| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005230-25.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DILMA DE MELLO |
ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Reconhecido o direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo, é devido o pagamento das diferenças até a implantação administrativa da pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8559881v5 e, se solicitado, do código CRC 82E9DE83. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005230-25.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
RELATÓRIO
DILMA DE MELLO ajuizou ação de cobrança de diferenças do benefício de pensão por morte de JÚLIO FARIAS DE MELLO, ocorrido em 23-07-2007.
Sobreveio sentença de procedência (23-04-2014) que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por Dilma de Mello em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de condenar a Autarquia a proceder ao pagamento dos valores do benefício de pensão por morte à autora, desde o óbito do segurado, qual seja, 23/07/2007, montante que deve ser atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, pars. 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para fins de reexame necessário.
Sustentou o apelante, em síntese, que o falecido promoveu demanda em 2003 para reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, restando procedente com trânsito em julgado em 2010. Prosseguiu, alegando que o benefício de pensão por morte foi implementado em 03-11-2010.
Ademais, inferiu que os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão ou novo requerimento administrativo, pois fora neste momento que o INSS tomou conhecimento dos documentos que alteraram as circunstâncias fático e jurídicas que permeavam o caso em tela.
Requereu, ainda, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 na sua integralidade.
A parte autora acostou pedido para transigir o litígio (fl.117).
A autarquia foi intimada, vindo manifestando-se pela ratificação dos termos da apelação, não aceitando acordo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
A parte autora alegou que é viúva de JULIO FARIAS DE MELLO, segurado falecido em 23-07-2007.
Disse que postulou administrativamente, em 27-07-2007 (pesquisa PLENUS segue o voto), a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi, inicialmente, indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado do de cujus.
Júlio Farias de Mello promoveu demanda em 2003 para reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, restando procedente, com trânsito em julgado em 2010.
A autora ingressou com novo pedido administrativo em 03-11-2010.
O INSS concedeu a Pensão por Morte Previdenciária NB 148.112.245-0 à requerente a partir de 18-10-2010, visto que essa comprovou a qualidade de dependente (fl.48).
Sustentou que faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte desde 27-08-2007.
A questão relativa ao direito ao pagamento das diferenças foi devidamente analisada na sentença (fls.99/100 e verso), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, inc. I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência.
Cuida-se de ação de cobrança de diferenças do benefício de pensão proposta por Dilma de Mello em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual visa à condenação da Autarquia ao pagamento do benefício de pensão por morte desde o pedido administrativo, porquanto concedido unicamente a partir de 11/2010.
Incontroverso nos autos que o falecido esposo da autora teve concedido, ainda que após a sua morte, benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 26/11/2002, decisão esta que transitou em julgado em 02/08/2010 (fl. 43v.). Ainda, demonstrado que a autora postulou a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido, requerimento este datado de 27/07/2007, o qual foi indeferido pelo demandado.
Quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 preceitua que:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Portanto, quando o beneficiário realiza o pedido administrativo em até trinta dias após o óbito, como é o caso da autora, que protocolou o requerimento em 27/07/2007, enquanto o falecimento do segurado ocorreu em 23/07/2007, faz jus ao pagamento desde o falecimento.
In casu, em que pese quando do pedido administrativo da pensão por morte inexistisse decisão final do processo em que se discutia a aposentadoria do segurado, quando houve o trânsito em julgado de tal demanda, com a procedência do pedido, caberia à Autarquia realizar o pagamento dos valores da pensão por morte requerida pela autora, desde o óbito do seu marido, consoante preceitua o dispositivo legal supracitado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento; 2. Tendo o óbito ocorrido em 26/08/1999 e o reconhecimento do benefício de pensão por morte à parte autora ter sido implementado somente após o trânsito em julgado da ação de aposentadoria do de cujus, em 04/11/2004, mantém-se o termo inicial na data do óbito do segurado; 3. À luz do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o autor Adalberto Osvaldo Holst e Silva tem direito a receber os valores decorrentes da pensão por morte requerida por sua mãe, que correspondem às parcelas desde a data do óbito do segurado instituidor da pensão, respeitada a prescrição qüinqüenal, até a data do requerimento administrativo (04/11/2004); 4. Mantidos os consectários na forma estipulada em sentença, porquanto que fixados em conformidade com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte; 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2005.71.00.000874-8, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/07/2008) (grifei)
Destarte, a procedência dos pedidos é medida imperativa.
(...)
Ao contrário do que alega o INSS, o segundo requerimento administrativo não implica desistência do primeiro, como já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. REQUISITOS ATENDIDOS. ACOLHIDA A PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal 3. Irrelevante que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados. E os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural. Considera-se, assim, provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, com farto conjunto probatório (formulários e laudos) conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial para comum mesmo após 28-5-1998. Assim, passível de reforma o ato judicial que utiliza como parâmetro tal limitação a fim de vedar a aludida conversão. 6. Devidamente observado o prazo prescricional estabelecido à espécie, restando comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor já fazia jus ao benefício pleiteado, não existe impedimento legal à retroação da DIB, devendo perceber o autor as diferenças eventualmente reconhecidas. O segundo requerimento administrativo, pois, não resulta na desistência do primeiro. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96. (TRF4, APELREEX 5001225-12.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/11/2015)
Como se vê, tem a autora direito ao pagamento das diferenças devidas entre o primeiro requerimento administrativo, formulado em 27-07-2007 e a concessão do benefício em 18-10-2010, observando-se que o presente feito foi distribuído em 21-12-2010, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A apelação da autarquia e a remessa oficial restaram improvidas, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005230-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00549219320108210034
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DILMA DE MELLO |
ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618958v1 e, se solicitado, do código CRC 19D4CCFE. | |
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