APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000354-79.2015.4.04.7011/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EVA ALVES LARANJEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO LUCIO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA NO ART. 33, II, DO REFERIDO DECRETO NÃO COMPROVADA.
Não preenchido o requisito da carência, previsto no art. 32, I, do Decreto nº 83.080/79, em vigor à data do óbito, não há direito ao benefício.
Alegação de "paralisia incapacitante" (art. 33, II, do Decreto nº 83.080/79) não comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777711v14 e, se solicitado, do código CRC 53A36226. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000354-79.2015.4.04.7011/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EVA ALVES LARANJEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EVA ALVES LARANJEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge, Sr. VALMIR PEREIRA LARANJEIRA, ocorrido em 13/05/86.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 41 - SENT1):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do art. 20, § 4º, do CPC, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.
A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, por litigar a autora ao abrigo da Justiça Gratuita.
Isento de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se."
A autora apela alegando, em síntese, fazer jus ao benefício, tendo em vista que demonstrou o exercício de atividade laboral por parte do de cujus, além de ter comprovado que o mesmo recolheu quatro contribuições. Afirma que o requisito da carência deve ser dispensado, pois o AVC que acometeu o instituidor causou-lhe "paralisia incapacitante", situação que enseja a concessão do benefício sem exigir o cumprimento de carência, nos termos do Decreto nº 83.080/79, art. 33, II. Requer a inversão dos ônus sucumbenicias, com majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito - Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de VALMIR PEREIRA LARANJEIRA (13/05/86, Evento 1 - CERTOBT5), vigia o Decreto nº 83.080/79, que assim detarminava:
Art. 32. O período de carência corresponde a:
I - 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade;
Dos fundamentos do ato sentencial, o seguinte excerto (Evento 41 - SENT1):
"(...)
A jurisprudência é pacífica no sentido de que "na vigência do Decreto 83.080/79, os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte eram a qualidade de segurado do instituidor, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento" (TRF4, AC 2008.70.04.002459-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/02/2010).
Consta no processo administrativo que o segurado, na data do óbito, contava com apenas quatro contribuições pagas (Evento 20, PROCADM1, p. 14 e 17), o que é confirmado pela parte autora.
Não cumprida a carência de doze contribuições, exigida pela legislação aplicável, inviável o acolhimento da pretensão.
(...)"
Ademais, a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que seu cônjuge sofreu AVC em 21/12/1985. Sendo a primeira das quatro referidas contribuições correspondente ao mês de dezembro de 1985, mas recolhida apenas em janeiro de 1986, conforme dados constantes do CNIS, verifica-se que as poucas contribuições recolhidas foram-no apenas quando o instituidor já se achava incapacitado para o trabalho. As testemunhas afirmaram que, após adoecer, o Sr. Valmir não mais retomou suas atividades no estabelecimento comercial que mantinha com sua esposa.
Assim, não restou preenchido o requisito da carência.
A parte autora não logrou comprovar a alegação de que o AVC que vitimou seu marido levou-o a paralisia incapacitante, que afastaria a carência, nos termos do art. 33, II, do Decreto nº 83.080/79. A própria recorrente afirma que seria necessário acostar laudos médicos para demonstrar a alegada paralisia, mas não anexou tais documentos ao apelo, tampouco à petição inicial.
Observe-se, ainda, que a autora não está desamparada pela Previdência, eis que é titular de aposentdoria por idade desde 1997, conforme informação constante do CNIS.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
A condenação em honorários se mantém. Todavia, a exibilidade da aludida verba fica suspensa em razão do benefício de assistência judiciária gratuita concedido à parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000354-79.2015.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50003547920154047011
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EVA ALVES LARANJEIRA |
ADVOGADO | : | MAURO LUCIO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2092, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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