APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000354-79.2015.4.04.7011/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EVA ALVES LARANJEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO LUCIO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA NO ART. 33, II, DO REFERIDO DECRETO NÃO COMPROVADA.
Não preenchido o requisito da carência, previsto no art. 32, I, do Decreto nº 83.080/79, em vigor à data do óbito, não há direito ao benefício.
Alegação de "paralisia incapacitante" (art. 33, II, do Decreto nº 83.080/79) não comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777711v14 e, se solicitado, do código CRC 53A36226. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000354-79.2015.4.04.7011/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EVA ALVES LARANJEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO LUCIO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EVA ALVES LARANJEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge, Sr. VALMIR PEREIRA LARANJEIRA, ocorrido em 13/05/86.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 41 - SENT1):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do art. 20, § 4º, do CPC, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.
A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar a autora ao abrigo da Justiça Gratuita.
Isento de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se."
A autora apela alegando, em síntese, fazer jus ao benefício, tendo em vista que demonstrou o exercício de atividade laboral por parte do de cujus, além de ter comprovado que o mesmo recolheu quatro contribuições. Afirma que o requisito da carência deve ser dispensado, pois o AVC que acometeu o instituidor causou-lhe "paralisia incapacitante", situação que enseja a concessão do benefício sem exigir o cumprimento de carência, nos termos do Decreto nº 83.080/79, art. 33, II. Requer a inversão dos ônus sucumbenicias, com majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito - Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de VALMIR PEREIRA LARANJEIRA (13/05/86, Evento 1 - CERTOBT5), vigia o Decreto nº 83.080/79, que assim detarminava:
Art. 32. O período de carência corresponde a:
I - 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade;
Dos fundamentos do ato sentencial, o seguinte excerto (Evento 41 - SENT1):
"(...)
A jurisprudência é pacífica no sentido de que "na vigência do Decreto 83.080/79, os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte eram a qualidade de segurado do instituidor, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento" (TRF4, AC 2008.70.04.002459-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/02/2010).
Consta no processo administrativo que o segurado, na data do óbito, contava com apenas quatro contribuições pagas (Evento 20, PROCADM1, p. 14 e 17), o que é confirmado pela parte autora.
Não cumprida a carência de doze contribuições, exigida pela legislação aplicável, inviável o acolhimento da pretensão.
(...)"
Ademais, a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que seu cônjuge sofreu AVC em 21/12/1985. Sendo a primeira das quatro referidas contribuições correspondente ao mês de dezembro de 1985, mas recolhida apenas em janeiro de 1986, conforme dados constantes do CNIS, verifica-se que as poucas contribuições recolhidas foram-no apenas quando o instituidor já se achava incapacitado para o trabalho. As testemunhas afirmaram que, após adoecer, o Sr. Valmir não mais retomou suas atividades no estabelecimento comercial que mantinha com sua esposa.
Assim, não restou preenchido o requisito da carência.
A parte autora não logrou comprovar a alegação de que o AVC que vitimou seu marido levou-o a paralisia incapacitante, que afastaria a carência, nos termos do art. 33, II, do Decreto nº 83.080/79. A própria recorrente afirma que seria necessário acostar laudos médicos para demonstrar a alegada paralisia, mas não anexou tais documentos ao apelo, tampouco à petição inicial.
Observe-se, ainda, que a autora não está desamparada pela Previdência, eis que é titular de aposentdoria por idade desde 1997, conforme informação constante do CNIS.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
A condenação em honorários se mantém. Todavia, a exibilidade da aludida verba fica suspensa em razão do benefício de assistência judiciária gratuita concedido à parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000354-79.2015.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50003547920154047011
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EVA ALVES LARANJEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO LUCIO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2092, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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