o parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91 prevê, expressamente, que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

No mesmo sentido, o art. 198, do CC, dispõe que: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; [...]”

Assim, a Recorrida faz jus ao pagamento de pensão por morte com DIB em 07/06/2011, data do óbito do segurado instituidor da pensão.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja recebida a presente e juntada ao feito em epígrafe, para que seja negado provimento ao Recurso de Apelação manejado pelo Recorrente, mantendo-se a respeitável sentença proferida nos autos por seus próprios fundamentos.

Termos em que, pede deferimento.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença recorrida, datada de 13/11/2019, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar a pensão por morte em favor da autora, com data de início em 07/06/2011, e a pagar as prestações atrasadas do benefício.

2. Do mês de início do benefício (junho de 2011), inclusive, ao mês da prolação da sentença (novembro de 2019), inclusive, tem-se o total de 102 (cento e dois meses). Tem-se, também, o total de 9 (nove) gratificações natalinas.

3. Considerando-se que o valor da prestação mensal do benefício corresponde a 1 (um) salário mínimo mensal, e abstraída a proporcionalidade da gratificação natalina relativa ao ano de 2011, assim como da gratificação natalina relativa ao ano de 2019, devida até a data da sentença, pode-se dizer, grosso modo, que o montante da dívida acumulada, até a data da sentença, corresponde a 102 salários mínimos.

4. Tal argumento, é claro: a) parte da expressão do valor do benefício em quantidade de salários mínimos, no respectivo mês de competência; b) não leva em conta a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios sucumbenciais.

5. De qualquer modo, considerando-se os níveis de inflação relativamente baixos, nos períodos sobre os quais recairá a correção monetária, assim como a taxa de juros relativamente baixa a ser aplicada, pode-se dizer, com segurança, que, na data da sentença, o valor da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

6. Logo, a sentença em assunto não está sujeita ao reexame necessário.

7. Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

8. Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, decorrente do óbito de trabalhdor rural.

9. Não há controvérsia quanto à condição de dependente da autora, que é filha menor do trabalhador rural falecido.

10. Outrossim, a pensão por morte não exige o requisito da carência.

11. A controvérsia, na realidade, centra-se na qualidade de segurado, que o instituidor do benefício deve revestir.

13. A sentença assim apreciou a questão:

(2) Da qualidade de segurado do falecido

O benefício foi indeferido administrativamente porque o INSS não reconheceu a qualidade de segurado especial do instituidor.

Alega a parte autora que ele trabalhava como diarista nas lides rurícolas, na cultura de erva mate na região de Campo Erê - SC e nas lavouras de tomate em Caçador - SC.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e verbera a Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Como início de prova material foi apresentada a certidão de óbito do instituidor, onde consta que foi declarada a profissão de agricultor (ev. 9). Tendo em vista que o registro do óbito ocorreu em 2011 e o benefício somente foi requerido em 2018, fica afastada a hipótese de declaração da profissão de agricultor do de cujus com o objetivo de obter o benefício.

Também foi juntada, no ev. 1 (OUT5), cópia da petição inicial da ação de investigação de paternidade ajuizada em face de Nair da Aparecida de Moura, genitora do falecido Luiz Fernando dos Santos, em que referida avó paterna foi qualificada como diarista rural.

A mãe da autora, SINARA LEMES DA ROSA, declarou em juízo que: Luiz Fernando dos Santos estava morando em Caçador na época do óbito e tinham se separado recentemente; antes moravam juntos em Campo Erê-SC; Luiz Fernando trabalhava na "arrancação" de feijão em Campo Erê e nas plantações de tomates em Caçador; viveu cerca de 3 anos com Luiz Fernando e nesse período ele sempre trabalhou na agricultura; em Caçador ele trabalhava sem CTPS assinada no cultivo dos tomates pois era foragido; tinha alguns processos criminais (resumo - ev. 46).

A testemunha Adroaldo Pinto declarou que: mora em Campo Erê no bairro COHAB, vizinho do "Feliz"; conheceu Luiz Fernando por que ele se criou lá no bairro; ele trabalhava nos tomates, nas ervas e arrancando feijão; o caminhão vinha lá e carregava eles pra ir pra lavoura; atualmente ainda existe esse costume em Campo Erê, de trabalhadores irem trabalhar nas lavouras de tomates em Caçador; o padrasto do falecido também trabalhava de diarista nas ervas; ao que sabe Luiz Fernando trabalhava só nisso, na arranca de feijão, na plantação de erva e nos tomates (resumo - ev. 46).

A testemunha Margarete Mattias dos Santos declarou que: reside na COHAB, em Campo Erê; Luiz Fernando também morava lá; ele trabalhava nos tomates e na erva; a declarante também trabalhou na lavoura de tomates; ficavam lá 6 meses, até o final da safra; ao que sabe Luiz Fernando foi só diarista rural (resumo - ev. 46).

A testemunha Valdelirio Teixeira da Rosa declarou que: mora na COHAB, onde conheceu Luiz Fernando; conheceu ele cerca de 8 anos; ele trabalhava nas ervas, nos tomates; via ele no asfalto esperando para ir trabalhar; no bairro em que mora os trabalhadores vão em agosto/setembro pra safra do tomate e retornam em fevereiro (resumo - ev. 46).

A prova testemunhal é convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito, como safrista/diarista.

Vale registrar que Campo Erê vive a realidade da utilização, por granjeiros, do trabalho rural de diaristas ou volantes, moradores de bairros da cidade, sem qualquer registro de relação trabalhista.

Ademais, as peculiaridades relacionadas ao trabalho rural do diarista ou safrista permitem ao magistrado reconhecer o exercício da atividade quando verificada a razoabilidade da prova oral, mesmo diante de reduzido início de prova material.

No caso concreto a certidão de óbito serve de início de prova material e a prova testemunhal permitiu a convicção da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito.

O fato de ter se envolvido em atividades criminosas não interfere na questão da qualidade de segurado da Previdência Social, comprovada nos autos.

14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não impugna o conteúdo da prova testemunhal.

15. Argumenta, todavia, que o bóia-fria, diarista ou safrista deve enquadrar-se como contribuinte individual.

16. Nessa perspectiva, ele deve contribuir para a Previdência Social; quando deixa de fazê-lo, somente mantém a qualidade de segurado nas hipóteses previstas na legislação previdenciária, durante os prazos nela estabelecidos.

17. Esse entendimento, todavia, não encontra resssonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enquadra o bóia-fria, diarista ou safrista na categoria dos segurados especiais.

18. Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.

4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1762211/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)

19. No presente caso, foi apresentada, a título de início de prova material, a certidão de óbito de Luiz Fernando dos Santos, do pai da autora (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM3, p. 11).

20. Na referida certidão de óbito, o pai da autora está qualificado como agricultor.

21. Vale referir que a declarante do óbito não foi nem a mãe da autora, nem a própria autora, que nascera em 08/03/2011, sendo que, na data do óbito de seu pai, em 07/06/2011, ela tinha aproximadamente três meses de idade. Assim sendo, a referida certidão de óbito é temporalmente próxima dos fatos que vieram a ser comprovados, por meio da prova testemunhal.

22. Além disso, a declarante do óbito foi uma pessoa chamada Lurdina Vaz, a qual sequer sabia da existência da autora, pois declarou que o falecido "não deixou filhos".

23. Na data em que foram prestadas suas declarações, muito pouco tempo havia passado desde o nascimento da autora, sendo plausível que a declarante dele não tivesse conhecimento.

24. Nessa perspectiva, não há motivos para duvidar-se da idoneidade da qualificação do pai da autora como agricultor.

25. Invoco ainda, a respeito da questão, o seguinte trecho da sentença:

Como início de prova material foi apresentada a certidão de óbito do instituidor, onde consta que foi declarada a profissão de agricultor (ev. 9). Tendo em vista que o registro do óbito ocorreu em 2011 e o benefício somente foi requerido em 2018, fica afastada a hipótese de declaração da profissão de agricultor do de cujus com o objetivo de obter o benefício.

Também foi juntada, no ev. 1 (OUT5), cópia da petição inicial da ação de investigação de paternidade ajuizada em face de Nair da Aparecida de Moura, genitora do falecido Luiz Fernando dos Santos, em que referida avó paterna foi qualificada como diarista rural.

26. A prova testemunhal, que foi colhida sob o crivo do contraditório, é inequívoca.

27. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da sentença:

A mãe da autora, SINARA LEMES DA ROSA, declarou em juízo que: Luiz Fernando dos Santos estava morando em Caçador na época do óbito e tinham se separado recentemente; antes moravam juntos em Campo Erê-SC; Luiz Fernando trabalhava na "arrancação" de feijão em Campo Erê e nas plantações de tomates em Caçador; viveu cerca de 3 anos com Luiz Fernando e nesse período ele sempre trabalhou na agricultura; em Caçador ele trabalhava sem CTPS assinada no cultivo dos tomates pois era foragido; tinha alguns processos criminais (resumo - ev. 46).

A testemunha Adroaldo Pinto declarou que: mora em Campo Erê no bairro COHAB, vizinho do "Feliz"; conheceu Luiz Fernando por que ele se criou lá no bairro; ele trabalhava nos tomates, nas ervas e arrancando feijão; o caminhão vinha lá e carregava eles pra ir pra lavoura; atualmente ainda existe esse costume em Campo Erê, de trabalhadores irem trabalhar nas lavouras de tomates em Caçador; o padrasto do falecido também trabalhava de diarista nas ervas; ao que sabe Luiz Fernando trabalhava só nisso, na arranca de feijão, na plantação de erva e nos tomates (resumo - ev. 46).

A testemunha Margarete Mattias dos Santos declarou que: reside na COHAB, em Campo Erê; Luiz Fernando também morava lá; ele trabalhava nos tomates e na erva; a declarante também trabalhou na lavoura de tomates; ficavam lá 6 meses, até o final da safra; ao que sabe Luiz Fernando foi só diarista rural (resumo - ev. 46).

A testemunha Valdelirio Teixeira da Rosa declarou que: mora na COHAB, onde conheceu Luiz Fernando; conheceu ele cerca de 8 anos; ele trabalhava nas ervas, nos tomates; via ele no asfalto esperando para ir trabalhar; no bairro em que mora os trabalhadores vão em agosto/setembro pra safra do tomate e retornam em fevereiro (resumo - ev. 46).

A prova testemunhal é convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito, como safrista/diarista.

Vale registrar que Campo Erê vive a realidade da utilização, por granjeiros, do trabalho rural de diaristas ou volantes, moradores de bairros da cidade, sem qualquer registro de relação trabalhista.

Ademais, as peculiaridades relacionadas ao trabalho rural do diarista ou safrista permitem ao magistrado reconhecer o exercício da atividade quando verificada a razoabilidade da prova oral, mesmo diante de reduzido início de prova material.

No caso concreto a certidão de óbito serve de início de prova material e a prova testemunhal permitiu a convicção da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito.

O fato de ter se envolvido em atividades criminosas não interfere na questão da qualidade de segurado da Previdência Social, comprovada nos autos.

28. Concluo, de tal sorte, estarem preenchidos todos os requisitos (artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91) para a concessão da pensão por morte reivindicada pela autora, quais sejam:

a) a condição de segurado especial, por parte de seu falecido pai; e,

b) a condição de dependente, por parte dela.

29. Impõe-se, de tal modo, a confirmação do trecho da sentença que julgou procedente o pedido.

30. Consignado que, sendo a autora menor incapaz, a ela não se aplicam os prazos prescricionais (artigo 79 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito do instituidor do benefício).

31. No que tange à correção monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, cujo teor, no que tange aos débitos decorrentes de condenações judiciais de natureza previdenciária, é o seguinte:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

32. Por força da sucumbência recursal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majoro em 10% (dez por cento) o quantum dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

33. Por se tratar de questão de ordem pública, retifico, nos termos que se seguem, o trecho do dispositivo da sentença que a seguir transcrevo:

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(...)

(c) pagar administrativamente à parte autora os valores posteriores a 30/11/2019, observada a incidência de correção monetária pelos índices empregados para atualização dos demais benefícios em manutenção pela Previdência Social, sendo que as parcelas vencidas entre a data mencionada e a efetiva implementação do pagamento deverão ser pagas mediante complemento positivo.

33. De fato, exceto quanto à obrigação de fazer, relativa à implantação do benefício, e, evidentemente, às respectivas prestações, posteriores a ela, as demais parcelas decorrentes da condenação deverão ser executadas por meio de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública. Tal procedimento, necessariamente, culmina com a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (conforme o caso).

34. Assim sendo, retifico o trecho da sentença que determina o pagamento administrativo das parcelas vencidas após o mês da prolação da sentença, assim como a expedição de complemento positivo.

35. Com relação à imediata implantação do benefício, teço as considerações que se seguem.

36. No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

37. Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

38. Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, retificar o trecho da sentença que determina a cobrança de parcela dos atrasados por meio de complemento positivo e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718149v18 e do código CRC 14588356.Informações adicionais da assinatura:
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5003242-98.2018.4.04.7210
40001718149.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003242-98.2018.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003242-98.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SINARA LEMES DA ROSA (Pais) (AUTOR)

APELADO: SINDYANARA LEMES DA ROSA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411)

ADVOGADO: ANNE CRISTINE BAUERMANN WERNER (OAB SC036655)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO PAI DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA DA AUTORA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

Caso em que o pai da autora, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais.

Por sua vez, na qualidade de filha menor, a autora preenchia, na data do óbito de seu pai, a condição de dependente.

Preenchidos tais requisitos, tem a autora direito à pensão por morte por ela reivindicada, desde a data do óbito de seu pai.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, retificar o trecho da sentença que determina a cobrança de parcela dos atrasados por meio de complemento positivo e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718150v6 e do código CRC 3b0d3565.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:10:40


5003242-98.2018.4.04.7210
40001718150 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5003242-98.2018.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SINDYANARA LEMES DA ROSA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ANNE CRISTINE BAUERMANN WERNER (OAB SC036655)

ADVOGADO: RUDIMAR BORCIONI (OAB SC015411)

APELADO: SINARA LEMES DA ROSA (Pais) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1570, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, RETIFICAR O TRECHO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A COBRANÇA DE PARCELA DOS ATRASADOS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:33.

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